26. No caso em apreço, não se pode afirmar que, aquando da abertura do procedimento concursal, a Entidade Demandada representasse já a possibilidade de candidatura aos fundos comunitários vir a encerrar antes da adjudicação concursal, inviabilizando, assim, o acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu. (…)
28. Contudo, a lei não faz depender a operacionalidade da nomeação em análise da “não imputabilidade” da ocorrência das circunstâncias supervenientes à Entidade Demandada, exigindo apenas que as mesmas sejam relacionadas com os pressupostos da decisão de contratar e que venham a efetivar-se em momento ulterior à abertura concursal.
29. E isso, como supra mencionado, é plenamente verificável no caso em apreço.
30. Realmente, tendo o procedimento concursal visado nos autos sido aberto no pressuposto de enquadramento de financiamento europeu no montante de 1.096.365,26€, é seguro assumir que a falha deste pressuposto constitui uma circunstância superveniente que contende com a decisão de contratar e que legitima a decisão de não adjudicar.
31. E não se argumente que o encerramento da candidatura não inviabiliza o acesso ao financiamento com fundamento na representação de que o beneficiário poderá apresentar despesas pagas pelo beneficiário nos 45 dias úteis subsequentes após a conclusão física da operação mediante a apresentação da fatura e respetivo recibo de quitação.
32. É que a realização de despesas com a aquisição de equipamento informático pressupõe, como não podia deixar de ser, a existência de uma decisão prévia de adjudicação concursal.
33. De facto, a Administração não pode contrair despesas não estando procedimentalmente legitimada para o efeito, o que só é atingível, in casu, com a existência de uma decisão adjudicatória prévia.
34. Falecendo a demonstração desta realidade, inelutavelmente, “cai por terra” a tese perfilhada pelo Tribunal a quo em torno da possibilidade de acesso ao financiamento europeu depois do encerramento da candidatura ao mesmo.”
Na sua revista a Autora/Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a circunstância de ter sido atingida a data da conclusão de um projecto de financiamento comunitariamente, depois da abertura do procedimento pré-contratual e antes da sua adjudicação, pode ser enquadrada no disposto no art. 79º, nº 1, alínea d) do CCP, como uma circunstância superveniente que torne legal uma revogação da decisão de contratar, em especial quando não tenha ficado comprovado que esse financiamento comunitário era essencial para a celebração e execução do contrato.
Como se viu as instâncias divergiram completamente quanto à solução da questão submetida à sua apreciação.
Ora, as questões jurídicas respeitantes à interpretação do que se deve entender por “circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar” que justifiquem a não adjudicação, quando a regra é a de o procedimento concursal aberto conduzir à realização da adjudicação (cfr. art. 76º do CCP) assumem inegável relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública. Ao que acresce que se está perante um caso (repetível) em que a decisão tomada se funda na impossibilidade de aceder a financiamento comunitário, por encerramento do respectivo prazo de candidatura.
Assim, e porque a resposta a dar a esta questão suscita inegáveis dúvidas, como logo resulta da solução divergente que as instâncias deram à questão suscitada na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de dezembro 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.