I- O art. 209 do C. P. P. contem a presunção de que ao crime punivel com prisão de maximo superior a 8 anos e, em principio, necessaria e adequada, bem como proporcional, a medida de coacção de prisão preventiva.
II- E, todavia, imperativo constitucional - art. 28 n. 2 - que "a prisão não se mantem sempre que possa ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisoria prevista na Lei", sendo este caracter subsidiario comum as demais medidas de coacção.
III- No crime de emissão de cheque sem provisão, punivel com prisão ate 10 anos, sem que se verifique qualquer dos requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção enumeradas no art. 204 do C. P. P., apenas e aplicavel ao arguido a medida de prestação de termo de identidade e residencia.