I- No regime anterior a L.P.T.A. o prazo de interposição do recurso contencioso era de natureza adjectiva ou processual, pelo que seria de descontar os dias de ferias, sabados, domingos e feriados, mesmo relativamente ao prazo de um ano de que dispunha o M.P. para recorrer.
II- O artigo 26 n. 11 do DL n. 494-A/76 de 23 de Junho com a redacção que lhe deu o DL 377/78 de 4-12, permite que sejam providos como 3. oficial do quadro do Serviço de Estrangeiros, escriturarios-dactilografos com tres anos de bom e efectivo serviço ou outros individuos com o curso geral dos liceus, ou habilitações equivalentes.
III- Os lugares de 3. oficial do quadro do Serviço de Estrangeiros são considerados lugares de ingresso para efeito do disposto no art. 43 n. 1, al b) e n. 3 do DL 294/76 de 24/4.
IV- A violação do principio da imparcialidade pode relevar, de modo autonomo no acto discricionario quando este, embora tenha prosseguido o fim legal de modo predominante ainda tenha tido em vista a protecção ilegitima de interesses privados.