Acordam, em audiência, na 1 a Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto.
I) Relatório
No processo com Singular n° ../.. do Tribunal Judicial de....., por sentença de ../../.., foi para além do mais, decidido:
- Condenar o arguido CARLOS....., com os sinais nos autos, pela prática em autoria material de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artº 290°, n° 1, alínea d) e n° 3 do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de esc. 500$00.
Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
«1 ° - O arguido actuou cautelar e eficazmente na sinalização e prevenção do trânsito, por forma sobeja e suficiente a evitar qualquer acidente, como decorre da factologia provada, apenas se tendo danificado o veículo "sub judice" única e exclusivamente por comportamento temerário e negligente do seu condutor em não querer acatar a sinalização existente;
2° O arguido não estava legalmente obrigado a comunicar a aplicação dos explosivos às autoridades, sendo certo que foram tomadas todas as medidas reputadas necessárias circunstâncias, por forma a evitar acidentes, como o preceitua o artº 36° do Decreto-Lei nº 376/84 de 30/11- D.R. n° 278- I série;
3° As lesões no veículo "sub judice" ficaram a dever-se única e exclusivamente ao negligente e intempestivo comportamento do seu condutor, ao não acatar a sinalização humana e sinal ética existente na via;
4° A demandante civil jamais fez prova da sua qualidade de proprietária do veículo lesado, pelo que deveria, desde logo, ter sido, julgado improcedente o pedido civil por falta de legitimidade processual da demandante;
5° Foram violadas as disposições legais dos artºs 15°, 290°, n° 1 d), e 3° do C. Penal, o artº 36° do Decreto-Lei n.o 376/84 de 30/11 e ainda os artºs 74°, n.1 do C.P.P., e 487° do C. Civil.
Conclui pela absolvição do arguido na parte crime e no pedido cível.
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.
A demandante Palmira..... respondeu sustentando que o recurso não merece provimento.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, aderindo à posição assumida pelo Mº Pº na 1ª instância, conclui que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir .
o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, tida por definitivamente assente:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
01. No dia 08 de Março de 1997, cerca das 21.00 horas, o arguido, por intermédio de Manuel....., procedeu à colocação de explosivos numa pedra situada junto da residência do arguido, sita em....., freguesia de....., deste concelho e comarca de.....;
02. Visando, por essa forma, destruir tal rocha e, assim, permitir a construção de um acesso para automóvel até à sua residência;
03. Nesse momento, o arguido, através do referido Manuel....., que executava directamente a operação por ordem daquele (arguido), fez detonar tal explosivo, o que provocou o lançamento de várias pedras soltas e a sua projecção desorientada no espaço;
04. Algumas dessas pedras foram projectadas para a EN n°..., que passa mesmo defronte à residência do arguido, a cerca de 10 metros do local de rebentamento;
05. Tendo atingido o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HF, marca Renault, modelo Clio, propriedade de Palmira....., mas na altura conduzido por Vitor....., seu filho e levando consigo mais três passageiros;
06. Provocando-lhe, por essa forma, danos no pára-choques da frente, no pára-brisas e na grelha, sendo necessário serviço de chapeiro e pintura;
07. Os quais foram avaliados no montante de Esc.: 235.965$00;
08. Como medida de precaução, o arguido colocou quatro pessoas na referida estrada nacional, duas em cada um dos seus sentidos;
09. O arguido não deu qualquer aviso prévio às autoridades competentes, nem possuía qualquer autorização destas autoridades;
10. O arguido procedeu ao rebentamento da rocha sem prever devidamente os riscos da sua conduta, devendo e podendo prever que com a mesma resultava perigo evidente quer para os veículos que circulassem por aquela via de trânsito, quer para os seus ocupantes quer para bens patrimoniais alheios de elevado valor;
11. Com a sua conduta o arguido colocou em risco a integridade física, a própria vida das pessoas que circulavam naquela estrada municipal e bens patrimoniais alheios;
12. Não obstante tal previsão, o arguido não se coibiu de praticar aquele rebentamento;
13. Bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punível por lei;
14. O arguido nunca antes fora condenado pela prática de qualquer infracção criminal;
15. O arguido aufere o salário mínimo nacional e a sua esposa é doméstica;
16. O arguido é respeitado no meio social onde se insere e tido por pessoa honesta e trabalhadora;
17. A demandante despendeu a quantia de Esc.: 235.965$00 na reparação do veículo automóvel referido em 5 dos factos assentes, em consequência dos danos decorrentes da conduta do arguido;
18. A demandante teve necessidade de se deslocar várias vezes a Tribunal para prestar declarações;
19. De cada um dos lados da estrada, no chão, encontrava-se colocado um sinal de triângulo, cuja colocação foi ordenada pelo arguido;
20. Quando o veículo pertencente à demandante se aproximou do local onde se encontravam as pessoas na via, abrandou a marcha em face do sinal de paragem efectuado por uma delas, tendo, de seguida, prosseguido o seu trajecto;
21. No local onde se encontravam as pessoas na via, a iluminação pública era escassa.
Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da minuta (art. 412°, nº1, do Código de Processo Penal), a questão a averiguar, tanto quanto pode extrair-se das conclusões da motivação deste recurso, acima transcritas, cinge-se a saber se:
- a conduta do arguido não integra a prática do crime pelo qual foi condenado, por haver actuado sem culpa negligente;
- falta de legitimidade processual do demandante no pedido cível.
Vejamos.
II)
Há negligência punível, não só quando se não cumpre determinado dever jurídico prescrito em lei ou regulamento, mas ainda quando se não procede com aquela diligência que é um dever geral de todos para que se não ofendam ilicitamente os interesses de outrem. A medida desse grau de diligência há-de procurar-se no cuidado que segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social ou profissional, se exige a uma pessoa que se encontre nas mesmas condições do agente, cuidado que varia com a intensidade consoante os casos. Umas vezes é prescrito com maior ou menor precisão segundo regras técnicas ou profissionais, outras vezes determina-se pela maneira de ser e de proceder da generalidade das pessoas sensatas.
No caso dos autos existem regras básicas que deveriam ter sido observadas aquando do rebentamento da pedra através de explosivos, nas circunstâncias dadas como assentes.
Efectivamente e como resulta do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos - Decreto-Lei n.º 376/84 de 30/11 - (artº 36°), em tomo dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá manter-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executem os rebentamentos.
Do seu incumprimento e a não existir outra causa acidental adequada a produzir o evento, pode resultar o facto punível.
Acentua o recorrente, neste particular que, "actuou cautelar e eficazmente na sinalização e prevenção do trânsito, por forma sobeja e suficiente a evitar qualquer acidente, como decorre da factologia provada, apenas se tendo danificado o veículo "sub judice" única e exclusivamente por comportamento temerário e negligente do seu condutor em não querer acatar a sinalização existente".
Salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão ao recorrente.
Na verdade não podemos concordar com a conclusão tirada pelo arguido de que "a colocação de duas pessoas de cada um dos lados do sentido da estrada (sem quaisquer panos vermelhos, como certamente por lapso vem referido ), para além da existência do triângulo na via, era mais do que suficiente e sobejo a avisar e acautelar para que o veículo danificado não prosseguisse".
O sinal de pré-sinalização de perigo, não impede a circulação, destina-se antes a chamar a atenção para um eventual perigo.
A presença de pessoas na estrada, sem qualquer outro meio de sinalização - fatos florescentes, lenços, bandeiras - (recorde-se que era de noite e a iluminação pública era escassa), como bem sublinha o Mº Pº, em vez de funcionar como sinal de alerta, pode funcionar como sinal de sobressalto, de desconfiança, que mais não seja pelo clima de insegurança que se faz sentir nos dias que correm.
O serviço de vigilância e sinalização que a arte de rebentamento de pedras explosivas exige, impunha ao arguido outras acções como sejam as de munir as pessoas colocadas na estrada de quaisquer meios que à distância, permitissem serem visualizadas por quem quer que circulasse nessa via; colocar de forma visível avisos dando conta do rebentamento de explosivos no local; alertar as competente autoridades orientadoras do trânsito para impedir a circulação de veículos naquela estrada enquanto procedesse ao rebentamento de explosivos.
Uma coisa temos por certa: as acções levadas a cabo pelo arguido no sentido de alertar as pessoas que circulassem na dita via de trânsito para os trabalhos em curso e para evitar que tais pessoas se aproximassem do local, foram manifestamente insuficientes.
O arguido não agiu com a diligência que lhe era exigível para não ofender ilicitamente os interesses de outrem.
E perante o quadro factual que temos vindo a apreciar, jamais poderá dizer-se que o condutor do veículo HF agiu com negligência e imprevidência.
Podemos, pois, concluir que a conduta do arguido é juridico-penalmente censurável.
E a imputação a título de negligência do crime de atentado á segurança de transporte rodoviário, nos exactos termos em que o arguido foi condenado, procede inteiramente, pelas razões mencionadas.
- 2ª Questão: falta de legitimidade processual do demandante no pedido cível.
Alega o recorrente que a demandante civil jamais fez prova da sua qualidade de proprietária do veículo lesado, pelo que deveria, desde logo, ter sido, julgado improcedente o pedido civil por falta de legitimidade processual da demandante.
Também neste ponto não podemos concordar com o recorrente.
Efectivamente, foi dado como definitivamente assente Que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HF. marca Renault modelo Clio. é propriedade de Palmira....., apesar de na altura ser conduzido por Vitor..... (cfr . ponto 5 dos fatos dados como processualmente assentes).
E face á declaração produzida por todos os intervenientes processuais no início da audiência de julgamento (cfr. ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE FLS.142), dúvidas não existem de que as partes prescindiram de recurso, em matéria de facto.
Entendemos, pois, que não são necessárias outras considerações para fazer vingar a ideia que na sentença se fez boa aplicação do direito, o que compreende não apenas o enquadramento juridico-penal da conduta do arguido, mas também a condenação no pedido de indemnização civil.
Não se verifica, pois, que a sentença recorrida haja afrontado os normativos contidos nos artºs 15°,290°, n° 1 d), e 3° do C. Penal, o artº 36° do Decreto-Lei n.º 376/84 de 30/11 e ainda os artºs 74°, nº1 do C.P.P., e 487° do C. Civil.
Resta assim decidir:
DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar integralmente a sentença recorrida.
Condena-se o arguido recorrente nas custas (artºs 513°, nº1 e 514°, nº1 do C.P.P., com três Ucs (artº 87°, nº1 b) do CCJ)
Fixam-se honorários ao ilustre defensor oficioso nomeado ao recorrente no montante de 9,000 UR (Tabela de honorários publicada com a Portaria 1200-C/2000 de 20/12).
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art"94°, n° 2 do C.P.P.)
Porto, 27 de Fevereiro de 2002
José Maria Tomé Branco
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
José Manuel Baião Papão
Joaquim Costa de Morais