I- O recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
II- São de conhecimento oficioso as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais de meio processual utilizado.
III- Em relações a tais questões não vigora o princípio da concentração da defesa no articulado de contestação, podendo ser arguidas em fase ulterior.
IV- A idoneidade do meio processual é um pressuposto relativo ao processo e que se traduz, no essencial, na necessidade de utilizar o meio adequado para obter a protecção jurisdicional que se peticiona.
V- O juízo a formular quanto à efectiva verificação deste pressuposto passa fundamentalmente, pela análise da petição, designadamente, pela forma como nela se apresenta delineada a relação jurídico-processual.
VI- É possível intentar uma acção de simples apreciação negativa, em sede das acções sobre os contratos administrativos, previstos nos arts. 71/72 da L.P.T.A. e na alínea g) do n. 1 do art. 51 do E.T.A.F
VII- O aviso ou anúncio do resgate de contrato administrativo de concessão não equivale ao resgate, antes se traduzindo em notificação antecipada feita ao concessionário da vontade de resgatar.