Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, residente na Rua …, nº …, …-… Colares, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 6 de Dezembro de 2002, que determinou o embargo das obras de construção de moradia de que é proprietário, sita no Parque Natural Sintra-Cascais.
A fundamentar o recurso, imputou a esse acto violação do direito de participação do artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de audiência prévia, do artigo 100º do CPA, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, artigos 136º e 141º do CPA e 52º do DL nº 445/91, de falta de fundamentação, artigo 124º e ss. do CPA e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do direito de propriedade, artigo 62º, nº 1, da CRP, do princípio da proporcionalidade, artigo 5º, nº 2, do CPA e artigo 266º, nº 2, da CRP.
Por acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 91 a 97, dos autos, foram julgados improcedentes todos os vícios cominados ao acto impugnado e por consequência, negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com tal decisão, dela veio o recorrente interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 105 a 116, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
- A)No caso dos autos, o recorrente não foi ouvido acerca do sentido provável da decisão impugnada, ao contrário do imposto pelos artigos 8° e 100° do CPA, não existindo no procedimento nem nos fundamentos do acto qualquer posição do instrutor ou do autor do acto acerca das razões da não promoção da audiência (cfr. autos e acórdão recorrido), pelo que ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o acto impugnado violou os direitos de participação e de audiência prévia, enfermando o acórdão recorrido de erro de julgamento e violação por errada interpretação e a aplicação dos citados artigos 8°, 100º do CPA.
- B)Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, nos casos de urgência que legitimam a não promoção de audiência prévia dos interessados (art. 103°/1 do CPA), o órgão instrutor ou o autor do acto devem sempre justificar os motivos dessa urgência, devendo o discurso de tal justificação encontrar expressão no texto do acto praticado (cfr. FREITAS DO AMARAL e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 1992, pág. 162 e "Princípios Gerais do Código do Procedimento Administrativo", Seminário sobre o Código do Procedimento Administrativo, CEFA, 1993, p. 51 e 55 e Acs. do STA, de 02/06/2001, no Proc. n° 46844 e de 02/03/2004, no Proc. nº 041467, in www.dgsi.pt), pelo que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 103°/1 do CPA.
- C)A aceitação do entendimento expresso no acórdão recorrido, conduzir-nos-ia à aceitação de um género de fundamentação a posteriori, o que é totalmente vedado pela lei, para mais numa situação em que seria o Tribunal a substituir-se à Administração na indicação dos motivos que terão conduzido à não promoção daquela diligência essencial, sendo certo que a fundamentação do acto administrativo tem de ser expressa e contemporânea ao acto (v. art. 123° a 125º do CPA), sendo irrelevantes os elementos invocados a posteriori, muito menos se pode admitir que possa ser o Tribunal a avançar com as razões que levaram a Administração a actuar em determinado sentido.
- D)Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, no caso do despacho de embargo impugnado nos autos não se verifica qualquer situação de urgência que permitisse à autoridade administrativa justificar a não promoção de audiência prévia do interessado pelo prazo mínimo de 10 dias, tanto mais que, pelo menos em 8 de Agosto de 2002 (aquando da instauração do processo contra-ordenacional) a autoridade recorrida tinha conhecimento dos factos que a lavaram a embargar a obra seis meses depois, tendo aliás o embargo sido executado dois meses depois de ser determinado.
Em conformidade, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 121 dos autos, o seguinte parecer:
Dando por reproduzidos os termos do nosso antecedente parecer de fls. 86 e seguintes, nomeadamente no que concerne à arguida violação do artigo 8º (Princípio da Participação) e 100º (audiência dos interessados), a que se poderá acrescentar o apoio de jurisprudência que se tem vindo a firmar no sentido da ocorrência de uma situação objectiva de urgência o bastante para afastar a obrigatoriedade da realização da formalidade da audiência de interessados, ainda que a tal respeito o órgão instrutor não tenha proferido declaração fundamentada – cf. acórdão de 1-7-03, 19-2-04 e 25.5.04, nos recursos nºs 1429/02, 41.000 (Pleno da Secção) e 1615/02, o acórdão recorrido, a meu ver, não merece censura, porquanto fez correcta interpretação e aplicação do direito.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deve ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto:
- a)No lugar do Penedo, freguesia de Colares, concelho de Sintra, situa-se a denominada "…", prédio que tem uma área total de 71 332 m2, sendo composto por uma parte urbana e por uma parte rústica, ambas inscritas nas matrizes prediais respectivas sob os artigos 578 e 3205, e artigo 7, da secção K (cfr. S.O.P.72/98, do PNSC);
- b)No âmbito do processo de licenciamento de construção naquele prédio, requerido pelo ora recorrente, a Câmara Municipal de Sintra consultou a entidade responsável pela gestão e fiscalização do Parque Natural Sintra-Cascais, que, por deliberação da sua Comissão Directiva, datada de 16 de Março de 1998, emitiu um parecer favorável sobre um projecto apresentado pelo ora recorrente, que contemplava uma área de construção de 572 m2, distribuídos por dois pisos (cfr. deliberação sobre S.O.P.72/98, do PNSC);
- c)O terreno insere-se em:
Área de Ambiente Rural de elevada Protecção Paisagística cerca de 88%, e Área de Ambiente Urbano - Qualificada, cerca de 12% (cfr. SOP72/98, do PNSC);
- d)O presidente da Câmara Municipal de Sintra emitiu a favor do ora recorrente o Alvará de Licença de Construção nº 235/2000, que titula o licenciamento de uma construção no prédio quinta do …, Colares, por deliberação camarária de 7.1.2000, apresentando as seguintes características: "Cércea autorizada 10, Nº de pisos 2 acima, e - abaixo da cota da soleira; área de construção 578m2; Volumetria 1502 m3 (...)" (cfr. doc. nº 3, com a petição).
- e)O presidente da Câmara Municipal de Sintra emitiu a favor do ora recorrente o Alvará de Licença de Obras nº 320/2001, titulando a renovação da licença titulada pelo alvará nº 235/2000, com validade até 24 de Fevereiro de 2003 (doc. nº 4 com a petição);
- f)Pela Informação nº 228/2001, de 7.8.2001, dos Vigilantes da Natureza do PNSC, consta que, após denúncia telefónica, o serviço de fiscalização detectou que a construção em causa "apresenta um número de pisos superior ao que consta do Projecto aprovado por este Parque" (cfr. anexo 5);
- g)Nos termos da SOP 133/01, do PNSC, Memorando sobre as construções, a "obra não está a ser construída em conformidade com o projecto apreciado e aprovado pela deliberação da CD do PNSC de 16.03.1998 (...) verificando-se a existência de um terceiro piso mais cave";
- h)De acordo com a Informação de 11.9.2001, os vigilantes da natureza do PNSC tentaram a notificação do ora recorrente no seu domicílio para comparecer e prestar esclarecimentos, mas a "empregada do Sr. Justino recusou-se a assinar a notificação. Contudo, esta senhora disponibilizou-se a facultar o contacto telefónico do Sr. Justino" (anexo 7 da SOP 133/01);
- i)De acordo com o ofício nº 21/GAT -NP/02, do chefe de gabinete do presidente da Câmara Municipal de Sintra para o chefe de gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, a Câmara Municipal de Sintra:
"III. Em 10 de Outubro de 2001, foi emitida certidão de embargo, por despacho do mesmo vereador, em virtude de se ter constatado que a obra em questão não estava a ser executada em conformidade com o projecto aprovado, tendo a Autarquia notificado o proprietário da obra em 15 de Novembro de 2001;
IV. Invocando a ilegalidade do embargo, o proprietário continuou a executar a obra, facto que obriga os fiscais desta autarquia a deslocarem-se inúmeras vezes ao local para visitá-la/vistoriá-la, sem sucesso, conforme atestam o livro de obra e certidão de embargo";
- j)Em 27.11.2002, foi emitida a Informação nº 285/2002, por um assessor do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território;
- l)Em 6.12.2002, e sobre Informação nº 285/2002, o Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território proferiu o despacho recorrido com o seguinte teor integral:
- "1.Sem prejuízo do prosseguimento do processo contra-ordenacional que determinei pelo meu despacho de 8/8/2002, atentos os factos descritos na informação SOP 133/01 do Parque Natural de Sintra/Cascais e nos termos das disposições legais citadas na presente informação, decido ao abrigo da delegação de competência de S. Ex. o MCOTA pelo nº 3, al. e) do seu despacho 15790/2002, DR, 28 Série, nº 158, de 11/07/2002:
- a)O embargo das obras de construção de moradia pertencente a A…, melhor identificado no processo administrativo, ao abrigo do artigo 105, nº 1 al. b) do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.
- b)A comunicação à Conservatória do Registo Predial competente, através da Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra/Cascais, do acto de embargo para os efeitos do que dispõe o nº 4 do artigo 105º do DL 380/99, de 22 de Setembro.
- 2.Mais determino:
Que o titular da licença de construção acima identificado seja, pela Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra/Cascais, notificado para, em sede de audiência prévia, se pronuncie, querendo, no prazo máximo de 15 (quinze), por escrito nos termos do art. 100° n° 1 do CPA, sobre a intenção de, na sequência do embargo, ser determinada a demolição ao abrigo do art. 105°/1 al. b) do DL 380/99, das obras de construção da moradia referida, na parte em que violam o disposto no art. 15° n° 3 do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais e não correspondem ao projecto aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em conformidade com o parecer do órgão competente da área protegida, para cujo cumprimento voluntário pelo proprietário é fixado um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- 3.Proceda-se, de imediato, às comunicações que permitam dar execução ao determinado supra e dê-se conhecimento do presente despacho ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
- 4.Solicito ao ICN, através da Comissão Directiva do PNSC informação sobre o licenciamento e execução das obras na capela";
- m)A ordem de embargo foi executada em 7 de Fevereiro de 2003 (auto de embargo, e certidão de notificação);
- n)O recorrente reconhece que as obras de construção da moradia não correspondem ao projecto aprovado e licenciado (artigo 29º da petição).
3. Alega a entidade recorrente que o acórdão julgou erradamente, ao decidir que ao julgar improcedente o vício de violação dos direitos de participação e de audiência prévia à decisão final.
Para assim decidir, o acórdão baseou-se no seguinte discurso argumentativo:
…
A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito" (artigo 267º, nº 5, da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. Princípio da participação que teve consagração expressa no art. 8º do CPA, normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares (...) na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência, nos termos deste Código". E é no artigo 100 e seguintes do CPA que vêm concretizados quer os termos da audiência, quer, ainda, as condições e circunstâncias em que não existe ou pode ser dispensada tal audiência.
A exigência de audiência de interessado prévia a determinação de embargo não tem tido resposta uniforme neste STA. A divergência na jurisprudência foi recenseada, em termos para que se remete, no Ac. de 1.7.2003, rec. nº 41000. Afigura-se que não se pode partir de uma tese geral (e no fundo a jurisprudência recenseada também não partiu) quanto à natureza dos embargos para dela decidir quanto à exigência de audiência. Haverá que analisar cada embargo, pois é, afinal, pelo acto concreto em si que se deve verificar se se está perante alguma das situações permitindo ou impondo a ausência de audiência.
Diga-se que, se bem que se admita que o facto de no DL nº 445/91, de 20 de Novembro, ainda na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, se prever a audição para a demolição (artigo 58º) e não se prever para o embargo (artigo 57º), não é decisivo quanto ao regime deste (cfr. citado Ac. no rec. 1429/02), não deixa de impressionar que o DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, ainda na redacção do DL nº 177/2001, de 4 de Junho, tenha mantido o mesmo tipo de disciplina, reiterando a audiência quanto à demolição (artigo 106º) e omitindo qualquer referência à mesma no que respeita ao embargo, apesar de estabelecer um detalhado regime para esta medida (artigos 102º a 105º).
Entende-se que se deve concluir que, em regra, nos embargos sob aqueles regimes, a audiência não se verificará, podendo, no entanto, as circunstâncias do caso levar a solução diversa.
O presente embargo surge num procedimento (não foi, por isso, determinado sem procedimento, ao contrário do que sustenta a autoridade recorrida) impulsionado por denúncia telefónica e num quadro que se pode sintetizar com os seguintes elementos:
i) "Após denúncia telefónica sobre suposta ilegalidade na construção da moradia no terreno em causa, a equipa de fiscalização do Corpo de vigilantes da Natureza do PNSC deslocou-se ao em 3 de Agosto de 2001 ao local, onde em placa destinada ao efeito está inscrito/anunciado que a obra em questão está titulada pelo alvará de licença nº 235/00 emitido em 24.02.00, mas que não está a ser construída em conformidade com o projecto apreciado e aprovado (...).
(...)
Uma denúncia escrita e assinada datada de 28.08.01, e recebida no PNSC relatava também as dúvidas sobre a legalidade da obra e referia a continuação dos trabalhos (anexo 8 e anexo 9) verificando-se a existência de um terceiro piso mais cave" (do SOP 133/01);
ii) Pela Câmara Municipal de Sintra foi o gabinete do autor do acto ora impugnado informado que:
"III - Em 10 de Outubro de 2001, foi emitida certidão de embargo da obra (...) em virtude de se ter constatado que não estava a ser executada em conformidade com o projecto aprovado, tendo a Autarquia notificado o proprietário da obra em 15 de Novembro de 2001";
IV. Invocando a ilegalidade do embargo, o proprietário continuou a executar a obra, facto que obriga os fiscais desta autarquia a deslocarem-se inúmeras vezes ao local para visitá-la/vistoriá-la, sem sucesso, conforme atestam o livro de obra e certidão de embargo";
iii) Face a estes elementos, o assessor do autor do acto concluiu na Informação nº 285/2002, antes de propor o embargo:
"9. O facto de as obras em causa já terem sido objecto de embargo por parte da Câmara Municipal de Sintra não impede, ao que se julga, o seu embargo por parte de S. Exa. o Secretário de Estado (...) julga-se que, pelo menos nos casos em que a ordem de embargo não tenha sido ainda acatada, o poder em causa deve ser visto como um poder de exercício concorrente (...). É o que se verifica no caso vertente, em que a Câmara Municipal determinou o embargo das obras, mas não se mostra disposta a recorrer aos meios que tem ao seu dispor para fazer cumprir a ordem dada, preferindo recorrer à via jurisdicional, em vez de se socorrer do privilégio da execução prévia, previsto pelo 149º, do Código do Procedimento Administrativo".
Desta situação, ressalta:
A obra já se encontrava embargada, por outra entidade;
Apesar do embargo, continuava a obra;
De continuação em continuação, a obra poderia estar terminada quando, finalmente, se conseguisse obter a notificação do interessado e a sua audição, desprovendo a medida de qualquer interesse.
A determinação imediata do embargo, quando o Secretário de Estado ficou perante todos os elementos disponíveis, afigurava-se como inerente à urgência da medida. A urgência existia quer na perspectiva do impedimento de novas agressões, como na perspectiva de não se comprometer a utilidade da decisão. Tratava-se de uma situação que se ia arrastando com sucessiva violação do licenciamento, nos termos do alvará que o titulava, o que impunha uma imediata intervenção tal era o grau de violação que se apresentava e continuação de violação que razoavelmente era de prever.
Observa-se, sem dúvida, que não existiu posição expressa quer do instrutor quer do autor do acto a afirmar a exigência de não audiência.
Já se julgou, no Ac. deste Tribunal de 14.5.98, rec. nº 41373 (Apêndice Diário da República de 26 de Abril 2002, pág. 3567 e segts), e perante ausência de decisão de dispensa, nos termos do artigo 103º, nº 2, a), do CPA, que "a omissão dessa formalidade não é impeditiva do funcionamento da norma do art. 103º/2-a) que delimita negativamente o enunciado do art. 100º, integrando o bloco legal disciplinador do direito de audiência dos interessados. Com efeito, saber se o fim visado pelo legislador se cumpriu implica a análise das ocorrências de um dado procedimento e não das representações sobre essa realidade. A declaração de dispensa de audiência ou a ausência dela não muda a realidade em si mesma. Dito de outro modo, a existência de uma declaração expressa de dispensa da audiência ou a ausência dela pode trazer ao interessado o ónus de demonstrar o erro desse juízo administrativo e a sua falta conduzir a que a dúvida se resolva contra a Administração, mas não obsta a que o juiz qualifique juridicamente os factos de que deva conhecer, isto é, aprecie se a audiência formal era dispensável".
Mutatis mutandis, o pensamento acabado de citar poderia ser transposto para os casos de inexistência. Mas, reconhece-se que não se trata de pensamento inquestionado.
Ocorre que, o caso presente impõe a mesma a solução, por outro caminho.
O órgão instrutor não enunciou, literalmente, a presença de uma situação de inexistência, do artigo 103º, nº 1, do CPA, mas o pressuposto de tal situação resulta dos elementos em que se baseia e da proposta simultânea do embargo e da notificação para audição quanto à demolição.
O órgão instrutor estava vinculado a passar à fase da proposta (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves, J. Pacheco Amorim, em "Código do Procedimento Administrativo, Comentado", 2ª Edição, pág. 463, anotação II do artigo 103º).
Há que interpretar a proposta do instrutor como deixando implícita a exigência de não audição para o embargo, antes, e apenas, para a demolição. Neste quadro, não se impunha uma declaração formal, estando ela implicitamente contida e afirmada.
Não houve, assim, a violação do princípio de participação e audiência.
Em duas ordens de razões se baseou, pois, o acórdão recorrido, para afirmar a não violação do princípio da participação e audiência dos interessados: por um lado, considerou que a determinação do questionado embargo configurava, no caso, uma decisão urgente, que justificava, por si mesma e sem necessidade de declaração expressa do instrutor ou do autor do acto, a inexistência de audiência prévia; por outro lado, entendeu que tal declaração estava implicitamente contida na proposta do instrutor, acolhida pelo acto contenciosamente impugnado, ao sugerir a decisão de embargo e de demolição das obras não licenciadas, tendo indicado a audição do interessado recorrente, apenas, quanto a esta demolição.
Contra o assim decidido, alega o recorrente que os motivos da urgência, justificativa da ausência de audiência, devem ser expressamente indicados no texto do acto; e, ainda, que, no caso concreto, não se verificava situação de urgência que legitimasse, nos termos do art. 103, nº 1, al. a) CPA, a não audição do interessado.
Vejamos.
Antes de mais, cabe referir que é de manter o entendimento, seguido no acórdão sob impugnação, de que não basta que determinada decisão administrativa respeite a embargo para seja, por natureza, urgente e afaste, sem mais, a exigência de audiência prévia, estabelecida, como regra geral, no art. 100 CPA.
Não se desconhecendo as decisões que se orientaram em sentido contrário (p. ex., acs. de 28.10.99-Rº 45122 e de 3.2.2000-Rº 36 521), importa notar que, como refere o acórdão de 12.6.97, citado no acórdão de 29.6.05 (Rº 89/04), aquela regra surge na sequência e em cumprimento da directiva constitucional contida no número 4 do art. 267 da CRP, obrigando o competente órgão administrativo a associar, de alguma forma, o administrado à preparação da decisão final.
Por se tratar de direito constitucional concretizado, tal princípio terá mesmo de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde não se mostre garantido com igual extensão ao configurado no CPA.
O cumprimento da formalidade em análise visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectem como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo «o melhor conhecimento das realidades por parte de quem tem de decidir e facilitar a boa execução das decisões incrementando a necessidade das mesmas por parte dos destinatários» – Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, p. 123.
Assim, e como bem concluiu o referido acórdão de 29.6.05, a audiência prévia dos interessados constitui formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, salvo perante alguma das situações previstas no art. 103, nº 1 alíneas a), b) ou c), ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo preceito, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência.
Nestes casos, e segundo o entendimento inicialmente adoptado pela jurisprudência (vd., p. ex., acs de 3.11.94 (Rº 33 837), de 6.2.01 (Rº 46844), 17.5.01 (Rº 40 860/p), de 4.6.02 (Rº 135/02) e de 3.2.04 (Rº 41467).), apoiada, aliás, na doutrina (Vd., entre outros, Freitas do Amaral e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 1992, 162, e Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 464/5.), deveria a Administração proferir decisão fundamentada da qual constassem os motivos da urgência ou dispensa de audiência.
É este o entendimento invocado pelo recorrente, na respectiva alegação, na qual defende que a urgência deveria ter sido justificada pelo instrutor ou pelo autor do acto impugnado, sem o que, conforme o mesmo entendimento, não seria legítima a não promoção da audiência previamente à impugnada decisão de embargo.
Todavia, como bem nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público, outra tem sido a orientação maioritária da mais recente jurisprudência (Vd., entre outros, os acs. de 14.5.98 (Rº 41 373), de 14.5.02 (Rº 47825), de 19.2.04 (Rº 41 000/p), de 2.3.04 (Rº 914/02) e de 24.3.04 (Rº 691/03).), conforme a qual é bastante, para afastar a obrigatoriedade do cumprimento da formalidade da audiência prévia dos interessados, a ocorrência de uma situação objectiva de urgência, ainda que, a tal respeito, não seja proferida qualquer declaração pelo órgão instrutor ou pelo autor da decisão.
É este o entendimento que se tem por mais acertado e, por isso, agora se reitera.
Assim, deve entender-se que, designadamente «nos casos em que a lei prevê que não há lugar a audiência dos interessados, a solução legal impõe-se, de forma objectiva, logo que se esteja perante situações enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art.º 103» do CPA (ac. de 24.3.04-Rº 691/03). Pois que a «a declaração de dispensa (ou inexistência) de audiência ou a ausência dela não muda a realidade em si mesma», tal como bem se ponderou, no acórdão de 14.5.98, invocado no aresto recorrido.
Conforme esta perspectiva, também já decidiu este Tribunal Pleno, no mencionado acórdão de 19.2.04, que «a ilegalidade consistente na preterição da audiência de interessados, violadora do art. 100º do CPA, pode ser expurgada … pela revelação objectiva dos pressupostos de inexistência ou dispensa desse dever de audiência, previstos no art. 103º do mesmo diploma».
Neste sentido, nada obsta a que, como sucedeu no acórdão sob impugnação, o tribunal qualifique juridicamente os factos de que deve conhecer, isto é, aprecie da (in)existência, no caso concreto, da audiência formal (ac. de 14.5.98, cit.).
Com o que, diversamente do que pretende o recorrente, o tribunal não fez administração activa, indicando extemporaneamente, a necessária fundamentação do acto e substituindo-se à Administração, com violação do princípio da separação de poderes. Antes se limitou a averiguar se deveria ou não anular o acto contenciosamente impugnado, por falta de audiência prévia do interessado e a concluir que, nas circunstâncias desse mesmo acto, não havia lugar a essa formalidade, por a decisão ser urgente. Neste sentido, e perante idêntica alegação, veja-se o acórdão de 25.5.04, proferido no Rº 1615/02.
Por fim, alega o recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao concluir pela natureza urgente da decisão tomada no acto impugnado. Trata-se, porém, de juízo extraído da ponderação das circunstâncias em que foi praticado o acto impugnado, constituindo, por isso, matéria de facto, que não é sindicável por este Pleno (art. 21, nº 3 ETAF).
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 4 de Julho de 2006. Adérito Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Jorge de Sousa – Pais Borges – Costa Reis - vencido – (considero que a Autoridade recorrida tinha de declarar que, in casu, era de dispensar a audiência prévia por a situação ser urgente e justificar porque entendia desse modo).