- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial da «liquidação de IRC relativa aos anos de 1994 a 1997 no montante total de 164.549,08€», deduzida por “A…, Lda”.
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
- A.Tendo sido interposta impugnação contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1994 a 1997, foi proferida decisão, na qual, considerando-se ter existido preterição de formalidade essencial por omissão do direito de audição antes da liquidação, se determinou na procedência da impugnação a anulabilidade dos actos impugnados.
- B.Sustenta a douta sentença que o direito de audiência deve ser exercido cumulativamente em diferentes momentos da decisão final do procedimento tributário, permitindo “uma participação ao contribuinte ao longo do procedimento de liquidação e uma participação nas diferentes decisões que são tomadas ao longo do processo de liquidação”, confirmando, o cumprimento daquela formalidade no momento que antecedeu a conclusão do relatório da inspecção tributária - al. e), mas já não no momento que antecedeu a liquidação - al. a).
- C.Entende a Fazenda Pública que o direito de audição apenas deverá ser exercido uma única vez no procedimento, exceptuados os casos em que são invocados factos novos, estribando-se nas sucessivas introduções legislativas ao art. 60º da LGT e anterior doutrina no mesmo sentido.
- D.O direito de audiência prévia, integrando o princípio da participação consignado no art. 60º da LGT, aprovada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, traduz-se no direito dos interessados à participação na formação das decisões que lhes digam respeito e/ou que possam afectar os seus direitos ou interesses, em concretização de um direito constitucionalmente consagrado e, incide sobre o objecto do procedimento após a recolha de prova e pronto para a decisão, ou seja, deve ser exercido, concluída a instrução e antes da decisão final, conforme determina o art. 100º e sgs. do CPA.
- E.Esclareceu o legislador através de interpretação autêntica, que a lei não prevê que o direito de audição seja facultado em todas as formas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 60º da LGT, mas sim por qualquer uma das formas aí previstas, e mais recentemente que, existindo relatório de inspecção não há que facultar o exercício do direito de audição para antes da decisão de aplicação de métodos indirectos.
- F.No caso concreto, o momento adequado para a efectivação do direito de audição, só sendo este exercitável uma vez no procedimento, deveria ocorrer antes da conclusão do relatório de inspecção, isto é, entre o fim da instrução - recolha dos elementos relevantes por parte da Administração Tributária - e a decisão do procedimento, possibilitando a participação do contribuinte antes das liquidações.
- G.Resulta do probatório que a impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição nos termos do art. 60ºdo RCPIT, dele constando os actos que precedem as liquidações de imposto, mais concretamente a determinação e/ou quantificação da matéria colectável que conduziu às várias liquidações de IRC.
- H.Tendo a Administração Tributária facultado à impugnante o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório de inspecção, resulta cumprida a obrigação legal prevista no art. 60° da LGT, pois que a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. Logo, só teria que ser facultado novo direito de audição se a liquidação se baseasse em elementos distintos daqueles porque o direito de audição inicialmente se concretizou, o que manifestamente não será o caso.
- I.Afigura-se assim cumprida, por se encontrar satisfeito o direito de participação que a norma pretende salvaguardar, a obrigação legal prevista na alínea a) do n.° 1 do art. 60° da LGT.
- J.Não se verifica a ilegalidade sentenciada, por inexistir qualquer vício procedimental conducente à anulabilidade dos actos tributários de liquidação ora impugnados, e como tal devem os mesmos manter-se na ordem jurídica;
- K.A douta sentença recorrida violou o disposto no n.° 1 do art. 60º da LGT, o n.° 3 do mesmo preceito, na redacção que lhe foi dada pelo n.° 1 do art. 13° da Lei n.° 16-A/2002, de 31 de Maio, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo n.° 2 da mesma norma, na redacção que lhe foi dada pelo n.° 1 do art. 40° da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo n.° 2 da mesma norma e ainda o art. 60° do RCPIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
- 1.3Houve contra-alegação, a qual, no entanto, foi mandada desentranhar dos autos – cf. fls. 421 e ss..
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 426 a 428.
A questão objecto do recurso passa pela interpretação do art. 60º da Lei Geral Tributária, na redacção do art. 13º da Lei nº 16-A/02, de 31.05 (a que o legislador conferiu expressamente carácter interpretativo).
Dispõe aquele normativo que «1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária 2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. (...)
Ora no caso subjudice a recorrente alega que a impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição nos termos do art.º 60º do RCPIT, dele constando os actos que precedem a liquidação de imposto, mais concretamente a determinação e/ou quantificação da matéria colectável que conduziu às várias liquidações de IRC.
Tendo a Administração Tributária facultado ao impugnante o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório de inspecção, resulta cumprida a obrigação legal prevista no artº 60º da LGT, pois que a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Logo, só teria que ser facultado novo direito de audição se a liquidação se baseasse em elementos distintos daqueles porque o direito de audição inicialmente se concretizou, o que não será o caso Afigura-se-nos que lhe assiste razão.
O direito de audição é exercido uma única vez no procedimento, sendo que a lei, nomeadamente na sequência da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16-A/2002, recusa a ideia de qualquer dupla ou tripla audição.
Como tem decidido a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em casos semelhantes, o contribuinte que foi ouvido em fase anterior do procedimento de liquidação não tem, em regra, de voltar a sê-lo antes do acto de liquidação.
E isto porque o nº 2 do artigo 3º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, atribuiu carácter interpretativo ao seu nº 1, que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 60º da Lei Geral Tributária - vide neste sentido, entre outros os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.12.2006, processo 917/06, de 17.01.2007, processo 1003/06 e de 17.02.2007, processo 956/06, todos em itij.pt.
Ora no caso resulta dos autos (vide probatório a fls. 357) que a impugnante foi, no seguimento de uma acção inspectiva, notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, não tendo posteriormente aduzido factos novos nem suscitado questões de direito em relação às quais não tivesse tido já a oportunidade para se pronunciar na sequência da 1ª notificação.
Teve, pois, o contribuinte ensejo de exercer o seu direito de audição, não sendo de lhe conceder, face à nova redacção ao nº 3 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, nova oportunidade para o exercício de tal direito.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado da 1ª instância.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Havemos, em primeiro lugar, de tratar do problema de ter sido mandada desentranhar dos autos a contra-alegação da ora recorrida – cf. o que se anota supra no ponto 1.3.
O Senhor Escrivão de Direito veio, nos presentes autos de impugnação judicial, dar uma “informação”, onde conclui que «Não haveria razão das contra alegações terem dado entrada nesta Secretaria, uma vez que deram entrada intempestivamente, razão pela qual faço os presentes autos conclusos» – cf. fls. 423.
A este respeito, o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, a quem foi ordenada vista, veio promover do seguinte modo – cf. fls. 425.
Efectivamente as contra alegações são intempestivas já que a recorrida não tem que ser notificada das alegações de recurso, sendo tão somente notificada do despacho de admissão de recurso (art.º 282.º n.º 2 do C.P.P.T).
Essa notificação ocorreu, como se comprova fls. 387, sendo que é a partir da mesma que se conta o prazo para alegações e contra-alegações (art.º 282.º n.º 3 do C.P.P.T).
Nestes termos promovo que as mesmas sejam desentranhadas dos autos.
Então, o relator proferiu o seguinte despacho.
Fls. 421 e 422 – Desentranhe, pelos fundamentos constantes da promoção de fls. 425, de que aqui nos apropriamos.
Notifique, com cópia também da promoção de fls. 425.
Em face do que a ora recorrida, “A…, L.da”, vem requerer «que sobre as questões postas seja proferido acórdão, pelo que as questões devem ser submetidas à conferência» – cf. 442 a 444.
Nos termos do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente e ao recorrido (n.º 1); e o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente (n.º 2).
Quer dizer: o prazo para alegações pelo recorrido conta-se «a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente», termo este que é fixado na lei, contado com base na notificação do despacho de admissão ao recorrente. Por isso, é irrelevante, para contagem do prazo do recorrido, a data em que as alegações do recorrente são efectivamente apresentadas no tribunal, quando elas dão entrada em data posterior a esse prazo – cf., por todos neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 2007, em anotação ao artigo 282.º.
Ora, nestes autos de impugnação judicial, a recorrida foi notificada por registo postal, datado de 16-11-2006, do despacho de admissão do recurso da sentença interposto para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo; no dia 30-4-2007, a ora recorrida fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de “contra-alegações”, e para as quais resolveu convocar os “Venerandos Desembargadores”; tais “contra-alegações” deram entrada no Tribunal Central Administrativo Norte no dia 21-5-2007, e, no Supremo Tribunal Administrativo, para onde foram remetidas, no dia 24-5-2007 – cf. especialmente fls. 384, 387 e 421.
Assim, quando a alegação da recorrida deu entrada, no dia 30-4-2007, no Tribunal recorrido (Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), seguramente que já se havia esgotado o prazo legal de 15 dias, contados «para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente» (15 dias a partir da notificação do despacho de admissão do recurso) – por isso que a alegação apresentada neste recurso pela ora recorrida aparece como manifestamente inoportuna.
Razão por que deve ser mantido, com a presente fundamentação, o despacho do relator a mandar desentranhar a alegação da ora recorrida.
E, então, em face do teor das conclusões da alegação da recorrente, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se foi, ou não, violado no caso o direito de audição da contribuinte, ora recorrida.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- A)A impugnante tem como actividade a construção civil a que corresponde o CAE 45211.
- B)Na sequência de uma acção inspectiva realizada pela Administração fiscal foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, cfr. fls. 296 e 297 do P.A. junto aos autos.
- C)O relatório final de acção inspectiva, consta de fls. 282 a 295 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu que “Considerando o que acima se expôs, concluímos que as facturas emitidas por B… à firma A… foram emitidas em consequência de um acordo entre ambos (emitente e utilizador) no intuito de enganar terceiros, nomeadamente a administração fiscal, uma vez que todas as análises conduzem a que as prestações de serviços não se realizaram. Estamos assim perante uma situação de negócio simulado com a finalidade de empolamento de custos, os quais, não sendo comprovadamente necessários para a realização de proveitos, nos termos do disposto no art. 23° do CIRC, são de acrescer para efeitos de apuramento do lucro tributável de cada um dos anos, como a seguir se determina: (...). Em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o n° 3 do art. 19º do Código do IVA refere expressamente, que não poderá deduzir-se imposto que resulte da operação simulada. Assim, vai o mesmo IVA, indevidamente deduzido, ser objecto de liquidação adicional por período de imposto em que foi exercido o direito à dedução, conforme passamos a evidenciar.”
- D)As liquidações adicionais de IRC ora impugnadas, tem como data limite de pagamento o dia 30/11/1999, fls. 18, 19, 20 e 21 dos autos.
- E)Em 04/02/2000, a impugnante deduziu impugnação judicial versando sobre os mesmos factos mas referente às liquidações de IRC e IVA, cfr. fls. 255 a 269 dos autos.
- F)Por douta sentença proferida em 23/01/2003, foi julgada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e em consequência a Fazenda Pública absolvida da instância, cfr. fls. 273 a 276 dos autos.
- G)A presente impugnação deu entrada em 19/02/2003, cfr. fls. 2 dos autos.
2.2 A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 267.º, impõe que o processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito».
Não se concretiza, nesta norma constitucional, a forma como deve ser assegurada tal participação.
Relativamente à actividade da Administração, em geral, o artigo 100.º do C.P.A. concretizou a forma de exercer esse direito de participação, estabelecendo que «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 101.º e o n.º 2 do artigo 102.º do C.P.A. revelam o conteúdo do direito de audição, ao indicarem que a notificação fornece elementos relativos a «todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito», que «os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento» e que «na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
No entanto, no n.º 2 deste artigo 103.º indicam-se as situações em que pode ser dispensada audiência dos interessados, que são o de estes já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, e o de os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
O artigo 60.º da L.G.T., sob a epígrafe “Princípio da participação”, veio regular especialmente o exercício do direito de audição no procedimento tributário, estabelecendo, na sua redacção inicial, o seguinte.
- 1.A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
- 2.É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
- 3.O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
- 4.Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
- 5.O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
- 6.Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
O n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, introduziu um novo n.º 3, passando os n.ºs 3, 4, 5 e 6 da redacção inicial a serem os n.ºs 4, 5, 6, e 7, respectivamente.
Nos termos do n.º 2 daquele artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, o disposto naquele seu n.º 1 tem carácter interpretativo.
É a seguinte a nova redacção do artigo 60.º da L.G.T.
- 1.A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; [A redacção da alínea d) resulta da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, sendo-lhe atribuída natureza interpretativa pelo n.º 2 do seu artigo 40.º).
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
- 2.É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
- 3.Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
- 4.O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
- 5.Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
- 6.O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
- 7.Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
É este o estado das coisas quanto ao regime do direito de audição no procedimento administrativo tributário – cf., por todos, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 1003/06.
No caso sub judicio, e consoante se retira especialmente das alíneas B), C) e D) do probatório, as liquidações de IRC em causa surgem «na sequência de uma acção inspectiva realizada pela Administração fiscal»; e «foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção».
À impugnante, ora recorrida, como se vê, foi dado exercer o direito de audição. E não se vê que, no caso, tenham sido invocados factos novos sobre os quais a impugnante, ora recorrida, se houvesse de pronunciar.
Então, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (lei interpretativa), era dispensável, no caso, a audição da impugnante, ora recorrida, antes da liquidação correspondente, uma vez que, consoante se prova, «foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção».
E, assim, não é acertada, em nosso entendimento, a asserção da sentença recorrida, de que, «ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em caso algum pode ser dispensada nova audiência antes da liquidação».
Pelo contrário: segundo o regime legal apontado, a impugnante, ora recorrida, não tinha que ser ouvida antes da liquidação, nem em qualquer outra fase do procedimento tributário com previsão no n.º 1 do citado artigo 60.º da Lei Geral Tributária – cf., por todos neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-9-2007, e de 24-10-2007, proferidos nos recursos n.º 903/06 e n.º 131/07, respectivamente.
Deste modo, e em resposta ao thema decidendum, estamos a dizer que no caso não foi violado (senão, antes, que foi satisfeito) o direito de audição da contribuinte, ora recorrida.
Então, havemos de convir que, tendo sido facultado ao contribuinte o direito de audição antes da conclusão do relatório da Inspecção Tributária, é dispensável que de novo seja ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar – de acordo com as disposições combinadas do n.º 1, alínea e), e do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, de natureza interpretativa).
3. Termos em que se acorda:
- -julgar improcedente a reclamação para a conferência e confirmar o despacho reclamado, com custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 75 euros e a procuradoria em 50%;
- -e conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e baixando o processo para conhecimento da restante matéria da impugnação, se a tal nada obstar – não havendo lugar a tributação em custas nesta parte.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.