Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório
1.1. AA, preso, em cumprimento de pena de 9 anos e 5 meses de prisão, de 2 anos de prisão, à ordem do processo n.º 25/13.6..., e de 3 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo n.º 81/14.0..., no Estabelecimento Prisional..., apresenta petição de habeas corpus, subscrita pelo seu mandatário, com fundamento em prisão ilegal, invocando o disposto nos artigos 222º, n.º 2, al. c) e 223º do Código do Processo Penal (doravante CPP), nos termos e com os fundamentos seguintes (cujas conclusões se transcrevem):
… … …
“VENERANDOS CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional... em cumprimento de pena de prisão de 9 anos e 5 meses de prisão; 2 anos de prisão no processo n.º 25/13.6... ; 3 anos e 6 meses de prisão no processo n.º 81/14.0
2. Sucede que, o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional, esqueceram-se de descontar no processo n.º 25/13.6..., um ano de prisão e no processo n.º nº 81/14.0...; mais um ano e trinta dias de prisão.
3. Ora, neste momento o recluso tem a mais na sua liquidação da pena 2 anos e 30 dias que não foram devidamente descontados, apesar dos perdões concedidos por força da amnistia papal.
4. Ora, segundo a liquidação da pena correcta do arguido já com o desconto de 2 anos e 30 dias; o início seria em 28/09/2015 liquidação da Pena ¼: 12/12/2018; ⅔ 17/04/2024; 5/6: 07/06/2026; o termo da pena será em 28/7/2028.
5. Inclusivamente, no último conselho técnico o arguido já deveria ter sido ouvido pela instância dos dois terços mas foi ouvido apenas no alegado meio da pena, violando frontalmente o artigo 173.º n.º 1 alínea c) do CEMPL, não existindo diligência e dever de cuidado para acutalizarem os marcos da pena.
6. Ora, os prazos que existem no Código Penal, são para serem cumpridos e salvo o devido respeito mas não se pode por em causa a liberdade do arguido, a sua audição nos marcos da liberdade condicional e o facto de estar mal calculada a liquidação da pena prejudicar o arguido pelo não cumprimento dos prazos e serem efectuadas avaliações negativas como foi o caso face a certas precárias que o recluso meteu mas foram negadas para ser apreciada a liberdade condicional, que são fixados pelo Tribunal que condenou o arguido em pena de prisão efectiva.
7. Ora, tal situação de incumprimento generalizado de prazos para apreciação dos marcos da concessão ou não de liberdade condicional, que se inciou há pouco tempo quando o recluso deveria ter sido ouvido para a instância dos dois terços da pena e foi registado ouvido para o meio da pena, tal situação faria que caso fossem cumpridas as regras processuais o recluso já estivesse na rua.
8. No entanto, o Estabelecimento Prisional ciente do erro do grosseiro na contagem da pena de prisão, foi concedida uma precária de 3 dias, em tempo recorde arranjaram trabalho ao recluso, sabendo de antemão que o recluso tem trabalho fora do estabelecimento prisional quando sair tem apoio familiar e económico, dos pais irmãos, mulher e um filho que tem para sustentar, há muitos anos o recluso não tem castigos e caso gozasse a precária antes da sua audição em conselho técnico seria posto na rua.
9. Inclusivamente, o recluso já fez todo o percurso que tinha a fazer dentro do estabelecimento prisional tendo cumprido com sucesso pelo que está na hora de ser testado na rua e não ser posto na rua aos cinco sextos caso contrário o recluso poderá bem ficar com a sensação que não precisa de evoluir para sair em liberdade.
10. Pelo exposto, salvo melhor opinião, o prazo de cumprimento de prisão efectiva foi excedido no dia 18 de Fevereiro 2025, que foi a data na qual teria que ser posto na rua por já ter sido ouvido mais de um ano após os dois terços da pena.
11. Deste modo, o prazo máximo permitido à manutenção do cumprimento de prisão efectiva deveria ter sido respeitado o dia 18 de Fevereiro de 2025, que não foi efectuado.
12. O não respeito pelo prazo de apreciação de liberdade condicional é claramente insconstitucional, uma vez que viola o artigo 13.º n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da igualdade, não sendo respeitado o referido princípio.
13. Inclusivamente, é violado o artigo 20.º n.º 4 da CRP, que refere” Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. “
14. O artigo 20.º n.º 5 da CRP, refere que: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”
15. Consequentemente, em última ratio para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdade e garantias pessoais, o recluso vê-se obrigado a apresentar o presente habeas corpus.
16. Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o recluso deveria ter sido solto no dia 18 de Fevereiro de 2025 no dia do conselho técnico que foi ouvido um ano após os dois terços da pena, tendo todos os requisitos reunidos para ser posto em liberdade condicional, e não o fazendo a prorrogação da apreciação em sede de liberdade condicional, o mesmo no dia 2 de Agosto de 2020 deveria ter sido posto em liberdade.
Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que o requerente se encontra sujeito, pelo facto de ter sido excedido o prazo para ser ouvido em liberdade condicional que seria o dia 18 de Fevereiro de 2025 à instância dos dois terços da pena de prisão e não sendo devidamente avaliado no momento correcto da pena que será a instância dos dois terços da pena de prisão e não ao meio da pena, tendo todos os requisitos para ser solto, no dia 19 de Fevereiro de 2025, já está em prisão ilegal, e tal falha grave no calculo da liquidação do computo da pena efectuado, Tribunal de Execução de Penas e pelo estabelecimento prisional ao não efectuarem o conselho técnico ao recluso no momento certo da pena é clara e manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13.º n.º 1 da CRP e do artigo 20.º n.º 4 da CRP pelo que manutenção do cumprimento da pena de prisão efectiva é ilegal e inconstitucional, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP se requerer que o recluso ser restituído à liberdade.
1.2. A Senhora Juíza titular do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por despacho exarado no processo, sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do requerente, dele fazendo constar o seguinte:
“Em obediência ao disposto no artigo 223°, nº 1, do Código de Processo Penal, consigno que:
O recluso AA cumpre as seguintes penas:
- 3 anos e 6 meses de prisão (4 anos de prisão a que foi aplicado o perdão de 6 meses de prisão, sob condição resolutiva) à ordem do 1º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- 9 anos e 5 meses de prisão (9 anos e 6 meses de prisão, com amnistia de 1 mês de prisão) à ordem do 2º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física, um crime de injúria, um crime de roubo agravado, um crime de roubo, um crime de homicídio qualificado da forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e três crimes de resistência e coação sobre funcionário;
- 2 anos de prisão (após revogação da suspensão de execução da pena de prisão) à ordem do processo nº 25/13.6..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Iniciou cumprimento das penas em 28.09.2015 (beneficia de 8 dias de desconto), tendo atingido o meio da pena em 07.03.2023, atingirá dos dois terços em 30.08.2025, os cinco sextos em 25.02.2028 e terminará no dia 20.08.2030.
A liberdade condicional foi, por último, apreciada e denegada por decisão de 24.02.2025.
Por despacho proferido em 19.03.2025 nos autos de liberdade condicional (apenso B), no seguimento de requerimentos do condenado apresentados em 06.03.2025 e 17.03.2025, foi determinado que se oficiasse ao processo nº 25/13.6..., Juiz ..., do Juízo Local Criminal de Lisboa, para que viesse informar se foi aí aplicado o perdão de penas instituído pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto.
Em requerimento de 08.04.2025 junto pelo condenado ao apenso de liberdade condicional verifica-se que no referido processo nº 25/13.6... foi concedido o perdão de um ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Aduz o condenado que terá a descontar ao cumprimento das penas em execução sucessiva um total de 2 anos e 30 dias, sendo um ano de prisão quanto ao processo nº 25/13.6..., e um ano e trinta dias quanto ao processo nº 81/14.0..., em face dos perdões concedidos pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, assim entendendo que os dois terços das penas foram atingidos em 17.04.2024, estando os cinco sextos previstos para 07.06.2026 e o termo da pena será em 28.07.2028.
Ora, de acordo com o estado dos autos e muito embora subsista por contabilizar, de facto, o perdão de um ano quanto ao processo nº 25/13.6..., já o pretendido desconto pelo condenado quanto ao processo nº 81/14.0... não é o pretendido, nos moldes expendidos acima, conquanto está em causa o perdão de seis meses e a amnistia de um mês (cfr. liquidação da pena de 09.09.2024, entrada sob a referência ...29).
Ressalve-se, outrossim, que a competência para a decisão de perdões/amnistias cabe ao tribunal da condenação, conforme artigo 14º da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto.
Assim sendo, sabendo-se que a concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61º, do Código Penal, não é automática, antes devem ser cumpridos diversos requisitos, nomeadamente, o consentimento do condenado (cfr. nº 1) e, para o que aqui releva, o cumprimento de dois terços da pena, desde que a isso não se oponham as exigências de prevenção especial, ou seja, for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (cfr. nº 2, alínea a), e nº 3), nunca poderemos considerar que o requerente está em prisão ilegal porque privado da liberdade para além dos prazos legais – artigo 222º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, tanto mais que, mesmo na sua perspetiva, os cinco sextos das penas e o respetivo termo estão longe de ser alcançados, já que apenas se verificariam respetivamente em 07.06.2026 e 28.07.2028.
Por todo o exposto, entendo que é de manter a prisão do recluso requerente.”
1.3. O processo está instruído com os elementos tidos por pertinentes, como, o pedido de habeas corpus, informação judicial nos termos do art.º 223º, n.º 1, do CPP, sendo os demais elementos consultáveis no processo.
1.4. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem.
2. Fundamentação
2.1. Dados de facto.
2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que:
(i) . O requerente, AA, está preso no Estabelecimento Prisional... em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão:
-de 3 anos e 6 meses de prisão (4 anos de prisão a que foi aplicado o perdão de 6 meses de prisão, sob condição resolutiva) à ordem do 1º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
-de 9 anos e 5 meses de prisão (9 anos e 6 meses de prisão, com amnistia de 1 mês de prisão) à ordem do 2º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física, um crime de injúria, um crime de roubo agravado, um crime de roubo, um crime de homicídio qualificado da forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e três crimes de resistência e coação sobre funcionário;
-de 2 anos de prisão (após revogação da suspensão de execução da pena de prisão) à ordem do processo nº 25/13.6..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
(ii) -Iniciou cumprimento das penas em 28.09.2015 (beneficia de 8 dias de desconto), (tendo atingido o meio da pena em 07.03.2023, atingirá dos dois terços em 30.08.2025, os cinco sextos em 25.02.2028 e terminará no dia 20.08.2030.)
(iii) -Por despacho de 24.02.2025, foi apreciada e denegada a liberdade condicional.
(iv) -Em requerimento de 08.04.2025 junto pelo condenado ao apenso de liberdade condicional verifica-se que no referido processo nº 25/13.6... foi concedido o perdão de um ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
(v) .Mantém-se em situação de cumprimento de pena nos termos referidos.
2.2. Direito
2.2.1. No capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, prevê o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa-CRP, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança.
O direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem.
Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou, uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, mas também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH- e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP.
O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.
Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1.
E no art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.
Não sendo, porém, um direito absoluto, o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, o art.º 27º n.º 3 da CRP elenca os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2.
As condições e o tempo de prisão, são disciplinadas por lei, como previsto, ainda, pelo citado art.º 27º, n.º 3, da CRP.
Não sendo respeitadas ou sendo violadas, prevê a CRP e o CPP meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal.
Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da CRP e 222º do CPP, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude por virtude de prisão ou detenção ilegais.
O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa-CRP, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que:
“1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.”
Consagra, pois, este preceito constitucional, o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Densificando o artigo 31.º n.º 1 da CRP, dispõe o artigo 222.º do CPP que:
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou,
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
O pedido de habeas corpus, no sentido da jurisprudência e doutrina, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui, não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4.
A providência de habeas corpus, sobretudo no que aqui mais releva, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5.
O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso6.
Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP.
Além disso, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Assim, o STJ apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial7.
E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça8.
Ainda, a concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada9, não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.
2.2.2. Como já referido e informado, o requerente, AA, está preso no Estabelecimento Prisional... em cumprimento sucessivo das penas, de 3 anos e 6 meses de prisão (4 anos de prisão a que foi aplicado o perdão de 6 meses de prisão, sob condição resolutiva) à ordem do 1º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; de 9 anos e 5 meses de prisão (9 anos e 6 meses de prisão, com amnistia de 1 mês de prisão) à ordem do 2º cúmulo jurídico realizado no processo nº 81/14.0..., pela prática de um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física, um crime de injúria, um crime de roubo agravado, um crime de roubo, um crime de homicídio qualificado da forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e três crimes de resistência e coação sobre funcionário; e de 2 anos de prisão (após revogação da suspensão de execução da pena de prisão) à ordem do processo nº 25/13.6..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Iniciou cumprimento sucessivo das penas em 28.09.2015 (beneficia de 8 dias de desconto), tendo atingido o meio da pena em 07.03.2023, atingirá os dois terços em 30.08.2025, os cinco sextos em 25.02.2028 e terminará no dia 20.08.2030.
Por despacho de 24.02.2025, foi apreciada e recusada a liberdade condicional.
Defende o requerente que o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional, se esqueceram de descontar no processo n.º 25/13.6..., um ano de prisão e no processo n.º nº 81/14.0..., mais um ano e trinta dias de prisão – cls. 2 – tendo, neste momento, a mais na sua liquidação da pena 2 anos e 30 dias que não foram devidamente descontados, apesar dos perdões concedidos por força da amnistia papal – cls. 3.
Assim, defende o requerente, a liquidação correcta da pena, com o desconto de 2 anos e 30 dias e considerando o início em 28/09/2015, seria de ¼ da pena atingido a 12/12/2018, ⅔ a 17/04/2024, 5/6 a 07/06/2026 e o termo da pena será atingido a 28/7/2028 – cls. 4.
O que implicava que, no último conselho técnico, o arguido já deveria ter sido ouvido pela instância dos dois terços mas foi ouvido apenas no alegado meio da pena, violando frontalmente o artigo 173.º n.º 1 alínea c) do CEMPL, não existindo diligência e dever de cuidado para acutalizarem os marcos da pena – cls. 5 -, sentindo-se assim prejudicado, pois acha que devia ter saído em liberdade condicional a 18.02.2025.
2.2.3. A liberdade condicional pode ser concedida em três situações:
(i) quando o recluso atingir o cumprimento de ½ metade da pena em que foi condenado, no mínimo de 6 meses, sujeita ao consentimento do recluso e verificadas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 61º do Cód. Penal, ou seja se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – alínea a) -, e, a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social – alínea b);
(ii) quando o recluso completar 2/3 do cumprimento da pena, também no mínimo de 6 meses, com o consentimento do recluso e se verificarem as condições a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 61ºdo Cód. Penal, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e,
(iii) quando se atingirem 5/6 do cumprimento da pena ficando apenas dependente do consentimento do recluso.
Nas duas primeiras hipóteses, a liberdade condicional é facultativa e depende de requisitos formais e substanciais, como referido – art.º 61º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal.
Na terceira hipótese, é obrigatória, pois, conquanto que o recluso nisso consinta é obrigatório para o tribunal concedê-la – art.º 61º, n.º 1 e 3 do Cód. Penal.
Entende-se que a liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade, sendo, por isso, necessária ou obrigatória.
A situação do peticionante não preenche, porém, nenhuma destas hipóteses elencadas.
A liberdade condicional facultativa, dependendo de requisitos substanciais que o Juiz de Execução de Penas deve apreciar e decidir, não poderá, em princípio, originar uma situação de prisão ilegal.
A decisão, porém, poderá ser impugnada por via de recurso.
Além disso, neste caso, a liberdade condicional foi-lhe já recusada, como vem informado, por despacho judicial de 24.02.2025.
E a liberdade condicional obrigatória, única que poderia originar uma situação de prisão ilegal, dependendo apenas de requisitos formais, só pode ser concedida depois do cumprimento de 5/6 da pena em que o recluso tiver sido condenado, e no mínimo 6 meses, o que não é o caso.
Com efeito mesmo na liquidação a que se refere o requerente (não coincidente com a que vem informada), mesmo assim, esta data, de cumprimento de 5/6 da pena, só se atinge a 07/06/2026, só nesta data podendo ser obrigatório concede-la.
Por isso, quando a 16.04.2025, o requerente vem apresentar o pedido de habeas corpus, sabia que não se encontrava em situação de prisão ilegal, era manifesta a falta de fundamentação de tal pedido, o que só poderia conduzir à improcedência.
2.2.4. O requerente defende que se encontra em situação de prisão ilegal, a que se refere a alínea c) do art.º 222º do CP, que deveria ter-lhe sido concedida a liberdade condicional a 18.02.2025, que foi violado frontalmente o disposto no artigo 173.º n.º 1 alínea c) do CEMPL, não existindo diligência e dever de cuidado para acutalizarem os marcos da pena – cls. 5.
O que se verifica é, assim, o inconformismo do requerente com a liquidação da pena que diz não estar actualizada face ao perdão concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto.
Como informado, de acordo com o estado dos autos e muito embora subsista por contabilizar, de facto, o perdão de um ano quanto ao processo nº 25/13.6..., já o pretendido desconto pelo condenado quanto ao processo nº 81/14.0... não é o pretendido, nos moldes expendidos acima, conquanto está em causa o perdão de seis meses e a amnistia de um mês (cfr. liquidação da pena de 09.09.2024, entrada sob a referência ...29).
Sendo certo, ainda, que, a competência para a decisão de aplicação de perdão/amnistia, cabe ao tribunal da condenação, conforme artigo 14º da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto.
É naqueles processos que o requerente deverá providenciar, requerendo a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, e impugnar a decisão por via de recurso, se for o caso.
Ao Juiz de Execução de Penas, compete decidir pela aplicação (ou não), da liberdade condicional.
Sabendo-se que a concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61º, do Código Penal, não é automática, antes devem estar cumpridos diversos requisitos, de natureza formal e substancial, neste caso, não se verificando tais requisitos, foi já a liberdade condicional, apreciada e recusada, por decisão de 24.02.2025.
Considerando que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que deveria ter sido solto no dia 18 de Fevereiro de 2025 no dia do conselho técnico que foi ouvido um ano após os dois terços da pena, tendo todos os requisitos reunidos para ser posto em liberdade condicional, diz o requerente, ainda, que, consequentemente, em última ratio para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdade e garantias pessoais, vê-se obrigado a apresentar o presente habeas corpus – cls. 16 e 15.
Todavia, como supra se disse, para além de não assistir razão ao requerente, o pedido de Habeas Corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5.
E, ainda, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso7, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP.
As decisões que concedam a liberdade condicional dependem sempre do consentimento do condenado. E, as que neguem a sua concessão ou a revoguem são susceptíveis de recurso.
O STJ, nestes casos, apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8.
No caso, a prisão, em cumprimento de penas, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de decisões judiciais exequíveis, decisões proferidas pelos juízes competentes, a privação da liberdade encontra-se motivada e estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.
É, pois, manifesta a falta de fundamento para o pedido da presente providência de habeas corpus.
Com efeito, é manifesto que, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que esta petição de habeas corpus está votada ao insucesso. A liberdade condicional obrigatória, única que poderia originar uma situação de habeas corpus, não pode ser concedida por não se verificarem os requisitos formais necessários, nomeadamente o cumprimento de 5/6 da pena em que foi condenado, o que apenas se verificará a 07.06.2026.
Improcede, assim, a requerida providência de habeas corpus, requerida por AA.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:
(i) -indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, al. a), e n.º 6, do CPP;
(ii) -condenar o peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
(iii) -condenar, ainda, o peticionante ao pagamento de uma quantia de 6 UC – art.º 223º, n.º 6 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2025.
António Augusto Manso (relator)
Antero Luis (Adjunto)
Maria Margarida Almeida (Adjunta)
Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)
(1) - v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt.
(2) - v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.
(3) - v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)
(4) - Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP.
(5) - ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.
(6) - ac. STJ de 19-11-2020 - A. Gama, citado por Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 586)
(7) - ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt
(8) – ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.
(9) – ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt.