2. Em 12.01.2026, o Requerido rececionou o pedido a que alude o ponto 1 que antecede (cf. facto não controvertido); [rectificado conforme decisão infra];
3. Em 13.01.2026, o Requerente rececionou a comunicação eletrónica do Comando Regional da PSP Madeira, onde além do mais, consta o seguinte:“ 1. A situação descrita reporta-se a um serviço remunerado da tabela B - Art.º 6 da Portaria n.º 298/2016, de 29de novembro, requisitado pela Associação de Ciclismo da Madeira, com comparticipação da Secretaria Geral do MAI (Decreto Lei 216/2012 de 09 de Outubro), o qual foi executado no dia 09 de julho de 2025 pelo Agente P. M/…………………………; 2. O mesmo foi processado pela Esquadra da PSP de São Vicente nas seguintes datas: a. Lançado para pagamento em agosto 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente ao promotor no valor de 15,85 euros; b. Lançado para pagamento em julho 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente à Secretaria Geral do MAI (SGMAI) no valor de 15,85 euros; 3. O promotor do evento pagou o remunerado nos termos do art.º 7 da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, sendo o serviço pago ao polícia nos termos da alínea a) e b) do ponto anterior; instaurou a presente intimação, por não ter obtido resposta do Requerido” (cf. documento 2 anexo à petição inicial); [rectificado conforme decisão infra]
4. Em 21.01.2026, o Requerente instaurou a presente intimação para prestação de informações (cf. formulário junto com a petição inicial);
5. Em 23.01.2026, o Requerido prestou a informação requerida nos presentes autos (cf. resposta e documentos juntos com a resposta);”
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Do erro de julgamento de facto
Alega o recorrente que os factos 2 e 3 constantes do probatório devem ser alterados quanto ao ano, por se tratar de 2026, e não de 2025, como resulta da documentação junta aos autos.
Todavia, não se trata de alterar a matéria de facto, antes de rectificar um erro de escrita devido a mero lapso, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC. Com efeito, resulta, com evidência, dos articulados das partes que a data em causa respeita ao ano de 2026, tendo o facto constante do ponto 3. assentado no documento 2 junto com a p.i., do qual também se retira que a data em causa é referente ao ano de 2026.
Assim, procede-se à rectificação do referido erro de escrita quanto aos pontos 2 e 3 do probatório, com a correcção do ano quanto a ambas as datas.
B. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que, “com a disponibilização da informação pelo Requerido, em 23.01.2026, na pendência da presente ação, foi satisfeito o pedido formulado através do requerimento apresentado pelo Requerente em 07.01.2026, e consequentemente, a pretensão formulada nos presentes autos”, condenando o requerente nas custas do processo por, não obstante a pretensão do requerente ter sido integralmente satisfeita na pendência da presente acção, ter esta sido “intentada quando o Requerido ainda se encontrava dentro do prazo legalmente previsto para resposta, nos termos do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, correspondente a 10 dias”, sendo, por isso, “imputável ao Requerente a inutilidade superveniente da lide”.
O recorrente insurge-se apenas contra a sua condenação em custas, alegando que, tendo a entidade requerida respondido ao pedido de informação que lhe foi dirigido pelo autor em 13.01.2026, prestando apenas uma informação parcial relativamente ao solicitado, e somente na pendência da presente intimação tendo prestado a totalidade da informação solicitada, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao requerido, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, não tendo a presente intimação sido interposta antes de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 82.º, n.º 3, do CPA, atento o disposto no artigo 105.º, n.º 2, alínea c), do CPTA.
Vejamos, começando por convocar as normas legais pertinentes para a decisão do recurso.
Nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, a intimação para a prestação de informações “deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.”
Sobre a “Repartição das custas”, dispõe o artigo 536.º do CPC:
“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”
O autor alega na p.i. que o seu pedido de informação apenas foi satisfeito parcialmente, invocando a alínea c) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA.
Do probatório resulta que ao pedido de informação, remetido em 07.01.2026, foi dada resposta pela entidade requerida, tendo a mesma sido recepcionada pelo requerente em 13.01.2026. Mais se provou que a presente intimação foi instaurada em 21.01.2026, e que a informação requerida foi prestada pela entidade requerida em 23.01.2026.
Está, assim, assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada pela mesma em 23.01.2026, ou seja, na pendência da acção. Por conseguinte, e para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo, tendo o autor alegado tratar-se de uma satisfação parcial do pedido. Deste modo, tendo a intimação sido intentada no prazo legal após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva, tendo a sentença recorrida errado ao assim não decidir.
Ademais, concluindo a sentença recorrrida – com acerto e sem impugnação - pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, indubitavelmente que a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
Ante o exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à condenação do autor recorrente em custas, impondo-se, por isso, a sua revogação e a sua substituição pela condenação da entidade demandada e recorrida na totalidade das custas.
Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a entidade demandada na totalidade das custas do processo.
Custas pela entidade recorrida.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Mara de Magalhães Silveira