O DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Alegam os recorrentes que no final da contestação os recorridos protestam juntar os documentos nºs 1 a 7 a que alude o articulado, sendo que o recorrente jamais foi notificado da junção dos documentos, nem pelos recorridos, no cumprimento do artº 229º-A do CPC, nem pelo Tribunal.
O que não impediu que tal matéria de facto fosse dada como provada com base em factos não provados ou sujeitos a contradita.
Pelo que estamos perante uma situação de nulidade nos termos do artº 201º do CPC, que influencia o mérito do recurso.
Quid juris?
Ora decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.
Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o art. 668º do CPC que:
“1. É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Pelo que, a inobservância da tramitação processual não constitui nulidade da sentença mas antes nulidade do processado posterior à omissão em causa.
As nulidade das decisões são as taxativamente indicadas no art. 668º-1 do CPC e devem ser arguidas, de harmonia com o que dispõem os nºs 2 e 3 desse normativo legal umas vezes no próprio tribunal em que foram proferidas e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por outro lado, as nulidades de processo ou nulidade processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373.
Dentre estas as nulidades processuais principais estão previstas nos arts 193º a 200º e 202º a 204º do CPC e as secundárias ou inominadas nos arts 201º e 205º do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice está em causa uma nulidade secundária, a omissão de notificação de documentos, pelo que há que aferir se tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, em princípio a omissão da notificação de documentos é susceptível de influir na decisão da causa sempre que os mesmos tiverem sido essenciais na decisão dada ao processo.
O que nos parece ter acontecido no caso sub judice.
Senão vejamos.
Os documentos juntos relativos à existência de uma acção interposta pelo aqui recorrente e seus contornos foram essenciais para o enquadramento jurídico dado à causa e nomeadamente para se concluir pela ilegitimidade do recorrente.
E, não se diga que se tratam de factos do conhecimento oficioso face à informação da secção de processos da sentença no recurso 620/2001 em que o recorrente é o aqui recorrente.
Na verdade, a informação de fls 138 é de que o recurso 620/01 ainda não baixou do TCA e por outro lado não contende com o direito do recorrente de ser notificado de documentos que foram juntos, para assegurar o princípio do contraditório.
É que, o facto de se poderem usar factos de conhecimento oficioso não significa que por isso fique precludido o direito ao contraditório previsto no art. 526º do CPC aqui aplicável ex vi art. 1º da LPTA e arts 1º e 12º da Lei 83/95 de 31/1.
Pelo que, é de declarar nulo todo o processado posterior à junção do documento em causa e não apenas a sentença recorrida.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e em anular todo o processado posterior à junção dos documentos que não foram notificados ao recorrente remetendo-se os presentes autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nos termos supra expostos.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho