9630088 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oilveira Vasconcelos
Processo: 9630088
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Resolução do contrato, Despejo, Cessão de arrendamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018475
Nr Documento: RP199605309630088
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5abfc550c5a8a6b28025686b0066d5de
Sumário
I - O simples facto de a arrendatária ter autorizado, através da declaração de vontade que fez na escritura de constituição de uma sociedade, que esta tivesse a sua sede no local arrendado, constitui, só por si, fundamento de despejo. II - A enumeração que, na alínea f) do artigo 1038 do Código Civil e na alínea f) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, se faz dos actos relativos ao gozo da coisa locada que podem dar origem à resolução do contrato de arrendamento não reveste carácter taxativo, sendo apenas meramente exemplificativa.