Fundamentação de direito
Recurso de agravo A questão que emerge das conclusões deste recurso consiste na determinação do valor da causa.
A decisão recorrida fixou o valor da causa em € 45 069,75, pelo despacho de fls. 181 a 183.
O Recorrente discorda da decisão recorrida por entender que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 309º do CPC, devendo antes ser seguido o critério geral do art. 306º do mesmo código, alegando que apenas pediu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 20º do Estatuto do Pessoal dos Trabalhadores da EEM, SA, com a atribuição ao mesmo da reforma antecipada prevista no dito Estatuto e que não existe cumulação de pedidos.
Mas, a nosso ver, o recorrente carece manifestamente de razão.
Com efeito, a verdadeira utilidade económica que o Autor pretende obter com a presente acção, conforme resulta dos pedidos formulados, é que lhe seja pago, durante a situação de reforma antecipada em que se encontra, a totalidade do salário que auferia antes dessa ocorrência, ou seja, o A. pretende que estando na situação de reforma antecipada, a Ré lhe pague a totalidade do salário que auferiria se estivesse ao serviço (€ 1236,95), não lhe aplicando qualquer redução como vem fazendo, pois apenas recebe € 902,63, e isto desde o início dessa situação e enquanto nela se mantiver.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida que, com pertinência, e fundada nas al. b) e c) dos pedidos formulados na petição inicial, aplicou ao caso o art. 309º do CPC, considerando que o valor a atender será o correspondente às prestações vencidas (ou seja, a diferença entre o montante pago pela Ré e aquele a que o A. se arroga ter direito) acrescido do valor das prestações vincendas (contando-se estas até à idade da passagem à reforma normal, que ocorrerá aos 65 anos – conforme art. 22º nº 1 do estatuto Unificado de Pessoal junto aos autos).
Não é aplicável ao caso o disposto no art. 306º do CPC segundo o qual na fixação do valor se atende somente aos interesses já vencidos, uma vez que manifestamente o A. nas al. b) e c) do pedido pretende a condenação da Ré em prestações vincendas e também não se podem considerar os pedidos formulados nas al. b) e c) como acessórios do pedido principal, antes esses é que são o pedido principal, pois a pedido formulado na al. a) - que se declare que o A. tem direito à situação de reforma antecipada, que já lhe foi concedida - acaba por não ter qualquer interesse, uma vez que a situação de reforma antecipada já foi reconhecida e concedida ao Autor pela Ré, como o próprio A. reconhece.
Assim, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o valor da causa fixado pela decisão recorrida.
Recurso de apelação
Quanto à impugnação da matéria de facto
(…)
Assim, decide-se manter inalteradas as respostas dadas pelo tribunal da 1ª Instância aos referidos quesitos.
Quanto à interpretação da norma constante do art. 20 nº 1 do EUP.
Conforme resulta dos factos provados a Ré teve a sua origem na denominada “Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM)”, criada pelo Dec.-Lei n.º 33 158, de 21.10.1943, a qual foi transformada em Empresa Eléctrica da Madeira, EP (EEM), através do Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01, e, posteriormente, transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de Junho.
A ordem de serviço n.º 8/74, de 26 de Julho emitida pela Empresa de Electricidade da Madeira tornou obrigatória, para todo o pessoal ao seu serviço, a inscrição na Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito do Funchal (al.P).
Assim, todos os trabalhadores da EEM passaram indistintamente a ser inscritos na Caixa de Previdência do Funchal, tendo o pessoal da antiga CAAHM deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por efeito da entrada em vigor do DL 12/74 de 17.01.
Os trabalhadores admitidos ao serviço da ré em data anterior a Março de 1974 dirigiram uma exposição ao Senhor Presidente do Governo Regional, com data de 19 de Outubro de 1981, chamando a atenção para o facto de o pessoal da antiga CAAHM ter deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01, sem que tivessem sido salvaguardadas as suas expectativas, conforme tinha vindo a suceder com diversos organismos do Estado aquando da sua transformação em empresas públicas, ficando a sua aposentação dividida por dois organismos diferentes o que implica a obtenção de um valor da pensão de reforma inferior, e solicitam a tomada de uma providência legislativa para solucionar esta questão (alínea R)).
Foi neste contexto que, em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira (EUP), entre a Ré e o sindicato respectivo STEEM, através do qual, para além do mais, se procurou reparar a situação de desvantagem em que se encontravam os trabalhadores que haviam transitado da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para a Caixa de Previdência do Funchal (CPF) (nº 18 dos factos provados).
E, no âmbito desse estatuto, foi negociada a cláusula 20º dele constante, “com vista à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da ré oriundos da C.A.A.H.M”. (resposta ao quesito 1º).
Essa cláusual 20ª, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, dispunha inicialmente que “Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice”.
Posteriormente, em Junho de 1985, através de negociações havidas entre a Ré e o STEEM, o artigo 20º do EUP passou a ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma e ou aposentação por velhice” (ponto 23.).
Esta alteração foi efectuada em virtude do Dec.-Lei n.º 116/85, de 19.04, haver conferido aos funcionários e agentes da Administração Pública que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da idade, a possibilidade de aposentação voluntária, e, por se considerar que os antigos trabalhadores da CAAHM, caso tivessem mantido a sua subscrição na Caixa Geral de Aposentações, poderiam beneficiar desse regime.
Importa ainda referir que o EUP negociado entre a Ré e o STEEM faz parte integrante do AE/EEM, conforme resulta do nº 2 da Cls. 1ª do referido AE (cfr. fls. 413 a 500.
E no art. 1º do EUP, sob a epígrafe “disposições gerais”, refere-se:
1. A empresa complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência nos casos e termos previstos nos capítulos seguintes.
2.
3. Os valores dos complementos concedidos serão calculados nos termos previstos nos artigos seguintes, em função da totalidade do tempo de serviço e das remunerações auferidas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas instituições de previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito, segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável.
E o art. 2º estabelece:
- 1.A empresa atribui complementos aos seguintes benefícios diferidos: pensão por invalidez, pensão de reforma por velhice, pensão de sobrevivência e subsídios por morte.
- 2.A empresa atribui ainda complementos aos seguintes benefícios imediatos: subsídio na doença, subsídio de maternidade, subsídio de abono de família, subsídio de nascimento, subsídio pata descendentes incapazes, subsídio de casamento e de funeral.
Depois, nos artigos seguintes, regulamenta cada um dos complementos quer dos benefícios diferidos quer dos imediatos, sendo que a situação de “reforma antecipada”, prevista nos art. 20º a 24, vem regulada na Cap. II, logo após o complemento da pensão de sobrevivência e antes do complemento do subsídio por morte.
No presente caso, o Autor requereu e foi-lhe concedida, com efeitos desde 1.01.2005, a reforma antecipada prevista no art. 20 do EUP. O que se discute é o valor da importância a auferir durante a situação de reforma antecipada, uma vez que o Autor entende que deveria auferir uma remuneração de € 1,236,48, enquanto a Ré defende que o A., nessa eventualidade, apenas tem direito a auferir a importância de € 902,63 por entender que é de aplicar à respectiva prestação mensal o factor de redução previsto no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação (na redacção introduzida pela lei nº 32-B/2002 de 30 de Dezembro) e que, no caso do Autor tal factor de redução era de 27%.
Essa questão tem a ver, essencialmente, com a interpretação do art. 20 e demais disposições do EUP.
E estamos perante duas teses distintas: a da sentença recorrida e da Apelante.
A sentença recorrida analisando (aliás, de forma muito aprofundada) o regime de reforma antecipada constante do EUP concluiu que “o direito consagrado no art. 20º do EUP não tem a natureza de prestação complementar de segurança social e, como tal, não pode aceitar-se, sem mais, que os valores da prestação paga ao trabalhador que «antecipe a passagem à reforma» esteja limitado pelos montantes que um trabalhador afecto ao regime da função pública receberia, em cada momento, caso optasse pela reforma antecipada”.
E chega a esta conclusão com base no entendimento de que o regime de “reforma antecipada” a que alude o art. 20 do EUP, não configura uma verdadeira situação de reforma antecipada, com a inerente caducidade do contrato de trabalho, sendo antes uma realidade criada ex novo pelas partes no âmbito do EUP, equiparável a uma situação de pré-reforma, pois conforme decorre da regulamentação constante dos art. 22 a 24 do EUP os trabalhadores na situação de reforma antecipada são obrigados a requerer a sua passagem à reforma por velhice, às instituições oficiais de previdência, logo que atinjam a idade para o efeito, ou por invalidez, logo que ocorra essa situação (art. 22 e 23 do EUP), e a empresa continua obrigada a pagar-lhe uma retribuição e a fazer os respectivos descontos para a segurança social, sendo certo que, nos termos do nº 3 do art. 24º do EUP, os trabalhadores nessa situação não poderão ser promovidos nem, em qualquer circunstância reassumir o trabalho na empresa ficando, para todos os efeitos que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, equiparados aos trabalhadores no activo (nº 3 do art. 24 do EUP).
Acresce que o art. 24º nº 1 do EUP estipula o modo como há-se ser calculado o valor da prestação a pagar ao trabalhador em situação de reforma antecipada, estabelecendo que o mesmo é igual à remuneração que serviria de cálculo da sua pensão de reforma (caso fosse essa a situação), tal como está mencionado no art. 6º, n.ºs 1 e 2 do EUP (que estabelece a forma de cálculo do complemento da pensão por invalidez), sendo que dessa remissão para o art. 6º nunca se poderá extrair que foi intenção das partes que toda e qualquer alteração constante na forma de cálculo da pensão de reforma antecipada ocorrida no regime da função pública se deveria reflectir na forma de cálculo da prestação de pré-reforma consagrada no art. 20º do EUP.
Refere, ainda, a sentença recorrida que “o regime consagrado no art. 20º do EUP não tem a virtualidade de criar, fora de qualquer regime oficial de previdência, uma situação de reforma antecipada, devendo, pelo contrário, ser entendido como um acordo das partes para que, a partir de determinado momento, ao trabalhador que reúna aquelas condições deixe de ser exigida a prestação de trabalho, não pode pretender-se que a remuneração acordada como sendo devida a partir daquele momento deve sofrer toda e qualquer vicissitude que sofreria uma prestação de previdência no âmbito da reforma antecipada posto que, neste âmbito, o EUP não está a contemplar qualquer complemento dos benefícios conferidos pelas instituições oficias de previdência mas, conforme se referiu, está a criar uma situação ex novo, com regras próprias que resultaram da negociação colectiva, não tendo ficado consagrada qualquer restrição ou repercussão nessas regras decorrente de qualquer alteração legislativa”.
E conclui que “a situação de pré-reforma prevista no art. 20º não pode ser equiparada à situação de reforma antecipada prevista no Estatuto da Aposentação, nem tem natureza jurídica idêntica a esta, pelo que admitir, sem mais, que as partes quiseram e acordaram em que a prestação de pré-reforma deveria sofrer toda e qualquer alteração que a prestação previdencial de reforma antecipada viesse a sofrer em virtude de alterações legislativas posteriores, extravasaria a letra do EUP e a interpretação que a mesma permite ainda que ponderando o contexto em que o mesmo foi elaborado (cfr. art. 9º do Código Civil)”.
A Apelante, por seu turno, alega que a decisão em crise apesar de admitir que o art. 20º do EUP foi criado para conferir aos ex-funcionários públicos o regime material a que teriam direito se continuassem a descontar para a CGA, sufraga o entendimento de que os ditos trabalhadores têm direito a mais do que poderiam esperar se continuassem adstritos à CGA. A sentença recorrida descurou de valorar e aplicar o disposto no artº 1 nº 3 do EUP, que prevê que os benefícios atribuídos pelo EUP não podem ultrapassar os benefícios em vigor nas instituições de previdência, às quais os trabalhadores estavam adstritos e caso continuassem às mesmas adstritos. E este entendimento desvirtua os elementos literal, sistemático e teleológico do disposto nos art. 1º nº 3 e 20º do EUP.
A Apelante entende que o disposto no art. 20 do EUP visou, de entre o regime da CGA e o da CPF conferir materialmente aos trabalhadores o máximo de benefícios, de entre um e outro regime, não fazendo sentido permitir-se que um trabalhador tenha direito a um benefício superior ao que teria se se reformasse ou aposentasse pela CGA ou pela CPF.
Ora, ponderando devidamente as duas teses em presença, inclinamo-nos decisivamente para a tese da recorrente.
Antes de mais importa dizer que o EUP faz parte integrante da AE/EEM, como decorre expressamente do nº 2 do art. 1º do referido AE.
E no que se refere à interpretação das cláusulas da convenção colectiva, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que haverá que distinguir entre as cláusulas de conteúdo obrigacional, que devem ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 236º e seguintes do C. Civil, e as cláusulas de carácter regulativo ou normativo relativamente às quais se devem observar as regras de interpretação das normas legais constantes do art. 9º do mesmo código, pois estas últimas, porque produzem efeitos relativamente a terceiros, aproximam-se da lei, embora não constituam normas legais - (cfr. Menezes Cordeiro em Manual de Direito do Trabalho, pag. 306s. Barros Moura, em A Convenção Colectiva, pag. 157 Bernardo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pag. 266 e Ac. do STJ de 9.11.94, BMJ 441 pag. 110 e Ac. do STJ (plenário) de 11.04.2000, DR I Série de 24.05.2000 ).
Mas como observa P. Romano Martinez, em Direito do Trabalho, Almedina, pág. 215: “não existem, contudo, diferenças fundamentais entre o disposto no art. 9º do CC e nos art. 236 a 238 do CC. Em qualquer dos casos a interpretação é objectiva; prevalece o sentido objectivado no texto, tanto na lei como no negócio jurídico. Além disso o pensamento do autor da regra jurídica não pode ser atendido se não tiver um mínimo de correspondência verbal no texto; deste modo, se da letra da lei ou do escrito no documento não se puder depreender um determinado sentido, nunca se poderá obter uma interpretação com esse teor (art. 9º nº 2 e 238 nº 1 do CC). Às convenções colectivas de trabalho não se aplica o disposto no art. 236º nº 2 do CC, que admite uma interpretação segundo a vontade das partes, apesar de não corresponder à vontade declarada. Tal regra não vale quanto às convenções colectivas de trabalho, por força do disposto no art. 238º nº 1 do CC, nos termos do qual, sendo o negócio formal – como é o caso (art. 4ª LRCT) – a vontade das partes tem de estar minimamente expressa no texto; não se pode, pois, interpretar uma convenção colectiva em sentido diverso daquele que consta do texto do respectivo documento”.
As cláusulas do EUP têm natureza normativa, e não meramente obrigacional, por isso, devem ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9º do C. Civil.
O art. 9º do Código Civil dispõe:
- 1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido d e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Numa leitura rápida do EUP, cujo clausulado se encontra junto aos autos a fls. 490 a 493, ressaltam à vista logo as disposições gerais constantes dos artigos 1º a 3º, seguindo-se depois a regulamentação de cada um dos complementos.
E é especialmente relevante o disposto no art. 1º nº 3 do EUP, acima transcrito, que, por um lado, explica a razão de ser do próprio Estatuto, e que simultaneamente, estabelece uma cláusula limitativa aplicável a todos e a cada um dos complementos concretamente estabelecidos nos artigos seguintes.
Parece-nos não fazer qualquer sentido que os limites estabelecidos no art. 1º nº 3 do EUP não sejam também aplicáveis ao benefício estabelecido no art. 20 – reforma antecipada – sobretudo tendo em conta o contexto histórico e as circunstâncias em que surgiu o Estatuto e em particular o benefício da reforma antecipada, conforme consta dos factos provados nº 18 e 31.
O disposto no art. 20º, surgiu para colmatar os prejuízos dos trabalhadores da ex- CAAHM advenientes do facto de terem sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e passarem a ser inscritos, por imposição da Ré, no regime da Caixa de Previdência do Funchal. Procurou-se, através do art. 20º ficcionar-se um regime sui generis de suspensão de contrato (equivalente à pré-reforma) de forma a conceder a esses trabalhadores um regime idêntico ao que teriam se permanecessem adstritos à CGA.
No regime de reforma antecipada previsto na CGA, o contrato de trabalho caduca e o trabalhador entra desde logo em regime de reforma. Acontece que a EEM, sendo uma empresa privada, não podia estabelecer um verdadeiro regime de reforma antecipada, mas apenas um regime que permitisse aos trabalhadores terem regalias idênticas àquelas que teriam se continuassem vinculados à CGA.
Aqui reside o elemento teleológico e contextual da norma constante do art. 20º do EUP, não fazendo sentido o entendimento de que com o art. 20º se permita que um trabalhador tenha direito a um benefício superior ao que teria se se reformasse pela CGA.
Com efeito, a finalidade do benefício concedido no art. 20 era o de reconstruir na esfera jurídica do trabalhador o leque de direitos que teria se continuasse subscritor da CGA.
Nesse sentido aponta claramente o disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
O facto de o art. 1º nº 3 do EUP se referir a “complementos” não significa que o legislador do EUP tivesse querido excluir o complemento da reforma antecipada previsto no art. 20, apesar deste, na verdade, não poder em rigor considerar-se um “complemento” mas antes um benefício equiparável à pré-reforma (e quanto a este aspecto concordamos com a fundamentação da sentença recorrida).
É que na nomenclatura usada pelo EUP o benefício previsto no art. 20º era considerado um “complemento”, e, por isso, nada permite concluir que o benefício previsto no art. 20º, mesmo que em rigor não fosse um verdadeiro “complemento”, estivesse excluído da cláusula limitativa prevista no art. 1º nº 3 do EUP.
Em termos sistemáticos, o benefício denominado “reforma antecipada”, previsto no art. 20 do EUP, está inserido entre o complemento de abono de família e a pensão de sobrevivência, pelo que para as partes outorgantes do EUP o benefício previsto no art. 20º era um “complemento”.
Assim, embora se reconheça que o pensamento legislativo ficou imperfeitamente expresso, pois os outorgantes podiam ter deixado claro que o disposto no art. 1º nº 3 do EUP se aplicava a todos os benefícios do EUP, independente de serem ou não “complementos”, o certo é que o pensamento legislativo – de que a limitação prevista no art. 1º nº 3 do EUP se aplica a todos os benefícios constantes do EUP – encontra correspondência verbal com o disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
Acresce que o intérprete deverá presumir que o “legislador” soube exprimir adequadamente o seu pensamento e, atendendo aos elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, atrás explicitados, deve concluir-se que o benefício previsto no art. 20º, se inclui no leque de complementos a que se refere o art. 1º nº 3 do EUP.
Daqui se extrai conclusão diversa da sentença recorrida, que considerou o benefício previsto no art. 20º como autónomo e não subordinado ao disposto no art. 1º nº 3 do EUP, por não ser um verdadeiro complemento.
Entende-se, pois, que o Autor, nos termos do benefício concedido pelo art. 20º do EUP não pode receber mais da EEM do que receberia se tivesse continuado inscrito na CGA, conforme decorre do disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
O argumento que a sentença recorrida extrai do art. 24º nº 1 do EUP é perfeitamente reversível, pois esse número estipula o modo como há-de ser calculado o valor da prestação a pagar em situação de reforma antecipada, estabelecendo que tal valor é igual à remuneração que serviria de cálculo ao complemento da pensão de reforma, remetendo para o art. 6º nº 1 e 2 da EUP, que estabelece a forma de cálculo do complemento da pensão de reforma. Mas também este complemento está subordinado à cláusula limitativa constante do art. 1º nº 3 do EUP.
Assim, está correcta a decisão da Ré de atribuir ao A. na situação de reforma antecipada, que lhe foi concedida ao abrigo do art. 20º do EUP, a remuneração de € 902,63, uma vez que na situação de reforma antecipada não podia receber mais do que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela CGA.
Com efeito, a Lei 32-B/2002 aditou o art. 37º-A ao Estatuto da Aposentação, o qual depois de no seu nº 1 reconhecer aos subscritores da CGA com pelo menos 36 anos de serviço o direito a requerem a aposentação antecipada, nos nº 2, 3 e 4 estabelece um regime de redução do valor da pensão, variável em função do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
No caso do Autor tal redução era de 27%, que foi o factor de redução que a Ré fez repercutir na remuneração do Autor na situação de reforma antecipada.
A solução dada a esta questão prejudica a análise da segunda questão suscitada no recurso que consistia em saber qual o efeito jurídico do acordo escrito celebrado entre as partes, pelo qual o A. aceitou passar à situação de reforma antecipada auferindo nessa situação a remuneração de € 902,63.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de revogar a, aliás, muito douta sentença recorrida.