Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 7-02-2002, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 20-03-98, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico que havia apresentado do despacho de 19-03-98, do Director Geral do Património do Estado, homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado para o preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado .
A autoridade recorrida apresentou resposta fls. 35 e segs. que aqui se dá por reproduzida .
A contra-interessada ..., notificada a fls. 22, nada disse .
O recorrente conclui as sua alegações nos termos seguintes :
I - Salvo o devido, o acórdão recorrido limita-se a corroborar a tese da Administração que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pelo ora recorrente com base na falta de igualdade de condições com outros candidatos no não preenchimento das condições exigidas para o lugar de chefe de secção (previstas na Ordem de Serviço nº 3/94) ;
II - Com efeito, o Exmo. Júri considerou que apenas as funções desempenhadas pela candidata opositora eram específicas;
III - Verificando-se, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei (cfr. art. 13º da C.R.P.) e dos princípios da igualdade e da imparcialidade nas relações da Administração Pública com os particulares (cfr. arts. 5º e 6º do C.P.A.) ;
IV - No que respeite à experiência profissional, o Exmo. Júri deliberou que o ora recorrente nunca exerceu funções de chefe de secção em regime de substituição;
V - O que não corresponde à verdade, pois, o ora recorrente exerceu funções de chefia em substituição do Chefe de Repartição de Tesouraria e Fazenda, tendo exercido, igualmente, funções de categoria superior e de chefia (cfr. despacho do Director Geral da Reforma Administrativa) ;
VI - Relativamente às habilitações literárias, o Exmo Júri não equiparou o antigo 6º ano completo do Curso Geral do Liceu ao actual 10º ano ou 11º ano, como deveria ter feito, mas sim e apenas ao 9º ano, não tendo em atenção que à época o 6º ano dos liceus era o terminus do Ensino Secundário, equivalente ao 7º ano do curso dos liceus na Reforma Veiga Simão.
VII - Sendo certo, também que o conteúdo funcional das matérias objecto do concurso são correspondentes ao conteúdo funcional do cargo desempenhado pela outra concorrente, constituindo uma desigualdade para o ora recorrente face à candidata opositora (cfr. art. 5º C.P.A., art. 13º C.R.P., art. 5º, nº 1, alínea b), DL nº 498/88, de 30-12, arts. 266º, nº 2 e 50º, nº 1 C.R.P.) ;
VIII - Além disso, a lista de classificação dos candidatos homologada não foi objecto de qualquer fundamentação, violando, claramente, o disposto no n.º1 do art. 32º, DL nº 498/88, de 30-12, art. 124º C.P.A., art. 1º DL nº 256 - A/77, de 17-6 e n.º 3 do art. 268º C.R.P.) ;
IX - Por último, o douto Acórdão ora recorrido não apreciou a questão suscitada da falta de audiência dos contra-interessados, violando, assim o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., e por banda violando também o disposto no art. 171º do C.P.A., audiência dos contra interessados.
A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, repetindo o teor das contra-alegações juntas ao recurso contencioso, não apresentando, porém, conclusões .
O Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 85, emitiu douto parecer no sentido da inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, defendendo, quanto ao fundo, a improcedência do recurso .
II. A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes:
A – Pela Ordem de Serviço n.º3/94, foi aberto concurso interno condicionado para preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado – (Cf fls.94 a 98 do PA)
B – O recorrente e recorrida particular candidataram-se à vaga a concurso. – (Cf fls 151 e segs do PA)
C – Em 28.09.94, reuniu o júri do concurso que analisando as candidaturas, admitiu ambos os candidatos, designando a entrevista profissional de selecção. – (Cf acta nº1)
D – Em 3.10.94, reuniu o júri de concurso procedendo a avaliação curricular dos candidatos, “tendo em atenção a fórmula constante da respectiva Ordem de Serviço”, deliberando que ”todas as acções de formação relacionadas com as áreas postas a concurso são consideradas específicas e todas as outras não específicas”.- (Cf acta nº2)
E – Em 14.10.94, reuniu o júri do concurso, que após definir os parâmetros de avaliação dos temas propostos para a entrevista, procedeu às entrevistas e, de seguida elaborou a proposta de classificação final, atribuindo ao recorrente a pontuação de 10,59 valores e à recorrida 13,19 valores. – (Cf acta nº3)
F - Cumprido o art. 100º do CPA, o recorrente dirigiu petição solicitando a alteração das classificações as itens respeitantes à “experiência profissional” e “habilitações literárias”.
G – No dia 7.11.94, reuniu o júri do concurso que, analisando a petição do recorrente, considerou não ser de alterar a proposta de classificação dos candidatos e, consequentemente ordenou a lista de classificação, colocando a recorrida em 1º lugar e o recorrente em 2º lugar. – (Cf. acta nº5)
H – Inconformado, em 3.11.94, o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Director-Geral do Património do Estado. – (Cf. fls 53 e 54 do PA)
I – Analisando esse recurso (reclamação), o júri do concurso, em 7.11.94, prestou a informação n.º 92/94 de fls 48 a 52 do PA, aqui dada por reproduzida, concluindo: “Da análise do processo resta concluir da inviabilidade da pretensão e manter a lista de classificação final.............”
J – No canto superior direito dessa informação, em 9.11.94, o Director-Geral do Património do Estado exarou o despacho: “Concordo. Homologo a acta n.º 3, referente a este concurso bem como a lista de classificação final.”
L – Notificado do despacho referido em J, em 29.11.94, o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. – (Cfr. fls. 37 a 39 do PA)
M – Apreciando o recurso, em 12.12.94, o júri do concurso prestou a informação nº162/94 de fls 34 e 35 do PA; aqui dada por reproduzida, onde conclui que o recurso é extemporâneo, mantendo a informação prestada quando o recorrente foi ouvido nos termos dos arts 100º e 101º do CPA.
N – Em 5.01.95, o Assessor Jurídico emitiu o parecer n.º 3/95, de fls 13 a 16, aqui dado por reproduzido, onde conclui que o recurso hierárquico deve ser rejeitado com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
O – Em 11.01.95, a autoridade recorrida exarou o Despacho nº50/95-XII, do seguinte teor: “Concordo com os pareceres conjugados do Sr. Director-Geral do Património do Estado e da Auditoria Jurídica. Rejeito pois o recurso hierárquico interposto.
À DGPE p. Execução. “
P – Por Acórdão do STA foi anulado o despacho referido em O, por se ter entendido que aquele recurso era tempestivo.
Q – Na sequência do referido Acórdão do STA, em 12.03.98, o Sr. Assessor Jurídico Principal prestou a informação n.º 7/98, de fls 7 a 9, aqui dada por reproduzida, onde conclui que o recurso hierárquico deve ser indeferido.
R – No canto superior do ofício n.º 200GSG/56/98 de 13.03.98, em 19.03.98, a autoridade recorrida exarou o Despacho n.º 390/98-SETF, com o seguinte teor: “Indefiro o recurso. Comunique-se ao interessado.
III.a. Importa conhecer, em primeiro lugar, da nulidade arguida na conclusão IX das alegações .
Escreve aí o recorrente que “o douto Acórdão ora recorrido não apreciou a questão suscitada da falta de audiência dos contra-interessados, violando, assim o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., e por banda violando também o disposto no art.º 171º do C.P.A., audiência dos contra interessados” .
Vejamos .
O aqui recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico que, por sua vez, havia interposto do despacho do Director Geral do Património do Estado que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado para o preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado .
Na petição de recurso, em conformidade com o estatuído nos artigo 36, al. b), da LPTA, indica e identifica como contra-interessada ..., concorrente classificada em primeiro lugar, requerendo a sua notificação .
Junta a resposta da autoridade recorrida, foi ordenada da citação da contra-interessada, em cumprimento do artigo 49, da LPTA – fls. 21 .
Nas alegações do recurso contencioso o recorrente refere, pela primeira vez que “ não se vislumbra no presente recurso contencioso o cumprimento pelo artigo 171 do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, a audiência dos contra-interessados “ ( cfr. ponto 12 ), classificando tal omissão como violação do artigo 171 do CPA – cfr. conclusão X .
O douto acórdão recorrido, apesar de transcrever o teor de tal conclusão, na parte decisória ignorou por completo tal matéria, abstendo-se de lhe fazer qualquer referência .
Dispõe o artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras “ ; a violação em causa foi incluída na conclusão X das alegações, constituindo, assim, uma das questões a resolver no recurso contencioso ( cfr. artigo 690, n.º 1, do C. P. Civil ) .
Ora, “ quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse resolver “ a sentença é nula – cfr. artigo 668, n.º 1, al. d), do C. P. Civil .
O acórdão recorrido ao não emitir qualquer pronúncia sobre a conclusão X das alegações do recurso contencioso violou, pois, tais dispositivos legais pelo que ocorre a nulidade arguida pelo recorrente .
A tal não obsta o facto de se tratar de uma alegação extemporânea de vício sobre o qual o Tribunal não tinha de conhecer do seu mérito, pois tinha sempre o dever de a apreciar e de sobre ela se pronunciar, o mais que não fosse declarando, como se fez no acórdão de fls. 77, que não havia que conhecer de tal matéria por ter sido invocada em sede de alegações, quando o devia e podia ter sido na petição de recurso ( cfr. artigo 36, n.º 1, al. d), da LPTA ) .
No caso concreto em apreço, porém, entende-se que a nulidade não é operante uma vez que, como é referido no acórdão de fls. 77, o vício sobre o qual o Tribunal não emitiu pronúncia não podia ser conhecido por ter sido tardiamente invocado, uma vez que os factos que, eventualmente, o integrariam eram já do conhecimento do recorrente antes da interposição do recurso contencioso e não se trata de vício de conhecimento oficioso – ver, entre muitos, os acórdãos de 27-03-2003, Proc.º n.º 979/03, de 24-10-2002, Proc.º n.º 783/02, e de 28-05-2002, Proc.º n.º 582/02 .
Não faria sentido, até porque o artigo 137, do CPC proíbe a prática de actos inúteis, anular o acórdão recorrido para que o tribunal a quo proferisse nova decisão em que, para suprir a omissão cometida sobre o alegado vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 171, do CPA, iria repetir exactamente o mesmo que já escreveu no acórdão de fls. 77: que não conhecia de tal vício porque não tinha de conhecer, dada a sua extemporânea alegação.
Assim, ouvidos o recorrente e a entidade recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 715, n.º 3, do C. P. Civil, que nada disseram, apesar de verificada a nulidade arguida, declara-se, pelas razões supra apontadas, a mesma inoperante no presente caso concreto, mantendo-se a validade formal do acórdão recorrido, passando-se, nos termos do artigo 715, n.º 1, do C. P. Civil, aplicável por força das disposições combinadas dos artigos 102 da LPTA e 749, do C. P. Civil, a conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.
III.b. A decisão recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Geral do Património do Estado que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aberto pela Ordem de Serviço n.º 3/94 .
O recorrente nesse recurso imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei por ofensa aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade consagrados nos artigos 5º e 6º, do CPA, e 13 e 266, n.º2, da CRP, e ainda por ofensa ao princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos a lugares de acesso a cargos públicos consagrados nos artigos 5º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30-12, e 50, n.º 1, da CRP, e, finalmente, o vício de forma por falta de fundamentação .
A decisão recorrida julgou não verificados todos os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, negando provimento ao recurso contencioso, afastando os vícios de violação de lei com base no seguinte discurso argumentativo :
“ Analisando o caso sub judice verifica-se, da matéria de facto dada como provada, que o júri do concurso aplicou os critérios definidos na Ordem de Serviço nº3/94 que originou a abertura do concurso em questão. O acto sob censura foi praticado no exercício de poderes vinculados e não discricionários, não podendo, por isso, violar aqueles princípios mas eventualmente o da legalidade, o que não é o caso.
Por outro lado, diz o recorrente que relativamente as habilitações literárias o júri equiparou o 6º ano do Curso Geral do Liceu ao 9º ano, quando deveria ter equiparado ao 10º ano. E, efectivamente, nesse aspecto o júri limitou-se a aplicar o constante na referida Ordem de Serviço, onde no ponto 10.1, al. a) e no que respeita as habilitações literárias, considera-se curso completo o 9º ano de escolaridade ou habilitação equivalente. Possuindo o recorrente o 6º ano do Curso Geral do Liceu foi equiparado, como devia ao 9º ano pois, como se verifica da mesma Ordem de Serviço, os cursos completos a considerar eram, tão só, o 9º e 11º anos de escolaridade ou habilitação equivalente; o bacharelato e a licenciatura.
Relativamente a o recorrente ter exercido funções de Chefia, verifica-se do “curriculum” que o recorrente entregou, que do mesmo não conta que tenha exercido funções de chefia correspondentes a um ano ou mais, mas apenas consta que desempenhou por várias vezes funções de chefia, sem especificar os períodos respectivos, e que, por períodos curtos, dirigiu o Sector de Certidões e que foi autorizado a assinar certidões na ausência do Chefe de Repartição de Tesouraria e Fazenda. Ora, para que esse factor pudesse ser levado em consideração, as funções de Chefia tinham de ter sido exercidas pelo período de um ano ou mais, conforme impõe a al. a) do ponto 10.1 da referida Ordem de Serviço.
Conclui-se, pois, que não foram desrespeitados quaisquer princípios constitucionais, não se encontrando o recorrente em iguais condições da recorrida particular, a outra candidata.”
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação considerou o acto recorrido fundamentado, improcedendo tal vício porque “ ... analisando a matéria de facto dada como provada, nomeadamente as actas elaboradas pelo júri do concurso, que este justificou todas as pontuações atribuídas, não havendo diversidade de critérios na valoração e que constam das mesmas os elementos, factores, parâmetros e critérios com base nos quais o júri procedeu à ponderação do resultado a que chegou .”
No presente recurso o recorrente discorda do decidido reeditando a alegação de que os vícios que imputou ao acto recorrido se verificam ( repetindo, quase ipsis verbis, as conclusões do recurso contencioso ) pelo que, em seu entender, o acórdão recorrido ao decidir em contrário incorreu em erro de julgamento, motivo por que deve ser revogado.
Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo.
Na verdade, o recorrente não aduz qualquer argumento nem apresenta qualquer prova que infirme a motivação da decisão recorrida cujo discurso argumentativo se mostra suportado nos factos dados como provados e constantes do processo instrutor, designadamente, na aplicação correcta das regras contidas na Ordem de Serviço n.º 3/94, junta ao PA, fls. 94 a 98, que publicita a abertura do concurso interno condicionado em causa .
Assim,
A alegação de que “ o júri considerou apenas as funções desempenhadas pela candidata opositora eram específicas “ pelo que foram violados os princípios igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13, da CRP, e da igualdade e imparcialidade nas relações da Administração Pública com os particulares, consagrados nos artigos 5º e 6º, do Código do Procedimento Administrativo, não tem qualquer suporte factual pois em parte alguma das actas das reuniões do júri se vê, nem o recorrente o aponta, que tal item – “ especificidade das funções desempenhadas “- tenha sido considerado como elemento de valoração de qualquer das candidaturas .
Improcedem, assim, as conclusões I a III
Quanto à pontuação dos factores habilitações académicas e experiência profissional a ter em conta na avaliação curricular dos candidatos, dispõe a Ordem de Serviço n.º 3/94, no seu ponto 10.1 :
“ ....
HL – nas habilitações literárias consideram-se os cursos completos com a seguinte pontuação:
12 pontos para o 9º ano de escolaridade ou habilitação equivalente;
14 pontos para o 11º ano de escolaridade ou habilitação equivalente;
18 pontos para o bacharelato;
20 pontos para a licenciatura;
EP – na experiência profissional serão consideradas as funções desempenhadas na categoria de oficial administrativo principal nas áreas postas a concurso, como segue:
Um ponto por cada ano completo como oficial administrativo principal;
Um ponto por cada ano completo de exercício de funções de chefia, até ao limite de 20 pontos;
...... “
Como resulta do seu processo individual, o recorrente possui o Curso Geral dos Liceus ( 6º ano ) que, na actual estrutura do ensino secundário, corresponderia ao 10º ano de escolaridade, pelo que o júri, atento o disposto no OS n.º 3/94 que só contempla e dá relevância a “ cursos completos”, considerou, e bem, que a habilitação do recorrente apenas podia ser equiparada ao 9º ano ( e nunca ao 11º como pretende, sem qualquer base
legal, agora em sede de recurso jurisdicional ), a que corresponde a pontuação de 12 pontos que lhe foi atribuída, não se verificando, pois, qualquer, incorrecção ou ilegalidade .
Igualmente, a pontuação 0 que lhe foi atribuída no factor experiência profissional não merece qualquer reparo pois, de acordo com o curriculum apresentado, nunca o recorrente desempenhou por um período mínimo de um ano completo, funções nas áreas postas a concurso ou de chefia .
O mesmo aconteceu, aliás, com a contra-interessada, que igualmente foi pontuada nesse factor com 0 pontos – cfr. fls. 86 do PA - pelo que é inconsistente a afirmação de que as “ matérias objecto do concurso são correspondentes ao conteúdo funcional do cargo desempenhado pela outra concorrente “ .
Não ocorreu, assim, qualquer erro nos pressupostos de facto ou violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos a lugares de acesso a cargos públicos consagrados nos artigos 5º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30-12, e 50, n.º 1, da CRP .
Improcedem, deste modo as conclusões IV a VII .
Finalmente, insiste o recorrente que o acto homologatório da classificação final não contem qualquer fundamentação
Como é sabido um acto administrativo está fundamentado quando enuncia as razões de facto e de direito porque se decidiu em determinado sentido de modo a que um destinatário normal possa ficar inteirado dos motivos que conduziram aquela concreta decisão .
Quando estão em causa actos dos júris de concursos públicos, o dever de fundamentação imposto pelos artigos 124 e 125, do CPA, deve considerar-se satisfeito "desde que das actas constem directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso os elementos factores parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou " – acórdão de 31-05-94, Proc.º n.º 33899, in AP DR de 31-12-96, 4331.
No caso em apreço, das actas n.º 3 e 5 das reuniões do júri ( fls. 76 a 79 e 71 a 74 , do P. A ), bem como das fichas individuais dos concorrentes juntas a fls. 84 a 93, do mesmo PA, constam os elementos que permitem determinar os factores, parâmetros e critérios utilizados pelo júri e com base nos quais este procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, dando aos candidatos ao concurso, como destinatários do acto, a possibilidade de ficarem a saber as razões que conduziram àquela decisão, deste modo concretizando uma fundamentação perfeitamente adequada à previsão dos artigos 124º e 125º do CPA.
O acto contenciosamente impugnado encontra-se, pois, devidamente fundamentado pelo que improcede, também, a conclusão VIII .
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria.)
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Adérito Santos – João Cordeiro