I- O processo de suspensão de despedimento, sendo uma providência cautelar, assenta em juízos de mera probabilidade sobre o direito invocado.
II- Assim, em juízo de mera probabilidade, a "carta de despedimento" enviada ao A. e emitida pelo director de pessoal, entidade detentora do poder disciplinar da R., é de considerar meio idóneo para efeitos de despedimento.
III- Podendo o poder disciplinar ser exercido por um superior hierárquico do trabalhador, no caso em apreço, o director de pessoal, não se torna necessário que a decisão de despedimento emane do conselho de administração ou de qualquer um dos administradores da R
IV- A rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, com invocação de justa causa,
é uma declaração negocial que se torna eficaz logo que chegue ao poder do trabalhador ou seja por este conhecida.