I- O Dec.-Lei n. 41/89 de 2/2, numa filosofia de reconhecimento do direito ao trabalho por parte dos deficientes com capacidades remanescentes - princípio fundamental constitucionalmente consagrado para a generalidade dos cidadãos (arts. 58 e 63 da CRP) - veio permitir, na esteira do Dec.-Lei n. 164/83 que revogou, a acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes do exercício da profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz.
II- Atentas as finalidades e a economia do diploma em que se encontra inserido, o art. 77 do Dec. 45266 de 23-9-63 reporta-se, em princípio, e de modo exclusivo, ao exercício, e respectiva acumulação, de funções ou profissões de carácter privado abrangidos por esquemas de protecção social específicos, diversos dos vigentes para a função pública.
A acumulação de funções ou profissões abrangidos por diferentes esquemas de protecção social - dos sectores privado e público - só com o Dec-Lei n. 41/89 de
2/2 veio a ser regulada.
III- Se o administrado foi declarado incapaz para o exercício da profissão de farmacêutico, pela qual se encontrava obrigatoriamente inscrito na instituição de segurança social respectiva - funções que exercia em tempo parcial numa empresa privada, cumulativamente com o cargo de Director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que continua a exercer - tem direito a que lhe seja atribuída pensão de invalidez correspondente àquela actividade privada, desde que verificados os demais requisitos legais e com observância das normas do Dec.-Lei n. 41/89, desde a entrada em vigor deste.
IV- Em tal eventualidade, essa pensão será de processar cumulativamente com os rendimentos do trabalho efectivo na função pública, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
V- Os dispositivos do Dec.-Lei n. 164/83, e bem assim, os do Dec.-Lei n. 41/89, que lhe sucedeu, - reguladores das situações de acumulação de pensões com rendimentos do trabalho - são de aplicação imediata a todas as situações nos mesmos previstas, quer o respectivo facto gerador haja ocorrido antes quer depois da respectiva entrada em vigor - conf. art. 12 n. 2 do C.Civil.