I- Não incorreu na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil na modalidade de condenação em quantia superior a do pedido, a decisão que, ao fazer o calculo dos danos indemnizaveis, que se apurou serem do valor de 151499 escudos e 80 centavos ao tempo da ocorrencia (com culpas concorrentes de 50% por A. e R.), multiplicou aquele valor pelo factor "10" tido como correspondente ao surto inflacionario e dividiu o resultado por "2" e acabou por fixar a indemnização no montante de 750749 escudos e 90 centavos, uma vez que o pedido inicialmente formulado fora de 1721499 escudos.
II- Ainda que seja notorio o fenomeno inflacionario, o certo e que a sua invocação, para ser atendido no montante da indemnização, implica uma ampliação da causa de pedir que so pode ser deduzida ate ao encerramento da discussão em 1 Instancia.
III- Por outro lado, a notoriedade do fenomeno inflacionario em si mesmo pode não ser acompanhado da notoriedade do respectivo coeficiente que, assim e para efeito de calculo da indemnização, carece de alegação e de prova.