I- O principio de distanciamento minimo entre fachadas principais e laterais, fixado no artigo 60 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, como restrição ao direito de transformação da propriedade, e de aplicar nos seus precisos termos, ex vi do determinado nos artigos 11, 2316 e 2324 do Codigo Civil.
II- E pressuposto de aplicação de tal preceito a existencia de fachadas com vãos (portas ou janelas) de compartimentos de habitação. So nos casos de aplicabilidade do mesmo artigo 60 são atendiveis os desvios facultados no artigo 64.