I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:O IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL e A... recorrem da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual intentada por este último, condenando o primeiro no pagamento da indemnização de Esc. 12.363.055$00, acrescida de juros de mora desde a data do acidente.
Nas suas alegações, o 1º recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- “A)Não era previsível aos Serviços da ex-JAE, hoje e para o caso, o ICERR, que sempre e periodicamente circulavam em serviço na Estrada Nacional dos autos que surgisse algum problema causado pelo castanheiro, ou parte dele, do processo ora em apreciação;
- B)Não era previsível para os técnicos da JAE (ICERR) nem para a população e utentes da estrada que nunca expuseram ou alertaram para qualquer existência de perigo ou deficiência da árvore;
- C)O único carro afectado com uma queda de pernada da árvore, ainda com folhas verdes e que foi arremessada para a faixa contrária aquela em que a mesma estava sediada e que durou mais de seis anos, tendo sido abatida apenas por razões de novo traçado da via, foi o do Autor que, acompanhado de ajudante, afirmaram terem sido surpreendidos, como todas as pessoas e funcionários do ICERR o foram, pela queda inusitada da pernada de árvore que estava verde e com folhas - Fotos.
- D)Mas mesmo que existe negligência culposa do lado da Administração sempre a indemnização atribuída de 10.000.000$00 em sede de danos não patrimoniais ao Autor é desajustada face ao montante da IPP de 10% de que o lesado padece e que corresponde a rigidez de três articulações da mão esquerda e do ombro esquerdo.
- E)Acresce que sobre qualquer justo valor de indemnização a atribuir ao Autor, a considerar-se, o que se não aceita, que o JAE-ICERR poderia ter tido outra conduta, só poderão incidir juros desde a data da citação da Ré, altura em que o suposto devedor toma efectivo conhecimento do pedido pecuniário e se constitui em mora”.
Por seu turno, o recorrente A... concluiu as suas alegações da seguinte forma:
“I – A quantia fixada por danos não patrimoniais é inadequada.
II – O Réu ICERR deve ser condenado a pagar ao Autor, além do mais, por danos não patrimoniais a quantia de 1.500.000$00”.
Apenas este recorrente contra-alegou, em defesa da restante parte da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, no tocante ao recurso do IEP, o Réu é civilmente responsável pelos danos causados, pelo que a sentença deve ser confirmada nesta parte; a indemnização deve, porém, ser fixada em valor inferior. Quanto ao recurso do Autor, deve a sentença ser revogada, fixando-se os danos morais em montante equitativo.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo decidir.
- II -
A sentença deu como provados os seguintes factos:
1º - Em 15/4/92, pelas 10 h, o autor circulava com o seu veículo ... pela EN nº 18, sentido Guarda-Covilhã, na sua faixa de rodagem e a cerca de 60 km/h;
2º - Ao km 11,9 na berma esquerda da estrada atento o sentido do autor existe uma árvore e uma pernada da mesma pendia sobre parte da faixa direita da estrada, sentido Guarda-Covilhã;
3º - Quando o autor chegou ao km 11,9 a pernada abateu e caiu sobre a cabina do veículo;
4º - A pernada estava em estado de apodrecimento;
5º - A pernada partiu devido ao comprimento, peso, envelhecimento e apodrecimento;
6º - Em consequência da queda da pernada o autor sofreu fractura da omoplata esquerda, fractura da 7ª costela, esfacelo na mão esquerda com fractura do 4º e 5º metacárpicos e fractura da 1ª falange do 4º dedo;
7º - O autor foi operado no hospital da Guarda e esteve internado de 15/4/92 a 15/6/92;
8º - Em consequência do acidente o autor apresenta actualmente rigidez no ombro esquerdo, mas com possibilidade de levar a mão à nuca, região lombar e ombro oposto, rigidez das 3 articulações do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, que determinam uma IPP de 10%;
9º - A reparação foi orçamentada em 1.883.055$00;
10º - O autor pagou 30.000$00 de reboque;
11º - À data do acidente o autor tinha boa saúde e trabalhava por conta própria auferindo 150.000$00 mensais;
12º - Era o autor com o seu ordenado que governava a casa e sustentava a família;
13º - Com o acidente, internamento e cirurgias o autor teve muitas dores e sofrimento e ainda hoje se sente desgostoso por se sentir diminuído na sua capacidade física e locomoção;
14º - Em 1995/04/06 deu entrada no tribunal judicial de Almada um pedido de notificação judicial avulsa feito pelo autor contra a ré com o conteúdo constante de fls. 24/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
15º - Em 1992/04/15 a estação meteorológica da Guarda registou rajadas de vento de 60/65 km/h;
16º - No ano de 1998, em data não apurada, a árvore foi cortada.
- III -
A sentença condenou o Réu, actualmente o IEP – Instituto das Estradas de Portugal, a indemnizar o Autor pelos prejuízo sofridos em consequência da queda de uma pernada apodrecida de uma árvore que estava na berma de uma estrada por onde conduzia o seu veículo, abatendo-se sobre a respectiva cabina.
Apreciemos em primeiro lugar a matéria do recurso do Réu.
Começa ele por pretender persuadir que não teve culpa no acidente, pois a queda da árvore não era previsível para os técnicos do actual IEP, que periodicamente circulavam em serviço na estrada em causa, nem para a população e utentes, que nunca alertaram para a existência de qualquer perigo. A árvore era sã, durou ainda mais 6 anos após o acidente, e o único carro afectado foi o do Autor.
Nos últimos anos, a Jurisprudência deste S.T.A. em matéria de responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos vem fazendo aplicação constante da presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº 1, do Código Civil, que dispõe da seguinte forma:
Art. 493º
1 - Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Esta orientação é francamente de manter, pois não só se ajusta à boa interpretação dos textos e à harmonia do sistema jurídico, como é a que melhor tutela os direitos e interesses legítimos dos administrados – sem, por outro lado, colocar a Administração em posição particularmente difícil. De facto, e como se tem alertado, para além de poder quando for caso disso eximir-se da responsabilidade invocando caso fortuito ou de força maior ou culpa de terceiro, o ente público poderá também alegar e fazer a prova (com muito menor esforço do que o particular) de que empregou toda a diligência para evitar a ocorrência dos danos, ou de que mantém uma organização funcional adequada à vigilância permanente das vias sob a sua jurisdição, de forma a prevenir acidentes causados por deterioração do piso, deficiência dos meios e sistemas de sinalização, obstáculos, obras, quedas de árvores, etc.. Para maior desenvolvimento, v. os Acs. de 29/4/98, recurso nº 36.463 (Pleno), 23/9/98, procº nº 41.812, 21/10/98, proc.º nº 40.148, 17/6/99, proc.º nº 44.659, 25/5/99, proc.º nº 44.602, 2/11/99, proc.º nº 45.131, 7/12/99, proc.º nº 44.836, 10/2/2000, proc.º nº 45.101, 28/6/00, proc.º nº 42.718, 20/3/02 (Pleno), proc.º nº 45.831, 3/10/02, proc.º nº 45.621, 10/4/02, proc.º nº 60/02, e 29.4.03, proc.º nº 560/03, bem como a anotação ao Ac. de 16/5/95 por Maria José Rangel de Mesquita, em Cadernos de Justiça Administrativa, nº 10, p. 3. Sobre danos causados pela queda de árvores ou pernadas, e o ónus da prova a cargo das entidades por elas responsáveis de que fiscalizaram continuada e adequadamente as respectivas condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário, v. os Acs. de 18.2.02, proc.º nº 930/02, 15.1.03, proc.º nº 1253, e de 29.4.03, proc.º nº 560/03.
A sentença considerou, e bem, que ao Réu incumbia a vigilância e conservação das árvores situadas nas bermas das estradas sob a sua jurisdição, e que o mesmo não providenciou atempadamente pelo corte da pernada.
Considerou depois que, sendo aplicável ao caso a dita presunção de culpa, o Réu não tinha tido nenhum comportamento que afastasse a presunção.
Essa conclusão é, como se viu, contrariada nas alegações do recorrente. Mas a versão que apresenta não tem o menor apoio na matéria de facto provada.
Efectivamente, dos factos atrás inventariados em II não consta que os técnicos do Réu circulassem regularmente pela estrada, ou de outro modo actuassem no sentido de prevenir acidentes como o dos autos.
Por outro lado, o Réu insiste em que se tratava de uma árvore sã, mas o que ficou provado é que a pernada estava podre - e a verdade é que foi a pernada da árvore, e não toda ela, a cair sobre o veículo do Autor. Além do apodrecimento, provou-se também que foram outras causas da queda da pernada o respectivo comprimento, peso e envelhecimento (ponto 5º da matéria de facto).
Quanto ao facto de a árvore ter permanecido de pé por mais 6 anos após o acidente, nada adianta acerca da culpa do Réu. Mostrará, quando muito, que a árvore era viável sem a pernada que havia apodrecido, o que podia ser uma razão acrescida para esta ter sido oportunamente cortada.
Por outro lado, é exacto que, tal como se provou, nesse dia foram registados na zona rajadas de vento de 60/65 Km/h. Mas isso é manifestamente insuficiente para atribuir a queda da pernada a um evento anormal e imprevisível, que se sobrepusesse aos deveres de vigilância e boa gestão a que o Réu se encontrava adstrito.
Nesta parte, portanto, improcedem as alegações do recorrente IEP.
Ocupemo-nos agora do montante da indemnização atribuída, que se alega ser excessivo.
Os danos patrimoniais a merecer reparação decorrem da matéria de facto fixada sob os nºs 6º a 12º, ou seja: em consequência da queda da pernada o Autor sofreu fractura da omoplata esquerda, fractura da 7ª costela, esfacelo na mão esquerda com fractura do 4º e 5º metacarpos e fractura da 1ª falange do 4º dedo. Foi operado e esteve internado durante cerca de 2 meses, e apresenta actualmente rigidez no ombro esquerdo, mas com possibilidade de levar a mão à nuca, região lombar e membro oposto, rigidez das 3 articulações do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, que determinam uma IPP de 10%. Acrescem as despesas de reboque e reparação da viatura.
O Autor tinha boa saúde, trabalhava por conta própria e auferia 150.000$00 mensais, com os quais governava a casa e sustentava a família.
Por outro lado, e muito embora a sentença não tivesse dado isso como assente, resulta dos autos que o Autor tinha, à data do acidente, 44 anos (artigo da p.i., não impugnado, e doc. de fls. 10).
Por estes danos, a sentença atribuiu ao Autor a quantia de Esc. 10.000.000$00, mais o custo da reparação do carro e do reboque.
O Réu, no entanto, discorda deste montante, por excessivo, chamando a atenção para o facto de a incapacidade ser pequena (10%), permitindo ao Autor mover o braço e a mão e traduzindo-se apenas em rigidez do ombro e das articulações de 3 dedos.
Existe, realmente, alguma desproporção entre o reduzido grau de incapacidade parcial do Autor e a referida quantia, considerando também as demais envolventes do caso. É que, para além do facto de os 10% de IPP exprimirem, de acordo com o que é a experiência comum do foro, uma fraca medida de comprometimento das funções do indivíduo, a verdade é que não se torna possível relacionar esse valor com alguma profissão ou actividade em concreto do Autor, de modo a obter uma ideia mais precisa da perda da capacidade de ganho com que ficou por causa do acidente. Apenas se sabe, no vago, que “trabalhava por conta própria”.
Deste modo, e à vista da bitola de que neste Supremo Tribunal se tem usado em hipóteses análogas, julga-se que uma indemnização no montante de 30.000,00 Euros (ap. 6.000 contos) traduzirá com maior adequação e justiça a medida do prejuízo sofrido pelo Autor.
O derradeiro fundamento do recurso do Réu centra-se na circunstância de a sentença ter atendido à data do acidente, e não à da citação, como o momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre a indemnização a pagar ao Autor.
Neste particular tem o recorrente inteira razão, pois o critério a atender é o que decorre do que prescreve o art. 805º, nº 3, do Código Civil para os créditos resultantes da responsabilidade por facto ilícito, determinando que a constituição em mora deve reportar-se ao momento da citação. Assim tem sido decidido, aliás, por este Supremo Tribunal (v. Acs. de 11.3.99, proc.º nº 38.843 e 2.7.02, proc.º nº 347/02).
Procede, deste modo, em parte, o recurso do Réu.
Passemos agora ao recurso interposto pelo Autor, que tem como exclusivo fundamento o facto de a sentença ter condenado o Réu na indemnização de 150.000$00 a título de danos não patrimoniais, incorrendo no erro de considerar que o Autor teria computado tais danos nesse montante.
Na realidade, a sentença diz que o Autor “reclama de danos não materiais a quantia de 150.000$00, que é mais que razoável” (fls. 294), quando na realidade o Autor tinha pedido 1.500.000$00 a esse título (artigo 21º da p.i.). O erro detectado é, assim, manifesto.
Afigura-se, porém, excessiva essa quantia de 1.500.000$00. Levando em conta o sofrimento moral do Autor, resultante das dores e padecimentos que teve com as cirurgias e o internamento, e bem assim do desgosto de se sentir diminuído, bem como as demais circunstâncias do caso (cf. o art. 496º do C. Civil), tem-se por mais equitativa a indemnização de 5.000,00 Euros (cerca de 1.000 contos).
Por conseguinte, também o recurso do Autor é parcialmente procedente.
O Autor e 2º recorrente tem, assim, direito, à indemnização por danos patrimoniais de 30.000,00 Euros, acrescida de 1.500,00 Euros pela perda de 2 meses de trabalho, 9.542,00 Euros pela reparação do carro e despesa de reboque, e ainda 5.000,00 Euros a título de compensação por danos não patrimoniais, o que perfaz a indemnização total de 46.042,00 Euros.
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento a ambos os recursos, revogando a sentença recorrida, julgando a acção em parte procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor a indemnização de 46.042,00 Euros, acrescida de juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.
Custas pelo Autor na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio