I- Deve considerar-se acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, pelo que deve ser notificado por carta registada com aviso de recepção, a liquidação de IRS, subsequente a fiscalização que lhe foi efectuada, com alteração do rendimento colectável e subsequente reclamação para a Comissão de revisão - artº 64° n° 1 do CPT.
II- O não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação.
III- Em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia - dito artº 64° n° 1.