I- Não há fundamento de despejo por utilização do prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, se o cessionário do estabelecimento comercial instalado no arrendado para armazenamento ou comércio de produtos incluídos na actividade industrial e comercial da arrendatária do prédio, o utiliza para recolha das suas próprias viaturas. Trata-se de utilização acessória ou adicional relacionada com a actividade principal.
II- O arrendatário que cede a terceiro a exploração de estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado, não carece de autorização do senhorio mas necessita de lhe comunicar a cessão no prazo de 15 dias, sem o que ela será ineficaz para o senhorio, dando-lhe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.