III- O Direito
Da ilegitimidade passiva
Se na sua contestação o ora recorrente jurisdicional defendia a “ilegitimidade passiva do recorrido particular”, isto é, a sua (fls. 90/91), e se nas alegações suscitava a ilegitimidade activa do recorrente contencioso (conclusão H a fls. 188) – matéria definitivamente conhecida no aresto sob censura, porque aqui não impugnada - agora, no recurso jurisdicional veio advogar que a anulação do acto afectará todos os candidatos ao concurso (I a V das alegações e conclusão A: fls. 249/250 e 254). Assim, em sua óptica, deveriam ter sido chamados ao recurso contencioso, sob pena de “ilegitimidade processual”.
Independentemente da designação, o que o recorrente jurisdicional aflora é a ilegitimidade passiva, pelo facto de não estarem nos autos, na defesa das respectivas posições, todos os concorrentes.
Ora, de acordo com o art. 36º, nº1, al. b), da LPTA, apenas devem vir ao processo «…os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar».
Mas, sendo assim, e uma vez que o concurso se destinava ao provimento de um único lugar, os concorrentes classificados nos lugares posteriores ao do recorrente contencioso, em vez de prejudicados com a anulação, poderão até vir dela a ser beneficiados, na medida em que qualquer deles, na reapreciação administrativa subsequente, poderá teoricamente ascender ao 1º lugar da classificação. Tudo dependerá, portanto, dos fundamentos da anulação e das circunstâncias em que a renovação do acto se impuser na execução do julgado. Do que não parece haver dúvidas é do carácter não lesivo do provimento do recurso contencioso para a esfera daqueles interessados.
Improcede, assim, a matéria exceptiva.
Do mérito do recurso
Antes de mais nada cumpre advertir que a actividade deste STA no âmbito do presente recurso jurisdicional se circunscreve ao conhecimento dos vícios que a instância “a quo” tiver efectuado. Assim, não poderemos conhecer da matéria das conclusões referentes ao vício de violação de lei, uma vez que ele não foi objecto da decisão ora posta em crise.
O douto acórdão considerou que as fichas individuais dos candidatos agregadas à acta nº 7 (fls. 17 a 27) são omissas a respeito da pontuação obtida, por exemplo, na “Experiência Profissional Específica” ou na “Entrevista Profissional”. Em evidência, portanto, um vício de forma por falta de fundamentação.
Ora, a traço grosso, pode dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de contra ele reagir, se desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário.
Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso (motivação contextual ou incorporada), incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou (fundamentação por remissão), forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor (Acs. Pleno da Secção do STA de 16/03/2001, Proc. Nº 40 618; 13/03/2003, Proc. Nº 34396/02).
Dito isto, cremos que não assiste razão ao ora recorrente. Na verdade, as referidas fichas apenas contêm a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos itens que constituíam os factores de ponderação na avaliação curricular (HA: habilitação académica; EPG: experiência profissional geral; EPE: experiência profissional específica; FP: formação profissional; EP: entrevista profissional).
Mas a valoração numérica assim definida, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra a respeito da importância individual da experiência demonstrada por cada candidato no factor EPE e do peso relativo dos sub-factores da entrevista profissional (EP) de cada um, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA. Fica-se sem saber por que razão cada concorrente teve aquela pontuação e não outra.
E para o caso não releva dizer, como se pode ler nas actas nºs 5 (fls. 56) e 7 (fls. 17) que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos na acta nº1, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos concorrentes. Eles, sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço da actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta. Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente. Seria, também, preciso explicar qual a importância relativa de cada um deles na apreciação dos elementos fornecidos pelos candidatos. Só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento. Em boa verdade, não basta apresentar uma pontuação. Pontuação é o fim de um caminho; preciso é saber como se chegou lá. Ou, como se escreveu noutro lugar, pontuação é resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio (neste sentido, Ac. do STA de 26/10/2004, Proc. nº043240).
E se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal (Ac. do STA de 16/05/96, Proc. nº 032 608).
Deste modo, se os diversos factores não foram explicados no que concerne à determinação da classificação parcial dos diversos itens classificativos, o resultado global atingido pela fórmula de cálculo da Avaliação Curricular padece da mesma falta de fundamentação.
Concordamos, pois, sem mais considerandos que o acto não estava fundamentado, tal como bem decidiu a 1ª instância.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira - Pais Borges.