I- A demora na promoção prevista nos arts. 103 e 104 do Estatuto do Oficial do Exército é um instituto de natureza cautelar que, verificados certos factos meramente indiciadores de um impedimento da promoção, a obstaculiza temporariamente, enquanto perdurarem tais factos.
II- E, uma vez eliminados, o oficial tem direito à promoção, independentemente da existência de vacatura no quadro, com efeitos retrotraídos à data em que teria sido promovido se não tivesse ocorrido a causa determinante da situação de demora.
III- Esta situação não obsta porém a que o oficial em causa seja preterido na promoção se, porventura, se verificar, cumulativamente, um motivo que especificamente justifique a preterição.
IV- Constitui fundamentação insuficiente, porque demasiado genérica, da falta da 3 condição geral de promoção fixada no art. 69 do E.O.E., afirmar que o interessado denotava "não possuir, em grau suficiente, as qualidades morais e sociais de "espírito de disciplina" e "senso e ponderação" e a qualidade profissional de "sentido das responsabilidades".
V- Não se indicando as razões em que assentam tais juízos conclusivos não poderia o recorrente rebater, com possibilidade de êxito contencioso, tais imputações socorrendo-se do único meio que teria ao seu alcance, a utilização de expressões igualmente vagas de sentido contrário.