Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
A. .. recorre do acórdão do T.C.A. que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do recurso hierárquico que lhe dirigiu do despacho do Director-Geral dos Impostos de 14.7.00, a indeferir requerimento em que solicitava a revisão da sua transição para o NSR.
Nas suas alegações, a recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
“a) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 16/04/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com a mesma categoria de 2º oficial com idênticas diuturnidades (3), bem como o respectivo diferencial de integração de 23.000$00 o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, e consequentemente, ainda, o Despacho conjunto publicado no DR. II Série de 4-11-99, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas em questão violadora do princípio da igualdade previsto nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da Constituição, porquanto nada justifica que estando, enquanto requisitada na DGCI, a receber remunerações acessórias até à implementação do NSR não venha a beneficiar como os demais funcionários do quadro da DGCI com igual categoria, diuturnidades e remunerações acessórias, de idêntico índice de transição para o NSR.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI não é inteiramente procedente atento o disposto para o pessoal já então requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243, e 15 de Outubro de 2003 in Proc.º 698/03-13)”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído:
“A) O douto Acórdão ora recorrido, ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
B) Na verdade, tendo em conta que a recorrente, em 30 de Setembro de 1989, não se encontrava ainda em efectividade de funções na DGCI (conforme se deu por provado na fixação da matéria de facto, a fls. a fls. 101 vrs e 102) ela não está abrangida pelo despacho conjunto nº 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI, do regime geral.
C) Enquanto funcionária que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, foi por via desse quadro que a recorrente foi integrada no NSR, pelo que não tinha a DGCI, nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de novo, qualquer (nova) integração sucessiva.
D) Ora, o nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mandava considerar, para efeitos de integração no novo sistema retributivo, o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, isto é, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989.
E) Contudo, à recorrente, não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto estas não fazerem parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária.
F) Pelo que, tendo a recorrente sido requisitada e passado a exercer funções nesta Direcção-Geral depois da entrada em vigor do novo sistema retributivo, e tendo o Decreto-Lei 187/90 retroagido os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989, é manifesto que as remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI que ai prestavam serviço antes daquela entrada em vigor, não lhe podiam ser atribuídas e consequentemente levadas em conta no escalão de transição.
G) Finalmente, não há qualquer violação do art. 30º, nº 5 do DL 353-A/89, nem do principio da equidade interna consagrado no art. 14º nº 2 do DL 184/89 ou do principio da igualdade constante do art. 59º da CRP, uma vez que a situação da recorrente não é igual à situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI”.
O Ministério Público opina no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II –
Foi a seguinte a matéria de facto que o acórdão deu como provada, e sobra a qual não vem qualquer disputa:
a) A recorrente pertencia ao quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo, onde detinha a categoria de Técnica Auxiliar de 1ª classe, tendo pedido a sua requisição para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em Maio de 1989;
b) Por despachos do Director-Geral dos Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo de, respectivamente, 28/2/90 e 4/12/89, foi autorizada a requisição da recorrente, que veio a tomar posse, na DGCI, em 16/4/90, passando a prestar serviço na Direcção de Finanças do Porto;
c) À data da sua requisição, a recorrente detinha 3 diuturnidades e vencia pela letra L, correspondente à categoria de Técnico Auxiliar de 1ª classe, passando a auferir, a partir da data da sua tomada de posse na DGCI, para além do vencimento correspondente à categoria, as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, de acordo com o previsto nos arts 98 e 99º. do Dec. Reg. 42/83, de 20/5;
d) As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 30/9/90;
e) Por despachos do Director-Geral dos Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo de, respectivamente, 12/1/93 e 3/12/93, foi a recorrente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 2º. Oficial;
f) Através do requerimento constante de fls. 15 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, invocando que lhe devia ser aplicado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa de 9/3/99, solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, a sua "integração no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntica àquela em que foram integrados os seus colegas que à data de 1/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente, bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 6, mais 18.100$00, de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 16/4/90, data da sua tomada de posse na DGCI;
g) Sobre esse e outros requerimentos idênticos, em 3/7/2000, foi emitido o parecer nº 79-AJ/00, constante de fls. 21 a 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes era aplicável;
h) Sobre o parecer referido na alínea anterior, foi proferido o seguinte despacho:
"Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho do SESEO de 19-04-91. 14-07-00
Pel'o Director-Geral
Subdirector-Geral’,
i) Em 20/9/2000, através do requerimento constante de fls. 11 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior,
j) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
l) Sobre a “transição do pessoal dirigente da DGCI e do pertencente às carreiras de Regime Geral”, a Secretária de Estado do Orçamento, em substituição do Ministro das Finanças, proferiu, em 19/4/91, o despacho com o teor constante de fls. 72 a 98 do processo principal que aqui se dá por reproduzido.
- III –
A questão a decidir neste recurso consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com a recorrente), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
A mais recente Jurisprudência sobre a matéria, toda ela uniforme e incluindo diversos acórdãos do Pleno da Secção, fez sanar a divergência que anteriormente existia, e vai toda ela no sentido do que foi decidido pelo acórdão impugnado.
No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
É doutrina inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e não se vê razão para dela divergir, pelo que se passará a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento veio a ser acolhido pelas Subsecções, designadamente nos recentes Acs. de 7.4.05 e 3.11.05, resp. proc.ºs nºs 1407/04 e 154/04.
E foi reiterado noutros acórdãos do Pleno, como os de 12.4.05 e 6.12.05, resp. proc.ºs nºs 513/03 e 6.12.05 – para cuja fundamentação se remete.
O argumento de que se está perante uma interpretação violadora do princípio da igualdade obteve igualmente uma resposta cabal, como a que foi dada no Ac. do Pleno de 25.10.05, proc.º nº 525/04 (para não mencionar o próprio acórdão do T.C.A. aqui impugnado). Ali se escreveu, com inteiro acerto e oportunidade:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 3º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino).
Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa.
Julgamos, assim, que a interpretação que tem vindo a ser defendida neste Tribunal Pleno não colide com o princípio da igualdade”.
Nesta conformidade, o recurso jurisdicional não pode proceder.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 300,00 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José