Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«In hoc casu», a Administração recusou-se a informar a ora recorrida, que é jornalista, sobre o montante pecuniário despendido pelo Estado na aquisição de dois medicamentos para o tratamento de doentes com hepatite C.
A CADA dera razão à jornalista peticionante. E as instâncias seguiram o mesmo entendimento – pelo que o instituto aqui recorrente foi judicialmente intimado a prestar à recorrida tal informação, no prazo de dez dias («vide» a Lei n.º 26/2016, de 22/8).
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie»; e a fundamental objecção que lhe opõe prende-se com o facto do contrato de fornecimento dos fármacos integrar um acordo de confidencialidade – incidente sobre o preço – que salvaguarda um «segredo comercial» e cuja ofensa pelo Estado traz o risco do fornecedor retirar os medicamentos do mercado nacional.
Assim, o recorrente parece invocar um conflito de deveres – legais e contratuais – e ainda um risco prático.
Mas o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o primeiro desses pontos em termos que, «primo conspectu», parecem exactos. Com efeito, e desde logo, é difícil que uma cláusula de confidencialidade quanto a preços configure um genuíno «segredo comercial»; depois, não seria aceitável que um acordo do género se sobrepusesse às leis gerais da República em sede da informação a prestar aos cidadãos e contribuintes – sob pena de assim se munir a Administração com um meio expedito para tornar opaco o que deve ser cristalino.
Quanto ao mencionado perigo ou risco, convém notar que ele não transparece seguramente da matéria de facto coligida nos autos.
Portanto, e em geral, as instâncias solucionaram o caso de forma unânime – e convergente com a posição da CADA – usando, ademais, um discurso coerente e plausível.
Por outro lado, o tipo de temática colocada nos autos – conexa com a prestação de informações – carece, em princípio, de complexidade e relevância justificativas da intervenção do Supremo. E essa ideia é transponível para o presente caso.
Deste modo, não se justifica que aqui subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.