I- A amnistia é um modo de extinção da responsabilidade.
O momento em que ela vem, é que vai determinar as respectivas consequências ao nível procedimental; se ainda em fase instrutória, extingue desde logo o procedimento; se já há condenação, extingua o que ainda puder ser extinto, ou seja, a execução da pena, ou parte dela, e respectivos demais efeitos que ainda perdurem.
II- Assim, os efeitos redentores da amnistia só valem para futuro, não abrangem os já produzidos, seja por reconstituição natural ou por equivalente. Não se assimila a anulação do acto. Esta visa redimir um vício dele, uma ilegalidade; a amnistia não visa o acerto da ordem jurídica mas o mundo dos factos.
III- Também no direito disciplinar não há que distinguir entre amnistia própria e a imprópria. Acontece apenas que o n.
4 do art. 11 do E.D. tem o campo e a abrangência da última, e, para que não haja dúvidas sublinha que os efeitos entretanto produzidos se manteem.
IV- Executada a pena acessória da cessação da comissão de serviço do recorrente, tal efeito, logo imediata, definitiva e completamente produzido, não pode, face ao n. 4 do art. 11 E.D., ser destruído retroactivamente pela aplicação da amnistia posterior da infracção. Ainda que desaparecido da ordem jurídica o acto punitivo, quando desapareceu, já havia produzido aquele efeito, e este é irreversível.
V- Diferentemente da anulação, a amnistia não sana a irregularidade ou ilegalidade de que o acto punitivo porventura padecesse. Acontece é que tal acto desaparece com elas se as teve, pois não chegou a ser confrontado jurisdicionalmente no mérito, razão por que, enquanto existir na ordem jurídica, produziu os efeitos que teve que produzir, aliás presuntivamente legais e, consequentemente, indestrutíveis "a posteriori".