I- Constituindo a remuneração mensal do Autor de uma parte fixa de 200000 escudos e de uma parte variável, a circunstância de a Ré o ter informado verbalmente, em Maio de 1993, de que ia passar a auferir uma retribuição fixa de 200000 escudos por mês, sem direito à parte variável correspondente a 1% das comissões sobre as vendas efectuadas, tal não passou de uma mera comunicação de actos futuros (por natureza sempre incertos) e não foi, ainda, a concretização efectiva do não pagamento da retribuição dos montantes devidos que esteve na base da rescisão contratual levada a cabo pelo trabalhador.
II- Não se vê, assim, que entre o momento do pagamento pela Ré ao Autor da retribuição por forma indevida e o momento da rescisão contratual operada pela carta de fls. 17 dos autos, tenham decorrido mais de 15 dias.
III- A retribuição desse mês de Julho de 1993 - realmente inferior ao que vinha sendo praticado e recebido e não contendo a retribuição variável acordada - vencer-se-ia, em princípio, no último dia desse mês. Não tendo, porém, a Ré alegado e provado ter efectuado esse pagamento ao Autor, nem em que dia o terá efectuado, quanto ao mês de Julho de 1993, não se prova que, quando o Autor instaurou a presente acção, já tivesse caducado o seu direito de o fazer.
IV- Como o ónus de tal alegação e prova competia à Ré-Apelante, improcede totalmente a sua pretensão.