I- O acto de transferencia de funcionario que, no entender do recorrente, viola a lei definidora e distribuidora de atribuições e competencia funcionais, e susceptivel de ser atacado com base no vicio de violação de lei.
II- Em face da legislação reguladora da Direcção-Geral de Fiscalização Economica, compete aos inspectores e subinspectores de zona dirigir nas respectivas zonas os inqueritos preliminares, introduzidos no processo penal pelos Decretos-Leis ns. 605/75, de 3 de Novembro, e 377/77, de 6 de Setembro.
III- Não pode ser atribuida por despacho a tecnicos juristas da mesma Direcção-Geral a competencia para tal direcção.