I- A Lei exige que o facto extintivo ou modificativo, a que se refere o art. 813º al. g) do CPC, seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, porquanto, nos termos do art. 663º, o julgador deva na sentença "tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.
II- O facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes de encerramento da discussão, mas o R. não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento da discussão.
III- Este facto apenas pode fundamentar o recurso de revisão, nos termos da al. c) do art. 771º do CPC.
IV- As remunerações auferidas pelo trabalhador ao serviço de outra entidade patronal, após o seu despedimento constitui um facto anterior ao encerramento da discussão da causa, impeditivo (ou modificativo) do direito invocado pelo autor.
V- Tratando-se de uma excepção peremptória inominada não superveniente, devia ser invocada na acção declarativa para o Réu poder dela beneficiar. O desconhecimento dos factos que a integram não é motivo que justifique o pedido de oposição a execução, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 813º al. g) do CPC.
VI- As deduções a efectuar nas retribuições intercalares nos termos do art. 13º nº 2 da LCCT, decorrem de uma norma imperativa e, como tal, devem ser efectuadas mesmo que a sentença declarativa se não pronuncie sobre tal matéria, como sucede com outras deduções efectuadas por imperativo legal (v.g. contribuições para a Segurança Social).