III Fundamentação
- A)Da materialidade apurada e dinâmica processual
A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar são as enunciadas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Traçado o quadro fáctico alegado na causa, mormente o integrante da causa de pedir do A., em ação de simples apreciação negativa, de impugnação de escritura de justificação notarial, importa agora saber se incorreu o saneador-sentença absolutório em erro de julgamento de direito (em matéria de índole processual), de molde a dever julgar-se improcedente a deduzida exceção de ilegitimidade ativa.
E deve começar por dizer-se, no plano jurídico, que aquele demandante mostra ter, de alguma forma, no recurso aduzido argumentação nova – ou, pelo menos, numa nova perspetiva –, para além daquela já anteriormente vertida nos autos.
Com efeito, perante a 1.ª instância, o A. invocou, no essencial, para justificar a sua pretendida legitimidade processual, que, embora o imóvel em discussão pertença à dita herança ilíquida e indivisa, deixada pelos seus avós, herança essa de que são herdeiras as três filhas daqueles, entre elas GG, mãe do A., a realidade é que o pai do A., JJ, falecido em 2009, e a sua mãe, GG, após a morte de DD (avô), concretamente no ano 1995, doaram verbalmente ao A. a parte do prédio que lhes cabia por herança, e os restantes herdeiros prometeram-lhe que o prédio lhe seria doado ou adjudicado por partilha.
E só no recurso é que o A./Apelante veio precisar que, a mais dessa «doação verbal» e «promessa de doação», é – ele próprio – também «herdeiro», por morte de seu pai (que invoca ter sido casado no regime da comunhão geral), embora, na petição, já aflorasse, sem desenvolvimento, por estar, por então, centrado essencialmente na «doação», ter o «o pai do Autor, JJ falecido em 2009».
Começando, então, pela argumentação originária, que foi tratada no saneador-sentença, cumpre conhecer e decidir.
Ora, na fundamentação da decisão recorrida, quanto a tal argumentação do A., foi exposto assim:
“Alega (…) que são falsos os factos vertidos em tal escritura, que se reconduzem a uma compra e venda verbal por parte daqueles sujeitos, porquanto o prédio objeto da mesma faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu avô, DD, da qual são herdeiras a sua mãe, GG, e as irmãs desta, HH e II, sendo que tal prédio sempre esteve na posse do de cujus, que o usufruía e ocupava, situação que continuou a ocorrer na pessoa das suas herdeiras, após a sua morte, em 1993.
Mais alega que os seus pais, em 1995, doaram-lhe verbalmente a parte do prédio que lhes cabia por herança e as restantes herdeiras prometeram-lhe que tal prédio lhe seria doado ou adjudicado por partilha.
Ora, em primeiro lugar, (…) cumpre referir que assiste razão ao autor quando refere que para instaurar tal ação não tem que invocar, necessariamente, ser o proprietário do imóvel visado, bastando que invoque ser titular de um direito ou interesse incompatível com o que é declarado na escritura, no caso, o direito de propriedade dos réus (…).
O artigo 101.º, nº 1, do Código do Notariado refere, precisamente, que quanto a esta ação, a legitimidade substantiva pertence a qualquer «interessado em impugnar em juízo o facto justificado».
Mas, é também unânime a necessidade de que este interessado invoque um interesse legítimo na pretensão que faz, de impugnação de tais registos.
(…)
No caso, o autor alega, para justificar o interesse que pretende salvaguardar, que os seus pais lhe doaram a sua parte naquele prédio e que as tias lho prometeram também em doação ou adjudicação.
Trata-se de um bem imóvel que, segundo alega o autor, integra o acervo hereditário do seu avô, do qual são herdeiras a mãe e as tias.
Adianta ainda que a herança aberta por óbito do seu avô se encontra por partilhar.
Será tal invocação suficiente para sustentar a legitimidade processual do autor?
Cremos que não.
O autor não invoca a qualidade de herdeiro naquela herança, convocando o que se afigura ser um interesse indireto, refletido na doação verbal do prédio em causa por parte de seus pais e promessa de doação e adjudicação das suas tias.
(…) só com a partilha é que se pode definir o direito que cada um dos interessados/herdeiros tem sobre os bens que a integram.
Os pais do autor, segundo este alega, doaram-lhe verbalmente a parte do direito de propriedade que detêm no aludido prédio, no entanto, e atendendo ao alegado (sustentado pelo assento de nascimento do referido DD, participação do imposto de selo e assentos de nascimento do autor e de GG), inexiste tal direito para doar.
O que os pais, e em concreto, a mãe do autor detêm, é um direito indivisível, em conjunto com as demais herdeiras, que incide especificamente sobre uma quota ideal e abstrata, sem que se conheça, portanto, quais os bens que a preenchem.
Neste sentido, inexiste bem cuja propriedade fosse dos pais do autor para doar, ou direito concreto sobre aquele bem imóvel para transmitir ao mesmo, tanto que o próprio afirma que, quanto às restantes herdeiras, estas prometeram doar a sua parte naquele prédio ou adjudicá-la ao autor nas partilhas.
O próprio autor, no pedido que formula, na alínea d), peticiona que «se declare que o prédio identificado na escritura de justificação (…) ainda por partilhar, pertence à herança aberta e ilíquida de DD e se condene os Réus a reconhecer esse direito e a abster-se de qualquer acto turbador desse exercício», resultando assim, à saciedade, que o interesse/direito conflituante não lhe pertence, mas sim, para o que releva e apenas, às herdeiras da herança ilíquida e indivisa do de cujus.
O que o autor tem não passa de uma expectativa de aquisição, sem sustentação juridicamente relevante, desde logo por se basear na doação de parte de um prédio de herança indivisa que, sem entrar em considerações de natureza formal, por violadora do disposto no artigo 1408.º, n. 2 do Código Civil, é, à partida, nula, de acordo com o seu artigo 892.º.
A simples expectativa de aquisição, designadamente, quando tem por base as situações apontadas e alegadas, não tem proteção legal.
(…)
A legitimidade ativa recairá sim no titular do direito afetado pela aquisição originária conflituante que, no caso, pertence às herdeiras do mencionado DD” (destaques aditados).
Ora, cabe dizer, desde logo – e salvo sempre o devido respeito –, que tem de concordar-se com este entendimento.
Foi o próprio A. quem alegou, na sua petição, como já visto, que o imóvel faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus avós, de quem são herdeiras as três filhas: a mãe do A., GG, e as irmãs desta, HH e II.
Assim, na petição o A. não invoca, como fundamento de legitimidade ativa, a sua própria qualidade de herdeiro. Ao contrário, invoca serem outros os herdeiros, a sua mãe e as suas duas tias (irmãs da mãe).
Invoca, isso sim, as ditas «doação verbal» e «promessa de doação» futura ([3]).
Mas, nesta parte, forçoso é concluir que se trata de direito relativo à herança aberta e indivisa, afirmando expressamente o A. serem outras pessoas as herdeiras.
Acresce que, como salientado na decisão recorrida, os herdeiros não têm qualquer direito individualizado sobre os bens da herança, o que só podem adquirir, logicamente, com a respetiva partilha.
Se a herança aberta ainda está indivisa – por partilhar –, então o direito dos herdeiros não passa de um direito indivisível, em conjunto, que incide especificamente sobre uma quota ideal e abstrata, sem determinação de concretos bens que a hajam de preencher. Inexiste, em tal caso, um direito do herdeiro sobre bens concretos e determinados, como o direito de propriedade sobre determinado imóvel, que, assim, pudesse ser transmitido.
Nesta senda, concorda-se que a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, já que os herdeiros não são titulares simultâneos da mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se podendo considerar, à priori, sobre qual ou quais dos bens em concreto o respetivo direito ficará a pertencer, não comportando, assim, uma declaração de propriedade sobre uma realidade ainda não determinada e, bem assim, que da aceitação sucessória apenas decorre para cada um dos herdeiros chamados à herança uma quota hereditária.
Termos em que, até à partilha, aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente, uma quota) sobre cada ou qualquer um dos bens que integram o património hereditário, sendo eles, enquanto tais, titulares apenas do direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por bens determinados ou por uma quota de cada um dos elementos a partilhar, só após a partilha podendo, cada herdeiro, ficar a ser proprietário, ou comproprietário, de determinado bem da herança.
Na verdade, quanto à herança aberta e indivisa, o art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv. estabelece a regra de que «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros», esclarecendo Pires de Lima e Antunes Varela ([4]) que se trata aqui «de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes».
Com efeito, o art.º 6.º do CPCiv., na versão anterior à conferida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, dispunha apenas que a herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.
Nesta expressão inicial – “a herança cujo titular ainda não esteja determinado” – podia facilmente incluir-se a herança jacente e a herança indivisa, pelo que se entendia que esta última tinha personalidade judiciária, podendo, por isso, estar, por si própria (obviamente, através de quem a representasse), em juízo, no lado ativo ou passivo da instância (como parte na causa) ([5]).
Porém, o art.º 6.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv., na versão introduzida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, passou a preceituar que têm personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado ([6]).
Sabida a diferença entre herança jacente (aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado) e herança aberta e indivisa (já objeto de aceitação, expressa ou tácita), logo se verificou que esta nova formulação legal não contempla a herança indivisa como dotada de personalidade judiciária, com a consequência de não poder esta (ao contrário da herança jacente) ser parte em processos judiciais (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do NCPCiv.), mormente, quanto ao que agora importa, como parte demandante.
Como claramente explicitado pela jurisprudência posterior àquela alteração legislativa:
«Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.
Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes.
Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciaria se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, na espécie, não ocorre.» ([7]).
Assim sendo, fácil se torna concluir que, no regime atual, verificada a não jacência da herança, como in casu, por se tratar de herança indivisa (o que resulta incontroverso nos autos), é a mesma destituída de personalidade judiciária, o que consubstanciaria, se demandante ou demandada fosse, exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al.ª c), 576.º, n.º 2, 577.º, al.ª c), 578.º, e 591.º, n.º 1, al.ª b), todos do NCPCiv.].
Em suma, no caso dos autos, se surgisse como demandante a dita herança aberta e indivisa, teria de concluir-se pela respetiva falta de personalidade judiciária.
Não assim quando são demandantes os herdeiros em conjunto, perante a falta de personalidade judiciária daquela e quando ainda não há partilha, caso em que fica assegurada a legitimidade processual (tal como a personalidade judiciária).
Como vem sendo entendido nesta Relação ([8]): «A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (ativa ou passiva) no âmbito de uma ação judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091º do CC).» ([9]).
E, quanto à (i)legitimidade da herança indivisa ou, em vez dela, dos respetivos herdeiros, em bloco, vem sendo entendido no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ):
«No caso estamos perante uma herança indivisa, aceite mas ainda não partilhada, pelo que nos termos do disposto no art.º 2091º nº 1 do CC, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Esta herança “quo tale”, não tem personalidade judiciária, quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são todos os herdeiros. É o que sucede no caso sub judicio pelo que não há quaisquer dúvidas de que os réus, CC, DD e EE têm legitimidade passiva para ser demandados enquanto únicos herdeiros do falecido FF.» ([10]).
Bem se compreende que tenha vindo a ganhar terreno, nos Tribunais superiores, o entendimento no sentido de os titulares dos direitos e deveres da herança aceite e indivisa, em comum e sem determinação de parte, serem os herdeiros/sucessores, por aquela não ser sujeito de direitos, não dispondo de personalidade judiciária e, como tal, não poder ser parte ativa nem passiva. Por isso, sabido só poder ser condenado ou absolvido quem for parte na lide, se pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, responde o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa, para esse fim serão demandados os herdeiros/sucessores nessa qualidade.
Pode, pois, dizer-se, em geral, que a atuação em juízo quanto a uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art.º 2091.º, n.º 1 do CCiv. ([11]).
Como pode ler-se em Estudo de 27/02/1986, intitulado “Herança Indivisa – Sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros Pelas Dívidas da Herança” ([12]), «os direitos só podem ser exercidos contra todos os herdeiros» (citando Oliveira Ascensão). E prossegue o respetivo Autor: “Os herdeiros são sempre parte legítima como «representantes» da herança indivisa, na acção em que se pede a satisfação de encargos desta. Se se pretender, porém, responsabilizá-los directamente pela dívida, o problema já não será de legitimidade, mas sim de mérito, pelo que deviam os herdeiros ser absolvidos do pedido e não da instância. // Com efeito, deve relembrar-se que estamos perante uma massa de bens sem personalidade, sem personalidade jurídica ou judiciária, que pertence em bloco e só em bloco aos co-herdeiros. É uma verdadeira colectividade, com bens e encargos próprios”.
Cabe agora, com reporte ao caso sub judice, responder às questões que aqui se colocam, com projeção no desfecho do recurso.
Assim, deve dizer-se, como visto, que a ação não poderia ter sido intentada pela herança indivisa (em seu próprio nome), já que destituída de personalidade jurídica e judiciária, o que levaria ao falhanço do pressuposto indeclinável da personalidade judiciária.
Nem, como visto já, pelo aqui A. enquanto adquirente (suposta aquisição derivada, mediante transmissão pelas herdeiras).
Por isso, a legitimidade ativa tem de recair sobre o conjunto dos herdeiros, em bloco, o que afasta a invocação – agora, no recurso – de que ao A., como herdeiro (um dos herdeiros, desacompanhado da mãe e das aludidas tias), por sucessão de seu pai, assiste legitimidade processual.
É que, como já entendido no Ac. TRC de 21/02/2018 ([13]), «O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação de justificação notarial, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Notariado, relativamente a um dos prédios cuja restituição (à herança) é pedida no âmbito de uma ação de petição de herança prevista no artigo 2075.º do Código Civil.» ([14]).
Com efeito, dispõe aquele art.º 101.º, n.º 1, que se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação.
Este preceito deve ser conjugado, no caso, por se tratar de herança indivisa – o prédio pertence à herança, e não a outrem, segundo o alegado –, com o disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv., que estabelece a regra de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
Assim sendo, não custa admitir, como aduzido (só) no recurso, que o A., por morte de seu pai (cônjuge de uma das três herdeiras), tenha interesse em ver decretada a impugnação ([15]). Simplesmente, não pode impugnar sozinho, como fez, por ser necessário que estejam conjuntamente no lado ativo da demanda/instância todos os herdeiros ([16]), já que são estes quem representa a herança ([17]) e é esta a titular do interesse/direito sobre o alegado imóvel (quem tem, pois, interesse direto em demandar, pela utilidade adveniente da procedência da ação/impugnação, ou o sujeito, assim, da relação material controvertida, a que alude o art.º 30.º, n.ºs 1 a 3, do NCPCiv.).
Quer dizer, sendo, embora, de perspetivar que o A. possa apresentar-se na veste de interessado na herança e respetivo acervo – como herdeiro de seu pai (falecido no estado de casado com sua mãe/herdeira e tendo em conta o invocado regime de bens desse casamento) –, ele teria de se apresentar em litisconsórcio necessário ativo com os (demais) herdeiros da herança aberta e indivisa (a sua mãe e as suas duas tias), de acordo com o disposto no art.º 33.º, n.ºs 2 e 3, do NCPCiv..
Portanto, o aqui Apelante/demandante é, realmente, parte ilegítima na ação, por preterição do litisconsórcio necessário ativo (em representação da herança indivisa, a invocada titular do direito de propriedade que se pretende defender) ([18]).
Por isso, falece a sua pretensão, devendo ser mantida a decisão recorrida – embora por razões não totalmente coincidentes, no plano jurídico, visto o aduzido/inovado no recurso –, inexistindo, por outro lado, as apontadas violações de normas legais.
(…)