I- Tendo a Secção fixado, em sede de materia de facto, que o despacho esta fundamentado por apropriação de informação e parecer que lhe subjazem, tem este Tribunal de acatar o assim decidido. E, resultando, desse modo, que o despacho recorrido revela concretamente as razões de facto e de direito pelas quais o acto foi emitido pela forma que foi, não merece censura a decisão recorrida quando julgou devidamente fundamentado o despacho impugnado.
II- Tendo igualmente a Secção, em sede de materia de facto, decidido que a abertura da nova farmacia vai satisfazer as necessidades de cobertura sanitaria de outras dez freguesias e ficara situada a mais de 5 km da localidade em que esta situada a da recorrente, não merece aquele acordão censura ao julgar verificados os pressupostos legais previstos nas alineas a) e c) do n. 2 da Port.
413/73, de 9-6, na redacção introduzida pela Port.
634/77, de 4-10.