I- Provado que um estabelecimento comercial, encerrado desde
31 de Agosto de 1975, passou a ser explorado pelos recorrentes em 1 de Novembro seguinte, operando-se a transferencia para eles mediante cedencia verbal do recorrido pela renda mensal de 16000 escudos, e de qualificar o contrato como cessão de exploração de estabelecimento comercial, por se ter fixado como correspectivo da exploração a retribuição mensal de 16000 escudos, que se designou renda, o que inculca, segundo usual entendimento, a natureza temporaria da transferencia da exploração do estabelecimento, tendo sido tambem esta a solução encontrada pelo legislador relativamente ao contrato de locação, quando não tenha sido estipulado prazo da sua duração (artigo 1026 do Codigo Civil).
II- Ao julgar legitimas as partes, o despacho saneador considerou improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade do recorrido por ja não ser arrendatario do local onde esta instalado o estabelecimento comercial, por dele ter sido despejado, e, não tendo havido recurso daquele despacho, tem de considerar-se definitivamente decidida tal questão e, bem assim, as que com ela se relacionem, nada podendo respeitar aos recorrentes as questões que possam vir a surgir entre o recorrido e os locadores do predio.