Acordam na secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A A... propôs contra o Município de Faro acção de indemnização por responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública.
Por sentença de fls. 53/56 (despacho saneador com valor de sentença) o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgando procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização, absolveu o réu do pedido.
A recorrente pede a revogação desta decisão, nos seguintes termos:
A) A acção considera-se proposta no dia 29 de Maio de 1998, dia em que a petição foi remetida ao tribunal por correio registado, 8 dias antes de consumado o prazo de prescrição, não lhe sendo imputável a falta de citação do réu mais de 5 dias depois da data em que foi requerida, aproveitando-lhe o disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil;
B) Nos termos do n.º 2 do art.º 498º do Cód. Civil, o direito alegado só prescreve a contar de 12 e 28 de Junho de 1995, datas dos pagamentos que a autora fez em consequência do acidente, pelo que o prazo de prescrição só se completaria 14 e 30 dias após ter sido requerida a citação
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o dou parecer de fls. 96 no sentido da confirmação da sentença recorrida, em síntese porque só a partir da recepção da petição na secretaria se poderiam efectuar as diligências necessárias para a citação a realizar em cinco dias e porque o disposto no art.º 150º n.º 1 do CPC releva, apenas, quanto à data em que se considera apresentado o articulado em causa, só relevando para efeitos de determinar a data da propositura da respectiva acção, acto que não produz efeitos em matéria de prescrição face ao art.º 267º n.º 2 do CPC que dispõe que o acto de proposição da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
2. A sentença recorrida considerou assente a matéria de facto seguinte:
1- O acidente ocorreu em 5 de Junho de 1995;
2- A petição foi remetida ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa pelo correio, com data de registo de 29 de Maio de 1998 (sexta-feira);
3- A petição foi recebida e registada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 1 de Junho de 1998;
4- O preparo foi pago no dia 9 de Junho de 1998;
5- O réu foi citado em 19 de Junho de 1998.
3. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos decorrente de actos de gestão pública prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe compete, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 71º/2 da LPTA e 498º do Cód. Civil.
Considerou a sentença recorrida, partindo de 5/6/95, data do acidente, por dever presumir-se que nessa data tomou o lesado conhecimento do direito de indemnização, que o termo do prazo de 3 anos ocorreria em 5/6/98. Como a citação ocorreu em 19/6/98, não houve interrupção da prescrição, pois que não aproveita ao autor o disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Isto porque, apesar de a petição ter sido remetida pelo correio, sob registo, em 29/5/98 (sexta feira) - no 8º dia anterior ao termo do prazo - só foi recebida no tribunal no dia 1/6/98 (segunda-feira), menos de 5 dias antes do termo do prazo de prescrição.
A primeira questão a resolver é a de saber se o prazo de 5 dias a que se refere o n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil se conta a partir da data do registo ou a partir da data da recepção na secretaria do tribunal, quando a petição é remetida pelo correio.
O problema resulta do facto de o n.º 1 do art.º 150º do CPC, na redacção emergente da reforma de 1995/1996, anteriormente à redacção que lhe foi dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto - a redacção a considerar é a anterior, se bem que o conteúdo material se mantenha, para o que interessa, o mesmo - dispor que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, "valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal".
Dispondo o n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil que, se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias, torna-se necessário saber como se articula esta disposição com a regra que manda considerar o acto processual praticado na data do registo do correio.
Podem razoavelmente equacionar-se três soluções:
1ª Considerando-se o acto praticado (art.º 150º/1 do CPC) e a acção proposta na data do registo do correio (n.º 1, 2ª parte, do art.º 269º do CPC), nessa data se considera requerida a citação, independentemente da data em que a petição vier a ser recebida na secretaria.
2ª A citação só se considera requerida quando a petição é efectivamente recebida na secretaria do tribunal porque só então o tribunal está em condições de ordená-la, não se aplicando, para este efeito, a regra que manda ficcionar o acto como praticado e a instância iniciada na data do registo. Por outro lado a data do envio só releva quanto à data da proposição da acção e para o que disso seja consequência, o que não é o caso a prescrição. É o entendimento do parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
3ª A citação considera-se requerida na data do registo do envio, de acordo com a regra geral do n.º 1 do art.º 150º do CPC que manda considerar a data do registo como a data da prática do acto, mas há que valorar essa opção do autor como um facto que lhe é imputável para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Assim, pelo menos na medida da demora normal de entrega da correspondência, o atraso da citação é-lhe imputável.
A primeira hipótese interpretativa tem a seu favor o texto da lei processual (n.º 1 do art.º 150º e artº 267º do CPC), que não faz qualquer distinção quanto aos efeitos para que o acto se considera praticado e a acção proposta (e consequente a citação requerida) e o valor de certeza jurídica que dela resulta.
A opção equacionada em segundo lugar encontra suporte na pressuposição que se considera subjacente ao n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil: o legislador estabeleceu que a prescrição se considera interrompida logo que decorridos cinco dias sobre o requerimento do autor porque esse é o prazo geral para a prática dos actos de expediente pela secretaria do tribunal (art.º 166º do CPC). Nunca esse prazo pode começar a correr antes de a petição ser aí recebida, porque o tribunal desconhecia a pretensão pelo que os cinco dias a que se refere o n.º 2 do art.º 323º só podem contar-se a partir dessa recepção.
A terceira interpretação - que parece ter sido, afinal, a acolhida na sentença, já que expressamente afirmou ser de imputar à autora a falta de citação em data anterior ao termo do prazo prescricional e valorou os factos de se ter interposto, entre a remessa e a recepção, um fim de semana, de autora não ter requerido a citação prévia à distribuição nos termos do art.º 478º do CPC e de não ter efectuado o pagamento imediato dos preparos - procura conciliar as razões de uma e outra das anteriores, adoptando uma solução intermédia. O autor tem de contar com a normal demora do correio quando pretenda beneficiar do disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Assim, numa situação como a do caso presente, se envia a petição numa sexta-feira tem de contar que o correio não será entregue antes de 2ª feira. Esta interpretação distingue-se da enunciada em segundo lugar na medida em que faz depender a solução do juízo de imputação do atraso previsto na 2ª parte do art.º 323º do Cód. Civil. Comunga com ela na ideia de que o prazo do n.º 2 do art.º 323º tem subjacente a pressuposição de que esse é o tempo indispensável para que o tribunal deva efectuar a citação e retira daí consequências práticas.
Inclinamo-nos, apesar de tudo, para a primeira opção.
Efectivamente, a pressuposição que se afirma estar subjacente à regra do n.º 2 do art.º 323º de que a citação se faz normalmente em cinco dias não passa de uma ficção, insuficiente para permitir uma interpretação restritiva da regra de que o acto se considera praticado e a acção se considera proposta (e portanto a citação requerida) na data do registo do correio.
Efectivamente, a jurisprudência dominante sempre recusou extrair de tal pressuposição consequências lógicas desse género, isto é, que façam recair sobre o autor as consequências de não se ter prevenido contra situações que, no evoluir normal do processo, obstem a que o tribunal possa efectuar a citação nos cinco dias imediatos. Antes sempre afirmou que a expressão "causa (não) imputável ao requerente" contida no n.º 2 do art.º 323º deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, cometendo uma irregularidade que obste à realização da citação, por exemplo, a falta de duplicados, o erro indesculpável na indicação da residência do citando, o não pagamento dos preparos no prazo normal. Para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida.
Assim, tem-se julgado que não constituem obstáculo ao referido efeito interruptivo as que decorrem da organização judiciária, ou de formalidades processuais ou de custas, ainda que o autor pudesse contar com elas e, portanto, tomar as cautelas necessárias para assegurar a inteira disponibilidade do prazo de cinco dias (Cfr. p. ex. acs. STJ de 5/5/87, BMJ-367, pág. 507, de 4711/92, BMJ-421º, pág. 262 e de 9/2/95, BMJ-444, pág. 570).
Designadamente, tem a jurisprudência considerado
- que a prescrição se considera interrompida mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional, desde que o faça dentro do prazo que para esse pagamento a lei lhe concede (ac. STJ de 27/3/84, BMJ-355, pág. 255);
- que, sendo a acção proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do regime do art.º 323º n.º 2 do Cód. Civil (ac. RC de 19/11/85, BMJ-351, pág. 468);
- que, completando-se o prazo em período de férias judiciais se tem a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias a contar da apresentação da petição, mesmo que a petição seja apresentada em férias (acs. RP de 20/9/88, BMJ-388, pág. 600 e de 9/11/93, BMJ-431, pág. 549).
É óbvio que todas estas decisões são incompatíveis com o entendimento de que sobre o autor recaem as consequências de não ter assegurado que a citação possa sempre efectuar-se nos cinco dias imediatos à propositura da acção.
Nesta linha, que só considera retardamento imputável ao requerente aquele que resultar de irregularidade por si cometida e não do normal exercício de um direito, uma vez que assiste ao autor o direito de remeter a petição pelo correio com o efeito de se considerar a acção proposta na data do registo do correio, também nessa data se considera requerida a citação para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Nos seus efeitos sobre a não realização da citação nos cinco dias imediatos, esta situação não difere daquelas que produzem a mesma consequência por virtude da prática de actos processuais (p. ex. distribuição) ou de custas (p. ex. preparos) e de orgânica judciária (p. ex.. férias judiciais).
Assim, desde que esse registo anteceda em cinco dias o termo do prazo prescricional, a prescrição considera-se interrompida no quinto dia após o registo, independentemente quer da data em que a petição seja efectivamente recebida na secretaria, quer de não ser requerida a citação prévia, quer de a citação aguardar o prazo de pagamento dos preparos. Vale por dizer que não procedem os obstáculos à retroacção do efeito interruptivo que a sentença julgou verificados.
Deste modo, tendo a autora remetido a petição pelo correio, sob registo, em 29 de Maio de 1998 considera-se a prescrição interrompida em 3 de Junho de 1998, nos termos do n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil, logo antes da consumação do prazo que, mesmo contado a partir da data do acidente, terminaria em 5 de Junho de 1998.
O conhecimento das demais questões fica prejudicado.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgar improcedente a prescrição e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí prossiga seus termos se outra razão a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira