3Fundamentação de facto
3.1.1. Quanto ao facto alegado no artigo 7.º da petição inicial
No artigo 7.º da petição inicial, o A. alegara que a sua actividade de motorista de táxi “foi realizada em locais determinados pela R., designadamente nas praças de táxis do concelho de Cascais”.
Desta alegação, o tribunal a quo fez contar do ponto 3. dos factos provados que, segundo o que o sócio-gerente da ré e o autor “acordaram”, “o autor passaria, a partir de Junho de 2016, a conduzir como motorista de táxi, o veículo da ré de matrícula (…) no horário compreendido entre as 5h00 e as 16h00 de Segunda-feira a Sábado, nas praças de táxis do Concelho de Cascais (…)”.
Está em causa pois, apenas, a alegação de que a actividade em causa foi realizada em locais “determinados pela R.”.
Embora a sentença não contenha, em bom rigor, um elenco de factos “não provados”, bastando-se com a referência genérica constante de fls. 105, reiterada a fls. 108 (na parte em que se refere que “o autor não logrou provar grande parte do que alegava, restando provado apenas, pelas razões expostas a factualidade indicada e não provada a restante”), deduz-se destas referências, conjugadas com a ulterior motivação da sentença, que o tribunal a quo considerou não provado que a actividade do A. foi realizada em locais “determinados pela R.”, sendo esta decisão negativa a que agora é impugnada[1].
Na perspectiva da sentença, “não resultou provado que a ré desse qualquer tipo de ordem quanto às praças e locais em concreto onde o autor devia estacionar ou operar”, tal como ulteriormente a Mma. Julgadora a quo veio a exarar.
Começa o recorrente por alegar que o facto de o táxi só poder prestar serviço a partir do concelho onde está licenciado e só poder estar estacionado nas praças desse concelho, não significa necessariamente, que não sejam esses os locais determinados pela recorrida, e, também que, inexistindo um contrato de trabalho reduzido a escrito, estaria sempre vedado a um trabalhador motorista de táxi, demonstrar que a sua actividade era exercida em locais determinados pela sua entidade empregadora, a menos que alguém tivesse presenciado o acordo, o que não é plausível que aconteça.
O facto que agora o recorrente pretende ver provado constitui um dos factos base da presunção de laboralidade prevista no artigo, 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, mais concretamente o que se mostra elencado na sua alínea a), in fine [“A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”].
É sobre o trabalhador que impende o ónus de provar os factos-base da presunção de laboralidade.
Na verdade, se é certo que o legislador instituiu aquela presunção de laboralidade para facilitar a prova do contrato de trabalho, nomeadamente através da inversão do ónus da prova – pois nos termos do art. 350.º do CC quem tem a seu favor a presunção legal “escusa de provar o facto a que ela conduz” –, o certo é que a mesma só funciona uma vez demonstrados pelo trabalhador os factos consubstanciadores dos requisitos constantes das suas alíneas. Na verdade, o prestador de trabalho tem que fazer a prova daqueles elementos presuntivos, só assim se vendo desonerado da prova definitiva de que esteve vinculado por um contrato de trabalho e passando, então, a caber ao beneficiário da actividade o ónus de prova que, não obstante preenchidos os elementos integradores da presunção, o contrato não é de trabalho[2].
Tendo em consideração esta perspectiva quanto ao ónus da prova, logo se vê que não tem relevo a alegação do recorrente no sentido de que o facto de o táxi só poder prestar serviço em determinado local “não significa necessariamente, que não sejam esses os locais determinados pela recorrida” pois que ao A. não basta afirmar que, nessas circunstâncias, é possível que o local de trabalho seja determinado pelo beneficiário da actividade, tendo um verdadeiro ónus de demonstrar que este assim o determinou.
Igualmente não é correcta a afirmação de que, no caso de contrato verbal, se mostra vedado a um trabalhador motorista de táxi demonstrar que a sua actividade era exercida em locais determinados pela sua entidade empregadora, dispondo ele de múltiplos meios de prova para o fazer, vg. por depoimento de parte, testemunhal, por confissão ou até por documento que indicie essa determinação (como o recorrente também defende neste recurso). Ainda que o facto de o acordo não ser presenciado por outra pessoa dificulte essa prova, não a impossibilita.
Invoca também o recorrente que a recorrida não impugnou especificadamente que prestava a sua actividade em locais por si determinados, tendo-se limitado, a alegar no artigo 5.º da contestação que o recorrente lhe prestava "serviços ocasionais", mas não esclareceu em que circunstâncias de lugar tais "serviços ocasionais" eram prestados.
Ora basta ler os primeiros artigos da contestação de fls. 83 para verificar que a recorrida aceita como verdade os artigos 1.º e 2.º da petição inicial, mas imediatamente após afirma expressamente que o mesmo não acontece em relação ao restante articulado, pelo que o “impugna” (artigo 2.º da contestação).
Esta fórmula preenche os requisitos legalmente exigíveis para poder considerar-se como contestação eficaz pois, apesar da sua forma aligeirada, quase telegráfica, não pode deixar de entender-se que traduz uma posição clara, frontal e inequívoca relativamente aos factos alegados pelo autor que excedem os inicialmente ressalvados no artigo 1.º da contestação, aqui se incluindo o artigo 7.º da petição inicial na parte que agora o recorrente pretende ver provada.
É importante atentar em que, após a reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12/12, o artigo 490 nº, 1 do Código de Processo Civil, correspondente, no essencial, ao artigo 574.°, n.° 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deixou de exigir a impugnação especificada dos factos que constituem a causa de pedir, passando a ser possível a negação genérica dos mesmos para que se tenham por validamente impugnados.
Entrando já no domínio da prova produzida nos presentes autos, alega o recorrente que, ainda que se entenda que não foi a recorrida quem determinou que prestasse a sua actividade em Cascais e nas praças de táxis deste concelho, é forçoso concluir, à luz do teor das mensagens e recados, juntos sob os documentos n.º 4 e n.º 7 da petição inicial, que durante a execução do contrato existente entre as partes, a recorrida determinava os locais em que o recorrente deveria prestar a sua actividade.
Procurando proceder à análise de tais documentos, constatamos que o autor não numerou grande parte dos documentos que juntou à petição inicial, apesar de o anunciar, pelo que se lhe impunha, no mínimo, identificar perante este tribunal de recurso as folhas de processo em que os mesmos se encontram. Admitimos, contudo, face ao conteúdo da alegação de recurso, que o documento n.º 4 se trate das cópias das mensagens de telemóvel escritas constantes de fls. 27 e ss. e o n.º 7 se trate das cópias de recados manuscritos em pequenos papéis que se encontram a fls. 56 e ss.
Analisando tais documentos, entendemos que os mesmos não são decisivos para demonstrar, como pretende o recorrente, que na execução do contrato prestou a sua actividade nos locais determinados pela recorrida.
Desde logo, não se descortina inequivocamente de todas as mensagens quem (o A. ou o legal representante da R.[3]) é o seu autor.
Além disso, atento o seu carácter telegráfico, conciso e por vezes incompleto, há o risco de se fazer uma interpretação incorrecta de cada uma delas sem outras explicações quanto ao respectivo conteúdo, pelo que nunca se poderia ancorar na sua mera análise uma decisão positiva quanto ao facto de saber se era a recorrida quem, ao longo da execução contratual, determinava ao recorrente o local em que este prestaria trabalho. Trata-se de elementos probatórios que podem ser equívocos e que, por isso, careciam de ser secundados ou explicados através de outros meios de prova, vg. de natureza pericial, testemunhal ou por declarações de parte, susceptíveis de os esclarecer, para que pudessem fundar uma convicção probatória segura.
Finalmente, cremos que do conteúdo destas mensagens curtas de telemóvel se pode inferir que nelas são indicados serviços de táxi (p ex. "… as15h30 ok?” – destacamos aqui a questão final, pouco comum quando é emitida uma ordem) e são prestadas mutuamente outras informações que se compreendem quando duas pessoas prestam a mesma actividade e se rendem a conduzir um táxi (p ex. “não renda sem dizer pois não tenho chave de casa” ou “Boas. A chave fica na roda do depósito”), bem como outras ligadas àquela actividade (p ex. “se puder venha às 16 h sff ok” ou "S. … se possível venha 15.30 tenho um serviço"), à reparação e condições do veículo (p ex. “Boas mister o taxímetro já tem a hora de verão”), sendo de notar que ambos os interlocutores se tratam, amiúde, por “Mister”, o que é pouco comum numa relação hierárquica.
Por isso subscrevemos a afirmação da Mma. Julgadora a quo no sentido de que “as mensagens escritas juntas são essencialmente recados de quem partilha um táxi entre si, onde pegar e largar, serviços agendados, manutenção do carro, idas à oficina e afins” e não mais do que isso.
O mesmo deve dizer-se quanto às quase duas dezenas de recados manuscritos em pequenos papéis constantes de fls. 57 e ss. (cremos que é a estes que se refere o recorrente quando fala no doc. n.º 7 da petição inicial), que são de variada ordem (p. ex "Boas mister 16h sff Bom trabalho …" ou "Boas mister não consegui se necessário passe na BP. Bom trabalho. …"), sendo que apenas um deles poderia em hipótese referir-se a um concreto serviço de táxi ("Sr. … 6h45 Seg. … (para entrar)”) mas não é claro que assim seja, não sendo evidente, sequer, a sua autoria.
Não acompanhamos pois a afirmação do recorrente de que as mensagens e recados constantes dos indicados documentos constituam ordens, comandos ou directivas, emitidas pela recorrida, segundo os quais, esta mandava o recorrente dirigir-se a determinados locais em concreto, não sendo tais documentos aptos a provar que a actividade de motorista de táxi que desenvolveu no táxi pertencente à recorrida foi prestada nos locais por esta determinados.
Em suma, os meios probatórios indicados pelo recorrente não impõem decisão diferente da adoptada pela 1.ª instância quanto esta matéria alegada no artigo 7.º da petição inicial que pretende agora ver aditada, pelo que improcede nesta parte a impugnação.
(…)
3.2. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito, são, pois, os que a sentença recorrida enumerou, a saber:
«1º - O autor é motorista de táxi.
2º- A Ré tem por objecto o transporte de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros com condutor (CAE 49320 – R3).
3º - Na última semana de Maio de 2016, o autor e o Sr. (…), sócio gerente da ré, acordaram que o autor passaria, a partir de Junho de 2016, a conduzir como motorista de táxi, o veículo da ré de matrícula (...), no horário compreendido entre as 5h00 e as 16h00 de Segunda-feira a Sábado, nas praças de táxis do Concelho de Cascais, recebendo uma comissão de 35% do valor facturado diariamente.
4º - A partir de 7 de Junho de 2016, o Autor passou a desempenhar a actividade de motorista de táxi nos termos supra referidos.
5º - O Autor e o Sr. (...) combinavam os termos e locais onde deixavam e pegavam o veículo, usado por ambos, e trocavam mensagens escritas em papel deixado no veículo ou através de sms de telemóvel sobre o locais e horas de pegar no veículo, serviços agendados e manutenção do veículo, conforme mensagens constantes de fls. 27 a 46 e 56 a 58, cujo teor se dá por reproduzido.
6º - O autor subscreveu as facturas juntas a fls. 13 a 26, cujo teor se dá por reproduzido, relativamente aos dias e valores facturados.
7º - A ré nunca inscreveu o autor no ISS, IP, como seu trabalhador, nem efectuou o pagamento das respectivas contribuições, assim como não celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho.
8º - Motivos pelos quais, em 28 de Junho de 2017, o autor solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos termos da participação junta a fls. 68, cujo teor se dá por reproduzido.
9º - Dia 3 de Setembro de 2017, pelas 19h56, o Sr. (...), enviou um sms ao autor com o seguinte teor “Não venha táxi avariado ok”.
10º - Nos dias seguintes, apesar das insistências do autor, por sms e telefonema, que entretanto teve conhecimento de que a viatura se encontrava operacional e a circular na praça, o Sr. (...), foi sempre referindo que a mesma permanecia avariada.
11º - Em 11 de Setembro de 2017 o autor reportou todo o sucedido à Autoridade para as Condições do Trabalho, através de participação de fls. 69, cujo teor se dá por reproduzido.
13º - No 11 de Setembro de 2017), o Sr. (...) enviou uma sms ao autor com o seguinte teor “O táxi amanhã fica pronto. Esteja às 15º horas em Manique para acertar a situação sff”.
14º - No dia 12 de Setembro de 2017, às 14h55m, o autor dirigiu-se à sede da ré, onde permaneceu até às 16h00m, não tendo porém encontrado nem a viatura nem ninguém no local.
15º - Pelo que o autor às 15H20 enviou sms a dizer “Estou desde 14.55 a sua porta”, “Como quer fazer” ao que o sócio-gerente da ré respondeu com sms “O senhor não confirmou que ia e esta ai com testemunhas porque a sua intenção não é ir trabalhar mas sim arranjar problemas. Como tal tenho que me preparar para essa situação. Assim que possível dou notícias”.
16º - No dia 20 de Setembro de 2017, o autor enviou à ré e Sr. (...) a carta que consta a fls. 70, cujo teor se dá por reproduzido, na qual lhe solicitou que no prazo de 5 dias úteis lhe dissesse “onde e quando devo comparecer para trabalhar”.
17º - A Ré, por carta datada de 2 de Outubro de 2017, que consta de fls. 71 e cujo teor se dá por reproduzido, representada pelo seu Il. Mandatário, respondeu “repudiando todas as suas afirmações da mesma constantes”.
18º - Em 9 de Outubro de 2017, o autor enviou nova missiva, que consta de fls. 72 e cujo teor se dá por reproduzido, desta feita, ao Ex.mo Mandatário da ré, solicitando que “me informe qual a minha situação laboral actual” e que “caso não obtenha resposta, considero ilícito o meu despedimento”.
19º - Por carta datada de 13 de Outubro de 2017, que consta de fls. 73 e cujo teor se dá por reproduzido, a ré representada pelo seu Distinto Mandatário, respondeu ao autor informando que “não existe, nem nunca existiu, qualquer vínculo laboral” e solicitando-lhe a devolução das chaves da viatura, chaves que o autor devolveu através do envio por carta registada em 17 de Outubro de 2017.»