I- A possibilidade dada pelo n. 4 do art. 2 do D.L. n. 191-F/79, de 26 de Junho de publicação da Portaria regulamentando o alargamento da area de recrutamento de pessoal dirigente da função publica, de acordo com o nele estabelecido, não implica deslegalização desse diploma.
II- A legalidade das Portarias, devia ser aferida de acordo com o paragrafo unico do art. 56 do Reg. do S. T. Administrativo.
III- Não e "contra-legem" a Portaria que respeita o preceito legal que autorizou a sua publicação.
IV- So se actua com desvio de poder quando se não respeite o fim visado pela norma que permitiu o uso do poder discricionario, mas antes visando interesses diferentes dos que incumbia realizar.
V- Esse vicio não se verifica quando se não concretiza de forma objectiva que o autor do acto se tenha movido prosseguindo interesses que não estiveram presentes ao publicar-se a norma com base na qual o acto foi praticado.