IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Se ocorrem as nulidades do acórdão invocadas.
- -Se são competentes para conhecer do pleito os tribunais de trabalho.
2-2- Para conhecer do objecto do recurso, vêm fixadas das instâncias as seguintes circunstâncias:
A A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de € 10.000,00
A A. alegou que celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços.
Ficou acordado entre as partes que a R. se comprometia a, durante a vigência e após cessação do contrato, manter confidencialidade e não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tivesse acesso no exercício das suas funções relativamente à outra parte ou aos clientes desta.
A violação desta convenção conferia ao A. o direito de ser indemnizada de todos os danos ou de, em alternativa, promover a aplicação de uma sanção penal no valor de 10.000,00 €.
A R. violou a obrigação assumida, após a cessação do contrato, e daí querer a A. a sua redita condenação.
2-3- A recorrente, na presente revista começa por sustentar a nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 668° nº 1 c) do C.P.C., já que os fundamentos do aresto estão em oposição com a decisão. Com efeito, do conteúdo do acórdão recorrido resulta ser entendimento do Tribunal da Relação que a causa de pedir na presente acção é a violação de convenção contratual, e já não, como era entendimento do Tribunal de 1ª Instância, o facto da R., ora recorrente, “usar a informação a que teve acesso na execução do contrato celebrado entre as partes e, dessa forma, transferir clientela da autora para uma empresa concorrente”. No entanto, deste entendimento o Tribunal ora recorrido não tira as respectivas consequências, que seria atribuir a competência material à jurisdição laboral, visto que se trata de contrato de trabalho (do art. 85º b) onde se dispõe ser da exclusiva competência do Tribunal de Trabalho «questões emergentes da relação de trabalho subordinado» e não apenas questões emergente da prestação de trabalho propriamente dita.
Nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil (aplicável ao caso por força do art. 716º nº 1) a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Isto é, a sentença será nula “quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa” (A.Varela, in Manual, 1ª edição, pág. 671). Está aqui em causa um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada.
Ora nada disto ocorre no aresto recorrido. Com efeito, os factos dados como assentes e a integração que deles se fez no direito, levam (e teriam que levar), sob o ponto de vista lógico, à decisão proferida. Na verdade, atendendo às circunstâncias factuais dadas como demonstradas, à interpretação jurídica que delas se fez, a decisão só poderia ser a que se proferiu, isto é, a improcedência do agravo, já que se considerou competentes para conhecer do pleito os tribunais comuns. Note-se que não se trata aqui de saber da bondade e correcção do tratamento jurídico dados às circunstâncias provadas. Apenas está em causa a sintonia ou ajustamento formal entre a fundamentação e a decisão. E claro que, nesta perspectiva, a nosso ver, não existe qualquer dúvida nessa harmonia. No douto acórdão recorrido começou-se por se entender que não estamos perante uma relação de trabalho subordinado, condição básica da sujeição da causa aos tribunais de trabalho, nos termos do art. 85º al. b) da LOFTJ. Acrescentou-se não se poder excluir estar-se perante um pacto de não concorrência (figura que não é exclusiva das relação laborais), sendo que a A. pretende ser indemnizada do dano resultante da violação desse pacto. Concluiu-se não se estar perante uma prestação laboral, nem sequer estando em causa uma obrigação conexa com uma relação laboral, sendo que a competência a que se refere a al. b) do art. 85º da LOFTJ tem como pressuposto a prestação de trabalho subordinado. Em sintonia com este entendimento, negou-se provimento ao agravo, confirmando a competência dos tribunais comuns. Isto é, formalmente a resolução está conforme com as razões de decisão invocadas.
Não ocorre, assim, a irregularidade do aresto arguida.
Defende também a recorrente que o tribunal recorrido, deveria ter procedido à classificação do contrato, seja pela sua determinação como contrato de trabalho, seja como de prestação de serviços, considerando os elementos constantes dos autos, devendo para o efeito considerar, igualmente as determinações legais aplicáveis, nomeadamente, o disposto no nº 6 do art. 2° do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária. Ao assim não decidir, incorreu o tribunal recorrido em vício de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C. Ainda que entenda o tribunal ora recorrido que «não está sequer definido - nem isto é assunto que aqui compita definir — que estejamos perante uma relação de trabalho subordinado condição básica da sujeição da causa aos tribunais do trabalho no contexto do art. 85° b) da LOFT.J.», sempre deveria ter determinado o tribunal de 1ª instância a classificação do contrato em causa, para, mediante esta, definir a competência para o seu julgamento caber ao aos tribunais comuns ou ao de competência especializada. Ao não decidir assim, incorreu o tribunal recorrido em vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C.. Além disso, no acórdão recorrido não são efectivamente tratadas as questões levantadas pela recorrente nas alegações apresentas, nomeadamente, as que vêm vertidas nas conclusões D a N, o que torna a consubstanciar vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do CPC..
Quer dizer, a recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º nº 1 al. d), porque o aresto deveria ter procedido à classificação do contrato, como contrato de trabalho ou como de prestação de serviços, porque deveria ter determinado ao tribunal de 1ª instância que procedesse à classificação do contrato em causa e porque não foram tratadas as questões levantadas pela recorrente nas conclusões D a N das alegações apresentas.
Nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil, igualmente aplicável por força do disposto no art. 716º nº 1, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dispositivo do art. 660º nº 2 segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Portanto, face a estas disposições, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia.
De sublinhar que a lei fala em «questões», isto é, em assunto juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos, como é jurisprudência uniforme (entre muitos Ac. do STJ de 4-3-2004, in proc. 04B522/ITIJ/net.), razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões.
Ora no caso vertente, não se vê que tenha existido por banda do juiz, qualquer omissão de pronúncia como defende a recorrente. No que toca ao assunto em causa, disse-se no acórdão que não estava definido, não sendo questão que competisse esclarecer, que se estivesse perante uma relação de trabalho subordinado, sendo que esta relação seria uma condição básica da sujeição dos tribunais de trabalho no contexto do art. 85º al. b) da LOFTJ. Ou seja, estando em causa a competência dos tribunais comuns ou dos tribunais de trabalho (questão controvertida), no aresto recorrido tomou-se posição sobre a matéria dizendo-se que, não estando definido que se estivesse perante uma relação de trabalho subordinado, não ocorria situação básica da sujeição do pleito aos tribunais de trabalho. Daí que não se possa entender que existiu, por banda do acórdão, falta de pronúncia sobre a questão. No que concerne à circunstância de se não ter determinado ao tribunal de 1ª instância que procedesse à classificação do contrato em causa, não se vê que isso fosse necessário dada a vertente jurídica que essa apreciação implicava (para a qual, evidentemente, o acórdão recorrido tinha prerrogativa). No que toca à não apreciação das questões levantadas pela recorrente nas conclusões D a N das alegações apresentas, diremos que não se trata, propriamente, de questões mas sim de argumentos aduzidos pela recorrente no sentido de se considerarem competentes os tribunais de trabalho para apreciação do pleito, questão de competência que o aresto conheceu.
Não se vê, assim, que o acórdão seja nulo por omissão de pronúncia.
2-4- A principal questão que se coloca nesta instância é a de se saber se o tribunal judicial onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz de 1ª instância entendeu que sim, tendo sido do mesmo entendimento o Tribunal da Relação. A recorrente, em oposição ao decidido, entende que se deve considerar que a respectiva competência pertence aos tribunais de trabalho.
Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” (in Com. 1º, 110). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
Compulsando os factos acima dados como assentes, verifica-se que a A. pretende a condenação da R. no pagamento da quantia de € 10.000,00. Baseia-se na circunstância de ter celebrado com ela um contrato de prestação de serviços, no qual ficou acordado que a R. se comprometia a, durante a vigência e após cessação do contrato, manter confidencialidade e não tirar partido, directa ouindirectamente, dos conhecimentos e informações a que tivesse acesso no exercício das suas funções relativamente à outra parte ou aos clientes desta. A violação desta convenção conferia à A. o direito de ser indemnizada de todos os danos ou de, em alternativa, promover a aplicação de uma sanção penal no valor de 10.000,00 €. A R. violou a obrigação assumida após a cessação do contrato e daí pretender a sua condenação.
Colocada a causa sobre este prisma, diga-se desde já, que somos em crer que os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para conhecer do pleito.
Vejamos:
O art. 18º da LOFTJ (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) estabelece que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, competência em relação às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiveram conferidas aos tribunais de competência especializada.
Em sentido idêntico estipula o art. 66º do C.P.Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Haverá pois de determinar se existe qualquer norma que atribua competência aos tribunais do trabalho para a presente acção, caracterizada, como já se disse, pelo pedido e causa de pedir já acima indicados.
No entender da recorrente, essa competência deriva do disposto no art. 85º al. b) da LOFTJ segundo o qual compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
Deste dispositivo resulta que a competência dos tribunais de trabalho está directamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral.
Como resulta do art. 10º do Código do Trabalho, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. No mesmo sentido dispõe o art. 1152º do C.Civil.
A característica essencial de tal contrato reside na existência da subordinação jurídica do trabalhador em relação à pessoa a quem o serviço é prestado. Como se refere no Acórdão deste STJ de 25-3-2009 (in wwww.dgsi.pt/jstj.nsf) “é pacífico que a subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços”.
Nesta conformidade poder-se-á dizer que a competência material dos tribunais de trabalho assenta no exercício de um direito derivado de uma relação laboral assente numa subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal. Daí a lei falar, para efeitos de competência do foro laboral, de “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
Por sua vez, dispõe o art. 1154º do C.Civil que o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, como ou sem retribuição.
Em contraposição ao contrato de trabalho, neste tipo de contrato “avulta a referência do objecto contratual ao resultado do trabalho” (in Ac. do STJ de 22-3-2007, wwww.dgsi.pt/jstj.nsf), sem subordinação jurídica à outra parte e, portanto, com autonomia do prestador (vide a este propósito o Ac. do STJ de 18-12-2008, wwww.dgsi.pt/jstj.nsf) (1).
Quer dizer, que os contratos de trabalho e prestação de serviços têm evidentes características diversas. Enquanto aquele implica para o trabalhador a prestação de uma actividade numa relação de subordinação, este assenta na obtenção de um resultado com autonomia do prestador.
Por conseguinte, face a estas características poderemos dizer que para conhecer do contrato de prestação de serviços, não estando em causa uma relação de subordinação, a competência material dos tribunais do trabalho terá que se ter como excluída. As relações jurídicas derivadas desse tipo de contrato não podem ser, obviamente, integradas em “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
Face ao critério residual a que acima aludimos, a competência material para conhecer dessas relações deve ser atribuída aos tribunais judiciais, mais particularmente aos tribunais cíveis (arts. 34º e 94º da LOFTJ).
Se assim é para as relações derivadas de um contrato de prestação de serviços, por maioria de razão deve excluir-se a competência do foro laboral para apreciar a violação da cláusula de não concorrência, estabelecida nesse tipo de contrato.
Não se ignora que a R., na sua contestação, impugnou que o contrato em causa fosse um contrato de prestação de serviços, antes se tratando, no seu entender, de um contrato de trabalho.
Aqui e agora não cabe discutir a índole jurídica de tal contrato, sendo, porém, certo que a A. o denominou como de prestação de serviços. Ora, sabendo-se que a competência é um pressuposto processual que, como já se viu, se determina atendendo como o A. configura o pedido e a causa de pedir, é evidente que para a respectiva decisão se deve atender aos elementos aduzidos pelo demandante. Mas mesmo que se pudesse reputar a relação entre a A. e a R. como uma relação laboral, mesmo assim, a nosso ver, seriam os tribunais judiciais cíveis os competentes para conhecer da violação da cláusula de não concorrência estabelecida no contrato (2). Com efeito, a situação em causa não seria possível de inserir na dita alínea b) do art. 85º, na medida em que a A. não pretende exercer um direito directamente emergente de uma relação de trabalho. A sua pretensão deriva, antes, da violação, pela R., do compromisso (de índole patrimonial) a que se vinculou e a que acima já nos referimos. O contrato (que a R. reputa de trabalho) já terminou, razão porque as questões suscitadas na acção não emergem, nem podem derivar, da eventual relação laboral antes existente entre as partes (3) . A própria cláusula que sustenta a acção, ganha eficácia para além da cessação do contrato. Não há, assim, que discutir a relação laboral.
Não se desconhece que a al. o) do referido art. 85º da LOFTJ estabelece também a competência dos tribunais de trabalho, em matéria cível, em relação às “questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Esta disposição faz, pois, depender a competência dos tribunais de trabalho de três requisitos cumulativos:
- a)Quando estejam em causa questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros;
- b)Que essas questões sejam emergentes de relações conexas com a relação de trabalho;
- c)E que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
Estabelece, assim, este normativo uma extensão da competência dos tribunais de trabalho em virtude da conexão de pedidos, tendo como subjacente a ligação entre o pedido que se formula e o pedido que se encontra cumulado, para o qual o foro laboral é directamente competente (4).
Revertendo estas condições para o caso concreto, concluímos não poder ser aplicável este dispositivo, uma vez que não existe qualquer cumulação de pedidos em relações conexas com uma relação de trabalho.
Também face a esta disposição não é possível atribuir a competência ao foro laboral.
De resto, através a hermenêutica das normas, chegaremos à conclusão que, terminado o contrato laboral e, portanto, a relação de subordinação a que nos referimos acima (5) , não existe qualquer razão para continuar a considerar o foro laboral como o competente, posto que está extinto que o respectivo vínculo, restando-nos uma questão de índole absolutamente cível, para a qual deverão ser competentes os tribunais comuns.
A douta decisão recorrida merece, pois, confirmação.