IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
O objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da nulidade da sentença [por não se ter pronunciado sobre factos constantes da acusação] e de erro notório na apreciação da prova [por os factos considerados como provados serem suficientes para a condenação pelo crime acusado].
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
- «1.O Instituto da Segurança Social emitiu o cheque n.º xxxx, sacado sobre a conta número 452xxx, aberta junto do Banco Millenium BCP, à ordem de H, no valor de €539,55 (quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
- 2.O referido cheque destinava-se a pagar o subsídio de desemprego de H, sendo pertença deste.
- 3.O cheque não chegou ao poder de H e entrou em poder de MF no período compreendido entre os dias 18 de Setembro e 12 de Outubro de 2009.
- 4.No dia 12 de Outubro de 2009, a arguida depositou-o na agência do Banco Português de Negócios em São Brás de Alportel, na conta bancária aberta por AG junto dessa instituição, por forma a proceder ao pagamento da renda de um estabelecimento que explorava.
- 5.A arguida quis depositar o cheque, que sabia não ser seu, na conta do seu senhorio para pagamento da renda por si devida, o que conseguiu.
- 6.Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.
- 7.Na sequência do comportamento da arguida, H nunca recebeu a quantia de €539,55 (quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
- 8.H necessitava daquela quantia para pagar as suas despesas.
- 9.O sucedido causou-lhe transtorno e preocupação.
- 10.A arguida é divorciada.
- 11.Tem três filhos menores.
- 12.Reside com os filhos em casa própria.
- 13.À data dos factos, possuía um cabeleireiro e uma imobiliária.
- 14.Trabalhava na imobiliária, tendo no, ano de 2009, declarado rendimentos no montante de €10.000 (dez mil euros).
- 15.No cabeleireiro, tinha ao seu serviço uma funcionária.
- 16.Atualmente, trabalha no cabeleireiro, auferindo, mensalmente, entre €500 a €600.
- 17.Não tem qualquer funcionária ao seu serviço.
- 18.Encontra-se obrigada a pagar, mensalmente, uma prestação bancária, no montante de €200 (duzentos euros), por conta de um empréstimo que contraiu para aquisição da habitação.
- 19.Não tem procedido ao pagamento da prestação referida em 18.
- 20.Não possui veículo automóvel.
- 21.Não tem antecedentes criminais.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados outros factos, em contradição com aqueles ou para além deles, designadamente, os seguintes:
- a)O cheque referido em 1. foi remetido por via postal em Setembro de 2009 para a morada sita na Rua xxxxx, em Faro;
- b)Em Setembro de 2009, a arguida colocou um anúncio no supermercado Modelo para contratação de uma cabeleireira;
- c)Nessa altura, foi contactada por uma Sr.ª que disse chamar-se I e que se mostrou interessada no emprego;
- d)A I e a arguida combinaram encontrar-se na pastelaria Trigo Dourado, em Faro, com vista a conhecer a I e a obter informações sobre a sua situação profissional;
- e)A I disse que já tinha trabalhado num salão de cabeleireira em Monte Gordo;
- f)A arguida acedeu em contratá-la, ficando 15 dias à experiência;
- g)A dita I disse logo à arguida que não tinha dinheiro para pagar o passe e pediu para esta trocar o cheque do marido;
- h)A arguida acedeu em trocar o cheque no dia seguinte, pois não tinha dinheiro consigo;
- i)No dia seguinte, a I entregou-lhe o cheque que estava já endossado e a arguida entregou-lhe o valor correspondente ao cheque;
- j)No dia acordado, a dita I não iniciou o trabalho, nem nunca mais atendeu o telefone;
k) Na sequência da conduta da arguida, o demandante ficou cabisbaixo, triste, esmorecido e abalado.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O Tribunal fundou a sua convicção no confronto, apreciação e análise crítica das declarações da arguida, do depoimento das testemunhas inquiridas e dos documentos juntos aos autos, tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Assim, a fls. 73 consta o original do cheque, do qual se afere os elementos que do mesmo constam. Foi incontroverso que tal cheque entrou na posse da arguida, no período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 (data nele aposta) e 12 de Outubro de 2009, data em que foi por aquela depositado na conta de AG para pagamento da renda de um estabelecimento que explorava. Com efeito, tal resultou da conjugação dos elementos fornecidos pelo BPN a fls. 34 e 63 ss com as declarações da arguida, nesta parte, confessórias, com o depoimento de AG, senhorio daquela.
Da prova produzida também resultou sem controvérsia que o referido cheque se destinava ao pagamento do subsídio de desemprego de H, nunca tendo chegado às suas mãos, como o próprio esclareceu, em conformidade com o teor da informação do Instituto da Segurança Social de fls. 6.
A questão que se colocou foi a de saber em que termos é que o cheque chegou à posse da arguida.
A este respeito, referiu a arguida que, na sequência de um anúncio que colocou com vista à contratação de uma cabeleireira, recebeu um contacto de uma senhora, que disse chamar-se I.
Houve um encontro entre ambas, numa quarta-feira, no qual ficou acordado que a Idalina iniciaria as suas funções, à experiência, na segunda-feira seguinte. Nessa mesma quarta-feira, ao final do dia, a I ligou-lhe, dizendo que não se poderia apresentar no dia acordado porque não tinha dinheiro para pagar à ama para cuidar dos filhos nem tinha dinheiro para o transporte. Como tinha um cheque do subsídio de desemprego do marido pediu à arguida se o podia trocar, já que não poderia proceder ao depósito do mesmo na sua conta, por se encontrar com saldo negativo. A arguida acedeu e encontram-se no dia seguinte, à hora de almoço, na rua, junto ao café “Trigo Dourado”, local onde entregou o dinheiro à I e desta recebeu o cheque. Mais referiu que, no encontro em que ocorreu a entrega do cheque, foi acompanhada pelo seu namorado, LF, o qual não ouviu a conversa porque ficou dentro do carro, mas sabia o motivo do encontro.
Na segunda-feira seguinte, a I não compareceu ao serviço, não atendeu o telefone e nunca mais a viu.
Ora, por um lado, é inverosímil que uma pessoa entregue mais de €500 (quinhentos euros) a troco de um cheque entregue por alguém que, de todo, desconhece, de quem não tem a mínima referência, e que até refere que tem uma conta com saldo negativo. Mais: é incompaginável com as regras da normalidade que uma pessoa entregue mais de €500 (quinhentos euros) a troco de um cheque que nem sequer sabe se terá provisão, sublinhando-se que, do mesmo, não resulta patente a identidade de quem o emitiu (Instituto da Segurança Social).
Por outro lado, a testemunha LF, à data namorado da arguida, pretendendo corroborar as suas declarações, acabou por as infirmar na íntegra.
Na realidade, a pretendida corroboração iniciou e terminou com a afirmação de que acompanhou a sua namorada no dia da entrega do cheque, pois, a partir daí, o seu depoimento revelou o que, na realidade, se passou.
Senão vejamos.
Esclareceu e, quando questionado, reafirmou que o encontro ocorreu dentro do café, onde os três (ele, a arguida e a dita I se sentaram na mesma mesa. Ora, a arguida referiu que o seu namorado ficou no carro, não assistiu à conversa e que a entrega do cheque ocorreu na rua.
Como se não bastasse, esta testemunha nada, mas mesmo nada soube explicar: não se recordava da conversa, foi a única situação em que acompanhou a namorada com vista à contratação de uma funcionária e, pasme-se, nem sequer sabia se a mesma era branca ou se era de cor.
Mais: esta testemunha, de repente, ou melhor, depois de confrontada com as discrepâncias entre o seu depoimento e as declarações da arguida, não se recordava se tinha estado com a sua namorada, não se recordava se tinha estado no café e, depois de confrontado novamente com as declarações da arguida, numa tentativa de procurar uma sintonia “oca”, referiu que acompanhou a namorada, mas não entrou no café.
Tal é elucidativo da credibilidade que deve merecer.
Da análise da resposta às questões que o Tribunal lhe colocou por forma a aferir da sua credibilidade e da análise da expressão assumida por tal testemunha quando confrontada com as contradições e inverosimilhanças do seu discurso (de olhos no chão, como que resignada à evidência), não ficamos com a mínima dúvida de que LF nunca esteve onde disse ter estado.
Deste modo, as declarações da arguida, porque desconformes com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, e infirmadas pela própria testemunha que colocou no local dos acontecimentos, não mereceram qualquer credibilidade.
Os aspetos subjetivos resultaram dos factos objetivos apurados em conjugação com as regras da experiência.
As condições sócio-económicas e familiares da arguida resultaram das suas declarações.
A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado de registo criminal junto aos autos.
Levaram-se tais factos (condições pessoais e passado criminal) à matéria assente com vista a salvaguardar o entendimento segundo o qual, correspondendo a factos apurados, devem constar da sentença, independentemente do teor da decisão a proferir.
As consequências do comportamento da arguida na pessoa de H resultaram do seu depoimento, em conjugação com o depoimento da testemunha C, seu amigo, tudo interpretado à luz das regras da normalidade tendo em consideração a situação objetiva ocorrida. Assim, não ficou o Tribunal convencido que, em virtude do sucedido, o demandante tenha ficado cabisbaixo, triste, esmorecido e abalado, antes resultando coerente com a factualidade objetiva e com o depoimento de C, que o não recebimento do cheque causou no demandado preocupação, porque, logicamente, precisava do dinheiro, e transtorno, em virtude das diligências que teve que efetuar para saber o que tinha sucedido ao cheque que não recebeu (designadamente, contactos com a Segurança Social e com a autoridade policial).
Os restantes factos não provados assim foram considerados por completa ausência de prova [al. a)] ou por ausência de prova suficiente relativamente a eles [als. a) a j)].
Com efeito, nenhuma prova se fez quanto à remessa do cheque para a morada em causa [al. a)] e como resulta da explanação supra efetuada, a prova não se mostrou suficiente para assentar a versão trazida a juízo pela arguida [als. b) a j)].
Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante ou conclusiva. Assim, é conclusiva a expressão “a arguida quis apropriar-se ilegitimamente de coisa alheia”. Ainda a este respeito e porque de sobremaneira relevante no caso concreto, sublinha-se que não se respondeu à expressão “que entrou na sua posse por maneira independente da sua vontade”, por a mesma ser conclusiva, já que corresponde à mera reprodução da hipótese normativa.»
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Conhecendo.
i) Do erro notório na apreciação da prova
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[3]]»
O erro notório na apreciação da prova é vício confinado à avaliação das provas.
Invocando o Recorrente que os factos considerados como provados preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de apropriação ilegítima, não está em causa qualquer erro de avaliação da prova produzida perante o Tribunal recorrido, mas sim, e tão-só, uma errada subsunção dos factos à norma legal, que configura questão de direito.
Posto isto, a invocação do Recorrente de erro notório na apreciação da prova carece de qualquer fundamento e o recurso, nesta parte, não pode proceder.
ii) Da nulidade da sentença
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[4]], significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo [thema decidendum].
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124. º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Terminado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal.
Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[5]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.
Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»[[6]]
A fundamentação da decisão judicial constitui, pois, um elemento indispensável para assegurar a sua compreensão e o efetivo exercício do direito ao recurso.
É a fundamentação da sentença que torna funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado.
O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença.
É agora tempo de regressar ao processo.
Recordando que a Arguida MF foi acusada pela prática de um crime de apropriação ilegítima, previsto e punível pelo artigo 209.º do Código Penal.
E que semelhante acusação se alicerça, entre o mais, no facto de a mesma se ter querido apropriar ilegitimamente, e dessa forma apropriado, de coisa móvel alheia que entrou na sua posse por maneira independente da sua vontade [ponto 5.º da acusação].
Estes factos não constam do “lote” dos provados, nem dos não provados, enumerados na sentença recorrida.
Não por esquecimento de quem a elaborou, mas opção que se encontra justificada no ponto III da sentença [Motivação] – por serem conclusivas as expressões “a arguida quis apropriar-se ilegitimamente de coisa alheia” e “que entrou na sua posse por maneira independente da sua vontade”, sendo que esta última corresponde à mera reprodução da hipótese normativa.
E por estas razões, a Senhora Juíza recusou “responder” a tal matéria.
O processo crime não consente semelhante atitude.
O “assunto” trazido a julgamento está delimitado nos termos que acima já se deixaram mencionados, incumbindo ao Julgador providenciar pela sua discussão, pela discussão da causa, sem espartilhos de forma – artigo 339.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não se nos afigura que os segmentos da acusação a que se “recusou responder” tenham a natureza que se lhes atribuiu para fundamentar tal atitude – se bem entendemos, que não sejam suscetíveis de concretização.
Desde logo, porque conclusivo é, etimologicamente, o que encerra uma conclusão. E a conclusão é o ato de concluir, é a consequência de um argumento, a ilação, a dedução, o resultado de um raciocínio.
Concordamos que a afirmação dos segmentos da acusação agora em discussão deve resultar de factos demonstrados, que estejam nessa peça processual.
Ainda que assim seja, não vislumbramos impedimento à afirmação da conclusão.
Também não vemos como a evitar – dando-a como não provada – quando não existe o suporte factual que permite a conclusão.
E em qualquer das hipóteses, não resta senão ao Julgador fundamentar as suas opções, com base na prova produzida ou na ausência dela.
Ou seja, a opção pela não pronúncia determinada exclusivamente pela natureza conclusiva da asserção não é sustentável.
Note-se, aliás, que no ponto 6 da matéria factual considerada como provada se fizeram constar factos tão conclusivos como aqueles outros que adiante, na sentença recorrida, se “recusou responder” – aí se dizendo que a Arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade de sua conduta.
Tudo isto para concluir que sobre os mencionados segmentos da acusação, tem o Tribunal recorrido a obrigação de se pronunciar, dando-os como provados ou como não provados.
E que ocorre falta de fundamentação, na vertente de enumeração da matéria constante da acusação com relevo ara a decisão da causa.
Ao que acresce que o Tribunal recorrido não fundamentou a consciência da censurabilidade da conduta adotada pela Arguida, pois neste domínio quedou-se pela afirmação tabelar da conjugação dos factos objetivos apurados com as regras da experiência.
O que constitui, nesta parte, ausência de exame crítico da prova.
E não se está a exigir o impossível, nem o desnecessário.
Atente-se que resultando do teor da sentença recorrida a absolvição da Arguida por não se ter apurado como a coisa alheia – no caso, um cheque – chegou à sua posse, tanto se pode configurar que tal tenha acontecido de modo lícito como ilícito.
Sendo, por isso, indispensável, com vista a possibilitar a sindicância da decisão em causa, saber porque se convenceu quem a proferiu que a conduta da Arguida é censurável e que, apesar disso, deve a mesma ser absolvida.
Posto isto, não resta senão concluir que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação relativamente aos aspetos acabados de assinalar.
O que conduz à sua nulidade.
O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pela Senhora Juíza que a elaborou.
Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento.