Cumpre decidir:
Parece-nos que assiste inteira razão ao Ministério Público.
Com efeito, a primeira das pretensões do arguido não encontra fundamento na lei.
Não tendo pago a multa de substituição da pena de prisão no prazo que a lei para o efeito lhe concedia, nem tendo requerido a substituição da mesma por dias de trabalho e porque não foi possível a execução coerciva de tal multa, impunha-se decidir, como se decidiu, pelo cumprimento da pena de prisão principal, nos termos do art.º 44°, n.º2 do Código Penal.
Por não ser aplicável, nestes casos, o disposto no n.º2 do art.º 49°do Código Penal, uma vez que a remissão feita pelo n.º2, parte final, do art.º 44° do Código Penal diz apenas respeito ao n.º 3 do citado art.º 49°, o arguido requerente não poderá evitar o cumprimento da pena de prisão pagando a multa de substituição.
A questão que se pode colocar é a de saber se pode atender-se à pretensão subsidiariamente formulada pelo arguido, mais concretamente, a alegação de que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, com vista à suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do art.º 49° do Código Penal.
Todavia, entendemos que, também nesta parte, deve o requerimento do arguido ser indeferido por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, como bem refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, tal requerimento é intempestivo na medida em que foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução da pena de quatro meses prisão, sendo certo que esta decisão só foi proferida após o arguido ter sido notificado para indicar as razões do incumprimento e eventualmente demonstrar que as mesmas não lhe eram imputáveis e o arguido nada veio dizer ou requerer a esse respeito. Mostra-se assim esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto a esta matéria.
Por outro lado, ainda que se entendesse ser admissível, neste momento processual, a formulação de um tal pedido de suspensão da execução da pena de prisão, sempre se dirá que, em nossa opinião, no caso sub índice, tal suspensão não se justificaria.
Desde logo, há que ter em conta o montante não elevado da pena de multa (de substituição da pena de prisão) que estava em causa - 270€. Depois, não se pode perder de vista a data da respectiva condenação e consequentemente o mais do que razoável período de tempo que o arguido teve ao seu dispor para proceder à sua liquidação, sendo certo que, durante este lapso de tempo, nunca veio aos autos pedir o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Acresce que, como já se referiu, o arguido foi notificado para esclarecer os motivos pelos quais não procedeu ao pagamento da multa e sequer se dignou a responder ao Tribunal.
Por tudo isto, entendemos que, ainda que se pudesse dar como assente a situação alegada pelo arguido, nunca a mesma poderia ser considerada como um motivo forte e sério e, por isso, susceptível de concluir pela não imputabilidade das razões da falta de pagamento da multa.
Entender o contrário significaria, a nosso ver, o esvaziamento das finalidades punitivas da concreta condenação aplicada ao arguido, que, como condenação de natureza criminal tem necessariamente de importar uma certa dose de sacrifício para o Condenado.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir, na íntegra, o requerimento do arguido.
Notifique.
Recorreu o arguido, invocando na sua motivação as seguintes questões:
- -com a comunicação da prisão a seu pai e à sua família tomou esta conhecimento do processo e da multa a que havia sido condenado, disponibilizando o dinheiro necessário para proceder à respectiva liquidação.
- -aplicando-se o art.º 49.º, n.º 2 do CP, deve julgar-se nulo o despacho que ordenou a prisão por inobservância do disposto nos arts. 49.º, n.º 2 e 48.º,n.º.1 do CP, devendo ser suspensa a execução da pena de prisão.
Na sua resposta, argumentou o M.º P.º no sentido do não provimento do recurso, em virtude do transito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da prisão e de inexistir qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, que só à sua inércia e ociosidade processual deve este desfecho. Também não há qualquer confusão dogmática entre a pena de prisão em causa e a prisão subsidiária.
Neste Tribunal da Relação, a Exma PGA aderiu a esta posição.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.