Fundamentação
De facto
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
- A)A impugnante deu entrada da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 1994 em 16 05 1995, tendo apurado imposto a pagar no montante de 5 651.544$00.
- B)Pela ordem de serviço nº 68540 de 16 05 1996 em acção de inspecção extraordinária de inspecção de oficinas de reparação automóvel a impugnante foi alvo de uma inspecção tributária pela Direcção de Finanças de Lisboa que terminou em 28 10 1996.
- C)Dá-se aqui por reproduzido o relatório da inspecção constante da alínea C) do probatório da sentença recorrida de folhas 130 e 131.
- D)Em 27 11 1996 foi elaborado modelo DC 22 de correcção da declaração modelo 22 inicialmente entregue pela impugnante contendo as correcções técnicas efectuadas cujo teor se dá por reproduzido cfr. folhas 27 a 30 dos autos.
- E)Em 03 07 1997 foi efectuada a liquidação adicional de IRC nº 8310013665 referente ao exercício de 1994 no montante de 4 423 849$00 cfr folhas 26 dos autos.
- F)O montante adicionalmente liquidado foi pago em 04 09 1997 folhas 30.
- G)O impugnante adquiriu cheques auto nos meses de Março, Abril, Maio, Setembro, Outubro e Dezembro de 1994 em documentos do Banco Pinto & Souto Mayor cfr folhas 31 a 38 dos autos.
De direito
Perante os factos dados como provados o mº juiz passou a conhecer das questões que lhe foram colocadas relativamente às despesas confidenciais e às despesas não documentadas referentes a ajudas de custo não relevadas como custo fiscal pela Administração Tributária.
Relativamente a estas ajudas de custo considerou o mº juiz que não existindo à data dos factos norma que impusesse prova especificamente determinada das mesmas e não questionando a Administração Tributária a sua existência, dado que face à prova testemunhal apresentada estas despesas se mostravam necessárias para a manutenção da fonte produtora e actividade da impugnante não podiam deixar de ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis nos termos do disposto no artigo 23 do CIRC. Consequentemente julgou parcialmente procedente a impugnação judicial relativamente ao montante das despesas suportadas com ajudas de custo no exercício de 1994.
A Fazenda Pública como se vê do teor das suas conclusões entende que muito embora o CIRC à data dos factos não exigisse requisitos específicos a observar na documentação das ajudas de custo tal como o impõe a alínea f) do nº 1 do artigo 41 o certo era que essa exigência estava prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 41 na redacção à data dos factos.
E porque os recibos de vencimento constantes da contabilidade e respeitantes a tais despesas não podem ser tidos como prova documental nos termos da referida alínea h) a sentença enferma de erro de aplicação de lei.
Por tal facto deve a sentença ser revogada julgando-se a impugnação totalmente improcedente.
Vejamos.
Atenta a data dos factos não existia efectivamente a alínea f) do artigo 42 do CIRC que considera não dedutíveis fiscalmente as despesas suportadas com ajudas de custo não documentadas nos termos e formalidades aí previstos.
Todavia a alínea h) do artigo 41 do CIRC estabelecia que os encargos para serem fiscalmente dedutíveis teriam de estar devidamente documentados.
Daí que importe decidir se a sentença não enferma de erro de julgamento na medida em que não considerou que as despesas em causa não estavam devidamente documentadas como o impunha o artigo 41 al b) do CIRC.
Em primeiro lugar há que ter em consideração que a Fazenda não questiona que tais despesas não tenham sido levadas à contabilidade da impugnante nem a sua indispensabilidade para a manutenção da fonte produtora.
O que ela questiona é a sua comprovação.
Entende que para comprovação das mesmas não são suficientes os recibos de vencimento teria que haver outros documentos que as suportassem demonstrativos das deslocações efectuadas e distâncias percorridas, conforme se refere na alínea A) do ponto C do probatório da sentença recorrida.
Mas será que pelo facto dos custos em causa não estarem suficientemente documentados que não poderão ser dedutíveis fiscalmente?
O lucro tributável das pessoas colectivas é determinado com base na contabilidade devendo para tanto esta estar organizada de acordo com a normalização contabilística que reflicta todas as operações do sujeito passivo conforme dispõe o artigo 17/1 e 3 als. a) e b) do CIRC.
Para tanto o artigo 98 (hoje 115) impõe a obrigação a tais entidades de disporem de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.
Exigindo o nº 3 de tal preceito que todos os lançamentos devam estar apoiados em documentos justificativos datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário.
É que nos termos do artigo 75 da LGT “se a contabilidade satisfizer as exigências legais “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei bem comos os dados inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estiverem organizadas de acordo com a legislação comercia e fiscal”.
Ocorrendo inversão do ónus da prova quando algum dado dela constante não obedecer a tal exigência tendo então de provar quer a existência quer a sua indispensabilidade para efeitos de dedutibilidade como custo fiscal nos termos do artigo 23 do CIRC.
No caso em apreço o que a fazenda questiona é a ausência de documentos externos comprovativos das deslocações e distâncias percorridas.
A exigência de documentos externos assenta no princípio de que dessa forma há uma garantia de autenticidade.
Nesse sentido refere Freitas Pereira in Parecer do Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças com o n.º 3/92, de 6 de Janeiro de 1992, publicado na Ciência e Técnica Fiscal n.º 365, págs. 343 a 352:
«A inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele devia existir afecta necessariamente, e em princípio, o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida pela apresentação de um documento interno. É que o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respectivos documentos justificativos e, quanto aos que o devam ser, é a origem externa que lhes confere um carácter que se pode designar por presunção de autenticidade. Um documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele reflectidos.
Assim, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efectuado».
Tratando-se de custo insuficientemente documentado tal não significa que o mesmo não possa ser dedutível em sede de IRC já que a prova dessa existência pode ser feita por qualquer meio inclusive prova testemunhal cabendo tal ónus ao impugnante dada a inversão do ónus da prova como anteriormente referimos.
Cabe-lhe então demonstrar de forma cabal e clara a existência das operações relativas ao custo inscrito e a sua indispensabilidade para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora.
Factos estes que o mº juiz “a quo” deu como assentes na sua decisão e que o recorrente não questiona.
Pelo que não exigindo o CIRC à data dos factos qual a forma que deveriam revestir os documentos justificativos dessa despesa nem os elementos que dela deveriam obrigatoriamente constar, não poderiam tais custos deixar de ser fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 23 do CIRC
A sentença não merece censura.