1º Relatório
Com fundamento em vício de violação de lei por ausência de fundamentação clara, suficiente e congruente e com base em erro sobre os pressupostos de facto, em violação do artº 82º do CIVA e do artº 82º do CPT, o contribuinte A..., impugnou judicialmente o acto de liquidação de IVA de 4.699.057$00, com referência ao ano de 1990, pedindo e sua anulação.
Por sentença de fls. 24 e seguintes, o Mº Juiz do Tribunal Tributário de Braga anulou a liquidação por ter entendido ter sido feita uma interpretação incorrecta do artº 2º, nº 1, al. c), do CIVA e dever o Fisco apurar se o imposto constante de factura foi ou não pago pelo contribuinte.
Após recurso da Fazenda Pública, o Tribunal Central Administrativo proferiu o acórdão de fls. 45 e seguintes a revogar e decisão recorrida e a manter o acto de liquidação impugnado, após ter reformulado a matéria da facto.
Agora quem não se conforma é o contribuinte, o qual recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 65, nas quais concluiu que o acórdão recorrido considerou provados outros factos que não estavam em recurso, pelo que conheceu de questões que não estavam nas alegações e conclusões, é nulo por falta ou insuficiência de fundamentação, violou os princípios do Estado de Direito, por permitir uma cobrança duplicada do mesmo imposto, permitiu a duplicação de colecta com base numa factura fictícia e deu cobertura a um imposto arbitrário.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, a começar pela questão da nulidade do acórdão recorrido.
2º Fundamentos
A fl. 25, o Mº Juiz de 1ª instância fixou os factos que entendeu estarem provados.
Nas suas alegações e conclusões de recurso para o TCA, a Fazenda Pública discutiu a matéria de facto, pedindo a sua modificação.
No acórdão recorrido fixou-se outro probatório, fazendo-se notar que se alteraram alguns factos, fixados pela 1ª instância, ao abrigo do artº 712º do CPC, por os mesmos não corresponderem ao que ficou provado.
Deste modo, como o recurso para o TCA abrangia e discutia matéria de facto, a modificação da matéria de facto pelo TCA cabe dentro dos poderes processuais que o artº 712º do CPC lhe confere, pelo que o acórdão não é nulo por se ter servido de "outros factos" ou por ter tomado decisões novas.
Deste modo, vai desatendida a arguição da nulidade do acórdão recorrido.
Em síntese, foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo TCA:
- -a contribuinte emitiu duas facturas para Construções Técnica;
- -essas facturas incluíam IVA nos montantes de 780.878$00 e de 1.455.591$00;
- -as facturas encontravam-se em branco nos espaços destinados aos locais de carga e descarga e hora do início do transporte;
- -daquelas facturas, o contribuinte recebeu apenas o valor correspondente ao IVA, mais 3% do valor designado como sendo o das mercadorias, no valor total de 2.631.140$00;
- -a parte restante do valor facturado corresponde ao somatório de dois cheques nos quantitativos de 4.455.598$00 e 8.305.431$00 que foram descontados para Construções Técnicas;
- -com fundamento em estimativa de vendas não declaradas, no montante de 17.979.910$00 e em serviços prestados não declarados no montante de 9.843.594$00, foi apurado IVA em falta nos montantes de 3.025.645$00 e de 1.673.411$00.
Entendeu o TCA que, no caso de facturas fictícias, o IVA mencionado na factura será devido pelo fornecedor que emite a factura, independentemente de ter ou não existido a transmissão de bens ou a prestação de serviços de que depende a existência do respectivo facto tributário. Por isso, esse imposto tem de ser entregue nos cofres do Estado, como foi in casu. A esse IVA haveria que a adicionar o IVA liquidado com base nos valores das vendas e serviços omitidos, como fez a fiscalização e o presidente da Comissão de Revisão.
O contribuinte não concorda com esse entendimento, pois o mesmo leva a uma cobrança duplicada do mesmo imposto, que é uma duplicação de colecta e um locupletamento à custa alheia.
Tem razão o contribuinte. Vejamos.
Nos termos do artº 2º, nº 1, al. c), do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho (em 1990 era a al. d)), ESTÃO SUJEITAS A IMPOSTO AS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS QUE, EM FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, MENCIONEM INDEVIDAMENTE IVA.
O que esta norma quer dizer é que se uma pessoa, numa factura, menciona indevidamente IVA e o recebe do comprador de bens ou do beneficiário da prestação de serviços, passa a ter a qualidade de sujeito passivo de IVA e tem a obrigação de entregar a importância respectiva nos cofres do Estado. Ainda que o IVA não fosse devido, desde que foi mencionado numa factura ou documento equivalente tem de ser entregue nos cofres do Estado. A pessoa que recebe o IVA não pode deixar de o entregar ao Estado sob pretexto de que foi indevidamente mencionado na factura. Se não existisse esta norma, qualquer vendedor ou prestador de serviços ficava com o IVA para si, alegando que o IVA não era devido.
Coisa diferente é a tributação em IVA de uma certa transacção com base em presunções ou estimativas, pois essa tributação não vai acrescer à tributação constante de factura que depois se veio a considerar falsa. Nestes casos, o Fisco só pode fazer uma liquidação adicional àquela que constava da factura. Se a transacção constante da factura é fictícia então ou o Fisco dá sem efeito a liquidação de IVA feita na factura, para fazer uma liquidação nova correspondente ao volume de negócios presumido como verdadeiro, ou vai fazer uma liquidação adicional. O que importa é tributar o facto verdadeiro e não o falso.
Entendeu-se no acórdão recorrido que se afigura correcta a determinação da matéria colectável por métodos indiciários bem como a sua quantificação.
O recorrente põe em causa essa matéria colectável, pois o Director de Finanças que presidia à Comissão de Revisão não podia fixar uma matéria colectável superior à que resultasse do acordo entre o vogal do contribuinte e o vogal da Fazenda Pública, nos termos do artº. 87º, nº 2, do CPT.
Dizia esse artº 87º que o director distrital de finanças procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogais lavrará um laudo sucintamente fundamentado. Havendo acordo, o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto. Não havendo acordo, o director distrital de finanças decidirá fundamentadamente no prazo de 8 dias.
No acórdão recorrido escreveu-se que é verdade que de ambos os laudos resulta coincidência quanto a uma das verbas. Porém, entendeu-se que o artº 87º do CPT visa um acordo global e não mero acordo em certas verbas.
O recorrente discorda deste entendimento.
O assunto está hoje tratado no artº 92º, nº 6, da Lei Geral Tributária, a qual se pode considerar interpretativa do direito anterior. Diz essa norma: “na falta de acordo no prazo estabelecido no nº 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos". Quer isto dizer que as posições de ambos os peritos constituirão um mínimo e um máximo que a Administração Fiscal tem de respeitar.
Ora, in casu, se houve acordo entre o vogal da Fazenda Pública e o vogal do contribuinte quanto a uma das verbas, esse acordo podia e devia ser tomado em consideração pelo presidente da Comissão de revisão. Ao ter desprezado o acordo quanto a essa verba, o presidente da comissão violou a lei e a matéria colectável que serviu de base à liquidação do imposto não se mostra calculada em conformidade com a lei.
Deste modo, devia ter sido mantido o valor declarado de 1.087.594$00, em que ambos os vogais estavam de acordo, e não o estimado de 9.843.594$00.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em confirmar a sentença de 1ª instância.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
José Joaquim Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Domingos Brandão de Pinho -