IRELATÓRIO
AA, condenado, vem nos termos dos art.s 449º nº 1 al. d) e 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 23.11.2023, proferido no processo comum (tribunal colectivo) 227/22.4GBLSA, pendente no Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, transitado em julgado em 26.4.2024 (após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.4.2024), que a condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3.1, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão e na sanção acessória de proibição de contactos com a vítima BB, pelo prazo de quatro anos, fiscalizada pelos meios técnicos de controlo à distância, quando o arguido estiver em liberdade – art. 152º nº 4 e 5 do Código Penal.
A Recorrente explanou a sua pretensão na petição de recurso de revisão, nos seguintes termos:
«Posteriormente ao trânsito em julgado da decisão em apreço veio a ofendida, com quem o arguido ficou proibido de contactar, dirigir-se aos autos, referindo pretender retomar os contactos com o condenado, ora recorrente.
Fê-lo por carta datada de 10 de Outubro de 2024, aí requerendo que lhe fosse retirado o estatuto de vítima e que lhe fosse permitido efectuar visitas ao estabelecimento prisional; e fê-lo ainda a 11 de Fevereiro de 2025, onde referiu, nomeadamente, que pretende seguir a relação que tinha com o ora recorrente, alegando, para o que aqui nos importa, que havia sido coagida pela advogada que a representou no processo para dizer em julgamento que tinha medo do ora recorrente, porque caso ficasse calada e este saísse em liberdade, poderia seria ela a condenada a pagar despesas do tribunal.
Salvo melhor opinião, daqui resulta que, tivesse a ofendida, livre da alegada coacção, dito a verdade em julgamento (ou seja, que não tinha medo do recorrente), o arguido não deveria ter sido condenado, como desnecessariamente foi, em tal pena acessória de proibição de contactos com a ofendida.
De facto, o conteúdo destes escritos vem suscitar, a posteriori, graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação quanto a esta pena acessória. É portanto esta novidade que legitima este requerimento, por via do qual se requer que seja revista tal decisão, dando tal condenação sem efeito, com todas as consequências legais.
Os meios de prova que se indica serem de considerar, nos termos do artigo 451.º, n.º 2, do CPP são os mencionados escritos, lavrados pela própria ofendida (vide, no Citius, as referências n.º 9194257, de 10-10-2024 e n.º 9507249, de 11-02-2025).
Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito, vem requerer a V/Exa. a Revisão da decisão condenatória quanto à pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, a que foi injustamente condenado».
Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando:
« (…)
É, pois, exigível a verificação de dois pressupostos cumulativos: i) a descoberta de novos factos ou meios de prova e ii) que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Só a cumulação destes dois requisitos garante a excepcionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão necessariamente envolve.
A novidade dos factos, como fundamento do recurso de revisão de sentença, exige que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a decisão.
«Factos novos são aqueles que não eram conhecidos do tribunal e, logo, não foram valorados na sua decisão» Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, artigos 399.º a 524.º, página 534.
Ora, em sede de audiência de julgamento, como esclarecidamente consta do douto acórdão proferido, a ofendida manifestou vontade de perdoar o arguido e foi confrontada com as missivas trocadas com o arguido nas quais manifestava o seu agrado por o arguido ter “mudado para bem, eu também tenho de te dizer que já não aguentava esse sofrimento, tivemos momentos bons e são esses que eu me lembro, não te tenho ódio, nem rancor, eu amei-te muito agora sou tua amiga (…) desejo-te tudo de bom (…) não te guardo rancor, mas penso em ti, beijinhos e abraços desta tua amada (…) apesar do que aconteceu entre nós eu não me esqueço de ti, dos teus beijos e abraços, sinto muita essa feita se possível pedir depois a visita íntima eu vou ter contigo Amo-te”- carta junta a fls.1063 do processo principal
“(…) eu vou-te dizer uma coisa tu fizeste o que foi mas eu perdoou e começamos uma vida nova e és e o único homem que eu amo, estou a sofrer muito de te ter aí, mas foi para o teu bem eu não te quero mal nenhum por contrário não te ganhei rancor nem ódio não consigo porque eu lembro-me dos momentos bons que passámos, sinto falta do teu corpo, beijos, abraços e então, não me esqueço que és o único me fazes amor como eu gosto (…) vou-te ajudar a tirar daí faço tudo que estiver ao meu alcance, eu já fui falar com a advogada para me fazer a carta para as visitas dar ao ministério público e fica descansado que eu vou estar no dia 13 de Novembro a tua espera, só quero que não faltes com a tua palavra com o álcool(…)”- carta junta a fls. 1061/1062, do processo principal.
Sobre tais missivas e o depoimento prestado pela ofendida, em audiência ade julgamento, transcrevemos, com o presumido consentimento, o que consta da fundamentação do douto acórdão a fls. 1079.
«A ofendida, BB, foi ouvida em declarações para memória futura – fls. 768, a 17.02.2023 – e em sede de audiência de julgamento e, de forma isenta e coerente, descreveu os factos da forma como os considerámos provados. A este passo importa dizer que a ofendida sofre de perturbação depressiva há muitos anos, desde a morte da sua filha, e é uma pessoa humilde e simples. E foi com esta simplicidade e humildade que nos disse que se o arguido deixasse de beber, voltaria para ele, que gosta dele e que este, quando não bebe, a trata bem. Não raras vezes as vítimas de violência doméstica têm este tipo de comportamentos, reatando por diversas vezes as relações amorosas que lhes foram dolorosas, acreditando que os agressores podem mudar. Esta atitude das vítimas em nada altera a nossa convicção que os factos podem ter ocorrido e foi exatamente isso que entendemos que aconteceu no caso dos autos. Diremos, assim, que a arguida relatou os factos da forma como os considerámos provados e as suas declarações mereceram-nos credibilidade mas há outros elementos de prova que corroboram a versão dos factos trazida pelo ofendida.
As cartas que o arguido juntou aos autos, duranta a audiência de discussão e julgamento, para descredibilizar a ofendida, não colocaram em causa a nossa convicção de que a mesma falou a verdade quando relatou os factos, pois o conteúdo das mesmas demonstra, por um lado, que foi o arguido, mais uma vez, que contactou a ofendida e que esta se limitou a responder e, por outro lado, que esta estava muito magoada mas que perdoa o que o arguido fez. Ora, segundo o arguido, nada havia a perdoar, porque nunca a tratou mal… Temos, assim, que estas cartas comprovam, inequivocamente, que a ofendida foi maltratada pelo arguido.
Não ignoramos que a ofendida tentou esconder a existência desta correspondência, talvez por vergonha e por estas serem muitos pessoais, mas, como referimos, isso não afeta a nossa convicção de que a ofendida falou com verdade quando relatou os factos em Tribunal (…)».
As cartas, agora, juntas pelo arguido, mais não traduzem do que a repetição do que já antes fora mencionado pela ofendida, em sede de audiência de julgamento (no dia 13 de Novembro de 2024) e, antes dessa audiência, nas cartas que endereçou ao arguido quando este se encontrava no EP, em cumprimento da medida de coacção da prisão preventiva imposta.
A novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2011, Relator Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, proferido no processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, consultável em www.dgsi.pt.
Não constituem “novos“ meios de prova as cartas subscritas por uma testemunha, posteriormente à sua inquirição em audiência de julgamento.
Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio probatório, com uma diferença meramente formal: antes, em audiência de julgamento, a testemunha prestou declarações oralmente; agora produziu-as por escrito.
Face ao exposto e para efeitos do disposto na alínea
d) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, os documentos/cartas oferecidos pelo recorrente não revestem de novidade, nem respeitam a factos novos para constituírem fundamento de revisão.
De todo o modo nunca se verificaria, na situação em escrutínio, o segundo requisito exigível pela segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP: que o alegado “novo” facto invocado ou meio de prova oferecido, suscite “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como resulta da fundamentação do douto acórdão proferido, a condenação do arguido, mesmo no que respeita, à pratica dos factos de que foi vítima a ofendida e que determinaram a imposição da pena acessória de proibição de contactos, não resultou apenas dos depoimentos prestados, pela ofendida, em diferentes ocasiões temporais (quer perante Magistrado Judicial, em declarações para memória futura, em 17.02.2023 - registados em áudio - quer no decurso da audiência de julgamento, sempre consonantes com a factualidade dada como provada), mas também nos depoimentos das demais testemunhas CC, DD, EE (filho da ofendida) FF (mãe do arguido) que disse que o arguido se pode tornar violento, principalmente quando ingere bebidas alcoólicas, GG técnico superior da Equipa de V.E., confirmou que a ofendida lhe entregou o equipamento de vigilância eletrónica, por não o querer usar e demais prova documental (v.g. cartas juntas antes da sessão de julgamento designada para 13 de Novembro de 2024 auto de exame da faca), elencada.
Veja-se o que a este propósito foi consignado no douto acórdão proferido nos autos , a fls. 1088, verso: « (…) temos que atender aos antecedentes criminais do arguido, que já cumpriu pena de prisão efetiva, já foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daqueles que estamos a apreciar, e continuou a praticar crimes indiferente às sanções que sofreu e que poderia vir a sofrer. Por outro lado, há que tem em consideração que, nos presentes autos, foram aplicadas medidas de coação para proteção da vítima, que o arguido deliberadamente violou. A mera violação das medidas de coação já é grave, mas o arguido não se limitou a essa violação, antes continuou a mal tratar a ofendida, agredindo-a, ameaçando-a e injuriando-a de forma grave. O arguido apenas cessou este tipo de comportamentos com a prisão preventiva. Acresce a tudo isto que o arguido bem sabia que a vítima, que escolheu para partilhar a sua vida, era especialmente vulnerável, atenta a sua depressão crónica. Além disso, os comportamentos do arguido estão associados ao consumo em excesso de bebidas alcoólica, sem que o arguido assuma tratar-se de uma de dependência ou de um problema, o que significa que, em liberdade, continuaria, com muita probabilidade, a praticar atos semelhantes.(…)»
O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e não para sindicar a decisão condenatória, tendo em conta a prova produzida em tempo e o âmbito factual temporal delimitado pelo objeto do processo;
Apenas perante novos elementos de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se poderá aferir da justiça da condenação por via da revisão, o que pelas razões apontadas não se verificou manifestamente no caso dos autos.
Pelo exposto, afigura-se-nos, que deve ser rejeitado o presente recurso de revisão, por inadmissibilidade legal, ou, assim não se entendendo, ser negado o pedido de revisão formulado, por manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos dos normativos citados.».
A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 449.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, no que ora releva, o seguinte:
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
São, assim, requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso de revisão, no que ao caso importa:
- i.o trânsito em julgado da decisão a rever;
- ii.o surgimento de factos ou meios de prova novos após esse trânsito em julgado;
- iii.que esses factos ou meios de prova novos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Não se verificando qualquer um desses requisitos a revisão da decisão não é legalmente admissível.
«I. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
II. Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal, embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III. Por outro lado, é condição essencial que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.»1 [negritos nossos].
O arguido/condenado, invocando o transito em julgado do acórdão que o condenou, entre o mais, na pena acessória de proibição de contactos com BB pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e pretendendo que a mesma seja revista, advoga a existência de um facto novo: BB, com quem o arguido ficou proibido de contactar, pretende retomar a relação conjugal havida entre ambos e, assim, os contactos consigo, bem como foi coagida pela advogada a dizer em julgamento que tinha medo do arguido. E que tais factos estão sustentados nas cartas, datadas de 08/10/2024 e 17/12/2024, por ela subscritas e juntas aos autos já nos dias 10/10/2024 e 11/02/2025.
O acórdão, que o arguido/condenado pretende rever, na parte referente à condenação na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, já transitou em julgado, mais concretamente, no dia 26/04/2024, conforme resulta da certidão junta.
O facto alegado de que BB, vítima nos autos, pretende agora retomar os contactos com o arguido/condenado não constituiu facto novo.
Destarte, visando o recurso em causa evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, quando a lei adjetiva exige para a admissibilidade da revisão a descoberta/surgimento de factos ou meios de prova novos após esse trânsito em julgado, refere-se a factos ou meios e prova já existentes no momento do julgamento, mas que não foram tidos em conta pelo tribunal por desconhecimento. Isto é, de factos ou meios de prova já existentes na fase de julgamento, mas do desconhecimento do tribunal, os quais, se tivessem sido valorados no julgamento, conduziriam a uma decisão distinta daquela que veio a ser proferida.
Ora, a manifestação de vontade da vítima em retomar os contactos com o arguido/condenado, assente nas cartas datadas de 08/10/2024 e 17/12/2024, é posterior ao julgamento, mais concretamente, ao transito em julgado do acórdão proferido. Pelo que, não se reportando tal manifestação de vontade ao momento em que se realizou o julgamento, o mesmo nunca poderia ter sido valorado pelo tribunal na decisão posta em crise.
Por outro lado, quanto ao facto de BB ter sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido e, por conseguinte, o tribunal ter assentado a sua convicção numa afirmação por parte da vítima que não corresponderá à verdade, cumpre dizer que uma eventual alteração do depoimento prestado por ela no julgamento não preenche também tal exigência de novos factos ou novos meios de prova.
Destarte, a eventual falsidade do depoimento de BB só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do artigo 449.º do CPP depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova, o que não sucede no caso em apreço2.
Por conseguinte, após o transito em julgado, não sobreveio aos autos qualquer facto ou meio de prova que pudesse ter sido do conhecimento do tribunal no momento do julgamento e que justifique repensar a justeza da condenação do arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
Não se verificando a descoberta, após o trânsito em julgado do acórdão, de factos ou meios de prova novos, somos de parecer não estarem reunidos os requisitos necessários à admissibilidade da revisão da decisão em causa.
Mas Vossas Excelências, superiormente, melhor decidirão.».
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, sustentando:
«(…)
4. A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente todas as questões que o recurso coloca, equacionando-as devidamente, e demonstra cabalmente a impossibilidade legal de a revisão pretendida pelo recorrente ser admitida.
Assim, e para além do que já se disse, limitar-nos-emos a reforçar tudo o que aquele Senhor Magistrados eximiamente já referiu.
Como é sabido, a revisão de sentença constitui um recurso extraordinário e de utilização excecional, com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos.
Com efeito, em acórdão de 07-04-2021, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, com incontestável clareza, que o “Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica – art.11º do Código Civil». Por outro lado, como se sustenta ainda no Ac. STJ de 26-09-2018, «do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.»”3
Constituindo um direito fundamental, que tem consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República4 e também no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)5, o direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que a lei impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.
“Assinalava o Professor José Alberto dos Reis, em concordância com os processualistas italianos Chiovenda e Mortara, que «bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença»”6
No que concerne ao fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), invocado pelo recorrente, exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Estes dois requisitos são cumulativos, pelo que só a sua verificação simultânea permite lançar mão do recurso de revisão, justificando que o caso julgado já formado possa ser sujeito a reanálise.
Importa, por isso, clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.
“São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):
Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.
Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.
Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).
Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.
Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.
Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser «novos» no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.
(…)”7 Com efeito, vem decidindo consistentemente o STJ que8:
“I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (art. 29.º, n.º 6, da CRP), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (art. 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.
II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.””
Em acórdão mais recente9, este Supremo Tribunal veio reafirmar que “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al.
d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”)”.
No caso dos autos, as cartas agora juntas, de conteúdo semelhante ao de outras que eram do conhecimento do Tribunal, em nada colidem com os factos provados. Muito pelo contrário.
Para além disso, em momento algum o Tribunal fundamenta a escolha e a determinação das penas no medo que a vítima afirmou ter do seu agressor.
O Tribunal da condenação fundamentou devidamente as penas que aplicou. Nada nessa fundamentação é posto irremediavelmente em causa pela versão agora trazida pelo recorrente.
Acresce que a afirmação da necessidade das penas compete apenas aos Tribunais, sendo de todo irrelevante a apreciação que terceiros possam fazer sobre a mesma.
O facto de a vítima vir agora dizer que nada teme do recorrente não pode ser fundamento para alterar uma pena fixada por decisão transitada em julgado.
5. Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente».
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento.
Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal).