I- O tribunal "ad quem" pode tratar "ex officio" das questões prévias não conhecidas pelo tribunal "a quo", desde que o recurso não se funde na nulidade resultante da omissão desse conhecimento.
II- Insere-se num mero processo de comunicação, a deliberação camarária que se limite a ordenar aos serviços da câmara que notifiquem um particular para dar cumprimento a uma ordem emanada do delegado de saúde do concelho.
III- Sendo assim, a deliberação dita em II) não pode ser havida como confirmativa de anterior acto da mesma câmara, que impusera ao mesmo particular uma ordem com um sentido semelhante.
IV- Dado o preceituado no art. 372, n. 2, do C. Civil,
é inadmissível, e está votada ao insucesso, a dedução de incidente de falsidade que tome por alvo a parte de um documento autêntico cuja força probatória plena não esteja estabelecida nos termos do art. 371, n. 1, do mesmo diploma.
V- Insere-se nas atribuições das autarquias locais, previstas no art. 2, n. 1, do DL. n. 100/84, de
29/3, relativas à salubridade pública, à saúde e à qualidade de vida, a deliberação camarária que, por razões de insalubridade, determine a eliminação de uns silos existentes numa exploração agro-pecuária.
VI- Tendo em conta o estatuído no art. 51, n. 2, al. h), do DL. n. 100/84, na redacção vigente em Maio de
1988, a câmara tinha então competência para ordenar a eliminação dita em V).