1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- A)O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A, aplicável por força do disposto no art. 2 °-c) do C.P.P.T., tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
- B)Para os efeitos do art. 150º n° 1 do C.P.T.A, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre do que nestes autos já aconteceu no Tribunal de 1ª instância (Loulé) e no TCA - havendo situação idêntica no recurso que nestes autos se encontra pendente sob o n° 173/08 - e ainda de decisões proferidas no Tribunal de Braga (identificadas no n° 25 das alegações e de que é exemplo a sentença de fls. 617 e ss.).
- C)É manifesto que se prepara um “descalabro” de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
IIDO FUNDAMENTO DA REVISTA
- D)A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, Uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
- B)A intervenção do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol no auto de aceitação de dação em pagamento, que consta de fls. 61 a 70 (auto de aceitação de fls. 61 e anexos de fls. 63 e ss.), foi efectuada enquanto Presidente da Federação Portuguesa de Futebol mas para os efeitos de representar o A…, nos termos da procuração que consta de fls. 71.
- F)No auto de fls. 61 há expressa referência a que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol actuou ao abrigo de uma procuração “para a assinatura do presente acto, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo”, que é precisamente a procuração de fls. 71, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que ateste que a sua intervenção foi feita a outro título.
- G)A Administração Fiscal não quer aceitar esta evidência e os tribunais, ao abrigo de fundamentações contraditórias - que decorrem exactamente da falta de razão desse ponto de vista -, ainda não puseram cobro a essa interpretação abusiva, que corrompe e desvirtua o sentido do instituto da representação voluntária, que pura e simplesmente deixou de existir!
- H)Para o Tribunal de Loulé, a Recorrente actuou no auto de fls. 61 como representante dos clubes, admitindo depois, não se sabe porquê nem como, que entre o Governo e a Recorrente foi acordada tal dação em pagamento, o que o TCA eliminou, represtinando, porém, a teoria de que a Recorrente também teria actuado em nome próprio naquele auto de dação; já o Tribunal de Braga “arrumou” o assunto porque partiu do pressuposto - absolutamente erróneo - de que seria a ora Recorrente a titular das verbas do totobola, que, como se sabe, pertencem aos clubes (cf. 2° parágrafo de fls. 622, in sentença de 25/06/2007).
- I)O acórdão recorrido violou a lei do processo - art. 684° n° 2 do C.P.C. -, porque alterou matéria de facto que não tinha sido objecto de recurso, alterando a factualidade assente na 1ª instância de forma a fazer desaparecer a referência a que a oponente, quando assinou o auto da dação, actuou “representando os clubes” (cfr. 1º parágrafo de fls. 285).
- J)O acórdão recorrido violou ainda a lei do processo - art. 659° n° 3 do C.P.C., aplicável por força do art. 713° n° 2 do C.P.C. -, porque não formulou qualquer fundamentação para justificar tal alteração da matéria de facto, apenas se podendo perscrutar a “conveniência” dessa alteração em função da tese de direito que veio a ser adoptada.
- K)Mas o acórdão recorrido - e isso é o mais grave - violou os princípios gerais da representação voluntária - maxime, o art. 258° do C.C., uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair, quando é por demais evidente que o seu presidente aí actuou ao abrigo da procuração de fls, 71, como expressamente se refere na parte final no 1º parágrafo de fls. 61.
- L)Finalmente, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 595º n° 1 do C.C. e 7º n° 1 do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez:
- a)O presente recurso, interposto para o STA nos termos do art. 150º do CPTA não deve ser admitido no caso sub judicio, em que está em causa a apreciação de uma oposição à execução, a processar nos termos do CPPT;
- b)Aos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o processo de revisão atendendo à especificidade (face ao disposto no CPTA) dos recursos nele previstos (recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n° 5 do art. 280°);
- c)Mas, ainda que o art. 150° fosse aplicável, não seria admissível o presente recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo n° 1, para este tipo de revista de carácter excepcional;
- d)Com efeito, destinando-se esta revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice a controvérsia, neste caso, é bastante circunscrita e concreta: a FPF é ou não parte legítima na presente execução?
- e)E não se vê que em que poderia a admissão do presente recurso contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros;
- f)A recorrente confunde casos futuros indeterminados com os vários casos concretos pendentes que provocou ao “estilhaçar” a execução desencadeada contra si, FPF - como responsável por assunção de dívida - pela Administração Fiscal nos termos dos artigos 7°, n° 3 do DL 124/96 e art. 9° do CPPT, optando por reagir pondo os clubes a reagir através de dezenas de oposições à execução;
- g)Mas para além de não se verificarem os pressupostos do n° 1 do art. 150º do CPTA, a recorrente admite, expressamente, pretender invocar erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, o que é inadmissível (n°4 do art. 150º CPTA);
- h)É que o probatório fixado pela 1ª instância, com as alterações introduzidas pelo TCAS, está suficientemente fundamentado e resulta de uma avaliação global da situação (dação de receitas de totobola para pagar dívidas de clubes de futebol) não só com base nos elementos dos autos como da apreciação da respectiva legalidade, já efectuada por tribunais superiores em diversos recursos;
- i)Aliás, atendendo à necessidade de uniformização de aplicação do direito, parece curial, sim, recordar o teor do douto Acórdão do STA de 23/5/2007, no proc. 233/07, não só sobre a natureza da dação como sobre a intervenção das entidades representativas dos clubes de futebol tendo considerado expressamente que “O auto de dação subsequente ao despacho impugnado mais não é do que o culminar do procedimento iniciado com o pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol, ao abrigo do DL 124/96, dando execução ao despacho que aceita a dação proposta como modo de extinção dessas dívidas, e concretizando a assunção, por parte da Liga e da FPF, da obrigação de pagar a dívida remanescente”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, “por não ocorrerem os requisitos definidos no artigo 150º, nº 1, do CPTA”, já que “a questão da legitimidade da Recorrente na execução fiscal a que se refere esta oposição não tem relevância jurídica nem relevância social de importância fundamental”, nem a admissão da revista é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo porque se a revista fosse admitida, daria parecer no sentido da confirmação do julgado, por nele se ter feito boa interpretação da lei.”
E, corridos os vistos legais, há que decidir.
ASSIM, QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos - ETAF e CPTA - e tributários - LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.° do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28.º, n.° 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. AROSO DE ALMEIDA e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 - cfr. Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso.
QUANTO AO MAIS:
Nos termos do n.° 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.° 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.° 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere MÁRIO AROSO, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.° do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
Por um lado, está em causa uma situação meramente singular e específica, sem possibilidade de repetição: a legitimidade da executada Federação Portuguesa de Futebol na execução pendente contra os clubes de futebol que aderiram à regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, através de dação em pagamento de verbas do totobola - o vulgarmente designado totonegócio.
Não se vê como seja possível, aí, extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a exigida expansão da controvérsia.
Pelo que também não está em causa a uniformização do direito. Aliás, não se conhece decisão das instâncias que não tenha decidido num único sentido - a da legitimidade e responsabilidade da recorrente - e identicamente, quanto à mesma questão, ainda que tivesse como interveniente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o acórdão do STA de 23 de Maio de 2007 - rec. n.° 0233/07, tendo-se ainda concomitantemente pronunciado a Procuradoria-Geral da República - Parecer nº P000451998 de 15 de Junho de 1998.
E, em consequência, a sua melhor aplicação.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 - rec. n.° 0357/07:
“(...) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Refira-se finalmente que também a pretendida alteração da matéria de facto não encontra guarida nos referidos pressupostos do n.° 1 do artigo 150.º; aliás, ela é até proibida nos expressos termos dos n.°s 3 e 4 do mesmo dispositivo legal, ressalvadas apenas situações que não têm a ver com o caso concreto.
Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale - Jorge de Sousa (vencido quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo do art° 150° do CPTA no contencioso tributário conforme refere em declaração anexa)
Votei vencido quanto à questão da admissibilidade de recursos excepcionais de revista no contencioso tributário.
O art. 150º. do CPTA prevê o recurso excepcional de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição apenas para o contencioso administrativo, sendo a competência para o seu conhecimento, pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, admitida no n.º 2 do art. 24.º do ETAF de 2002.
No art. 26.º do mesmo diploma, em se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existe norma semelhante nem há qualquer remissão para o regime daquele art. 150.º, pelo que entendo que este tipo de tem aplicação no contencioso tributário.
De resto, é uma solução que se compreende, pois o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280.º, n.º 5, do CPPT).
Para além disso, mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120.º do ETAF de 1984.
Assim, entendo que não está prevista nem se justifica a possibilidade de recurso excepcional de revista no contencioso tributário.
Jorge Manuel Lopes de Sousa