I- Residindo a menor em Lisboa, onde existia e continua a existir a Comissão de Protecção criada pelo DL 314/78, de 27/10, que é um orgão de gestão dos centros de observação e acção social, deve a situação jurídica ser apreciada pelo Tribunal de Menores, pois não foram alargadas as atribuições daquela comissão ou restringida a competência do Tribunal.
II- Na comarca de Lisboa, o legislador nada alterou quanto à competência do Tribunal de Menores que é a instância especializada para decidir com eficácia e prontidão sobre os casos de crianças retiradas do seu ambiente familiar por causa de maus tratos, abandono e desamparo, capazes de pôr em risco a sua saúde, integridade física, segurança, educação e bem estar.