I- Os incentivos fiscais requeridos ao abrigo da legislação de beneficios fiscais vigente e que foram indeferidos não podem ser novamente requeridos ao abrigo de nova legislação publicada apos o indeferimento, salvo se houver norma que tal permita.
II- Não padece de vicio de violação de lei o despacho que mantiver o indeferimento do pedido de incentivos relativo a um requerimento apresentado ao abrigo de nova lei publicada apos o indeferimento do primeiro pedido.
III- Nos termos dos artigos 426 e 461 da Reforma Aduaneira, os despachantes oficiais são mandatarios das empresas (artigo 1178 do Codigo Civil) junto das alfandegas.
IV- A empresa deve considerar-se notificada na data em que o despachante oficial teve conhecimento do despacho atraves do averbamento feito no bilhete de despacho.
V- Não constitui vicio de forma a falta de notificação do despacho a recorrente, por o mesmo ter sido notificado ao respectivo despachante oficial.