I- Nos termos do n. 4 do art. 2 do Dec-Lei n. 43/76 de
20/1 só é qualificável como "deficiente das forças armadas" quem se haja encontrado, no exercício das funções e deveres militares, em condições de que resulte necessariamente um "risco agravado" equiparável
às situações de campanha ou similares, e de cujas sequelas haja resultado um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30 por cento.
II- Exige-se pois que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, e que essas condições de agravamento de risco sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico reveladoras de espírito de abnegação e sacrifício.
III- A contracção de uma "Espondilolistese - Nevralgia do Ciático" no decurso da prestação de actividade militar em tempo de paz, ainda que com colocação interpolada em uma outra unidade de acrescido desgaste físico, não deve ser considerada como resultado de serviço comportador de "risco agravado" susceptível de conduzir à sobredita qualificação, apesar de dessa doença haver sobrevindo ao interessado uma incapacidade mínima de ganho de 32 por cento.