1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Face à matéria de facto de que dispomos, podemos concluir com alguma facilidade que aquele prazo de 3 anos a que se refere o n.º 1 desta norma se iniciou, pelo menos, em data anterior a 10 de Maio de 2001 uma vez que nessa data – a do inicio das obras no prédio da Recorrente – já a mesma havia contactado quer os serviços do Recorrido, quer a sociedade “M... & M..., SA.” para que assumissem o custo das reparações e a realização das mesmas e portanto está suficientemente provado que nessa data já a Recorrente tinha efectivo conhecimento do direito indemnizatório que lhe competia.
Recorrendo às regras do art. 279º, al. c) do Código Civil, no que toca ao modo como se deve contar aquele prazo, temos que o mesmo se completaria no dia 10 de Maio de 2004, ou seja, muito tempo antes de qualquer uma das acções ter dado entrada em juízo.
Pretende, no entanto, a Recorrente beneficiar da interrupção de tal prazo pelo facto de haver nos autos o reconhecimento do seu direito por parte dos serviços do Recorrido, nos termos do art. 325º do Código Civil.
Dispõe esta norma no seu n.º 1 que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo certo que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam, cfr. n.º 2.
Alega a recorrente que tal reconhecimento resulta inequivocamente da carta que os serviços do Recorrido lhe enviaram em 23 de Outubro de 2001.
Vejamos se assim é.
Este reconhecimento da existência do direito e da correspondente obrigação tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for.
E assim sendo, facilmente podemos concluir que o teor da carta de 23/10/2001 que os serviços do Recorrido enviaram à Recorrente não revela de modo algum que haja o reconhecimento de qualquer obrigação indemnizatória, neste mesmo sentido ver os Acs. do STA, Processos n.ºs. 045884 de 2/03/2005 e 0889/05 de 7/03/2006, em www.dgsi.pt.
Muito pelo contrário, o que o teor de tal carta revela é precisamente o oposto, ou seja, que os serviços do Recorrido entendem que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização incumbe à “M... & M..., SA.” e não ao Município. Na verdade ao pretender que a factura das obras levadas a cabo no prédio da Recorrente devem ser remetidas ao empreiteiro permite concluir, sem margem para dúvidas, que não há qualquer intenção de proceder ao pagamento das mesmas e que devem ser pagas pelo empreiteiro; esta é a única ilação que se pode retirar do teor da dita carta, como de resto já era perceptível da carta de 25 de Maio de 2001 que também remetia a responsabilidade pela resolução do problema para o empreiteiro.
Podemos, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvida, que o teor da carta datada de 23/10/2001 não é idóneo a produzir os efeitos previstos no art. 325º do Código Civil e portanto, igualmente se pode concluir que à data em que qualquer uma das acções foi proposta já há muito se havia completado o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º, n.º 1 do CCivil.
Quanto à questão do abuso de direito suscitada pela Recorrente podemos também concluir, e de forma bastante sintética, que a mesma é manifestamente improcedente.
Na verdade aquele reconhecimento do seu direito que refere ter existido por parte de um funcionário dos serviços do Recorrido foi anterior à data de 10 de Maio de 2001, pelo que, mesmo a ter existido, sempre o seu direito estaria prescrito nos termos atrás apontados.
É que, a prescrição de um direito só se dá por inércia do seu titular, ou seja, pelo desinteresse que este manifesta no seu exercício de forma oportuna e atempada - “A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (artº298º nºs 1 e 3 do CC).
A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo (Maria Fernanda Maçãs, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº48, pág.4).”, cfr. Ac. do STA, Processo n.º 02053/02 de 29/11/2005.
Portanto, o facto de eventualmente os serviços do Recorrido terem reconhecido à recorrente o seu direito não impedia o Recorrido de invocar em seu favor a prescrição de tal direito, precisamente porque o mesmo não foi exercido em devido tempo.
Conclui-se, assim, que não existe, de todo, qualquer abuso de direito por parte do Recorrido ao invocar e beneficiar da prescrição do direito da Recorrente.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a decisão recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 21 de Junho de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Luís Paulo Escudeiro