I- Nos crimes de falso testemunho, embora possa existir um prejuízo e, portanto, a ofensa de um interesse de pessoa privada, esta não é a titular do interesse que a lei quis especificamente proteger, mas sim o Estado.
II- Por outro lado, os particulares prejudicados com o testemunho falso não têm legitimidade para se constituirem assistentes no processo penal instaurado para perseguir esse crime.
III- Para indagar da legitimidade do instituto de assistente, em processo penal é necessário atentar no interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, que são os interesses do Estado e não dos particulares.
IV- Os crimes de falso testemunho no Código Penal de 1982 estão integrados no "Capítulo dos Crimes contra o Estado".