IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
- 1.O requerente dedica-se à construção civil e serviços de bricolagem ao domicílio, fazendo de tal atividade a sua profissão.
- 2.No exercício dessa sua atividade, a pedido do requerido, o requerente procedeu à elaboração de um orçamento, no valor de € 10.100 para a execução dos seguintes trabalhos:
- •Preparação do terreno com retroescavadora, para construção de um muro e chão
- •Construção de um muro em betão armado, com 24m de comprimento, 4m de altura na parte de trás, e 3,5m na parte da frente, com 25 cm de espessura
- •Cimentar uma área de 100m2, com colocação de malha sol, e 10 cm de espessura de massa
- 3.No exercício dessa sua atividade, a pedido do requerido, o requerente procedeu à elaboração de um orçamento, datado de 7 de março de 2022, no valor de € 6.800,00 (sem IVA) para a execução dos seguintes trabalhos:
- •Colocação de um telhado com 100m2, em chapa sanduiche de 4 cm de espessura de cor ..., e três vigas com 9 m de comprimento e 27 cm de espessura.
- 4.O orçamento foi aceite pelo requerido.
- 5.Em 10 maio de 2022, o requerido entregou ao requente um cheque n.º ...71 no montante de €4.900,00 emitido à ordem de AA.
- 6.O requerido pagou por conta dos aludidos orçamentos a quantia de 16.900,00 €.
- 7.O requerente declarou «que recebi o cheque n.º ...71 do Banco 1... no valor de 4.900,00€, titular BB, na data 11.05.22. Mais declaro que com o valor indicado considero pago a totalidade dos trabalhos executados nos orçamentos em anexo ambos datados de 07 de março de 2022 que totalizam o valor global de (10.100,00€ + 6800,00€) = 16.900,00€.
Por corresponder a verdade vai o presente assinado por mim AA»
- 8.Dos trabalhos orçamentos em 2 e 3 ficou por realizar pelo requerente:
- •Ausência de argamassa na face externa nos blocos de betão;
- 9.Verificou-se igualmente que a ausência de impermeabilização do pavimento térreo.
- 10.Os trabalhos foram executados com os seguintes vícios:
- •na parede/muro de contenção de terrenos em betão armado voltado para Sudoeste, a face interna apresenta deformações (barriga) nas junções das cofragens
- •o dreno perimetral de drenagem pluvial foi instalado apenas parcialmente na fachada Sudoeste.
- 11.A obra foi executada com as seguintes desconformidades na construção do anexo que não cumprem regras básicas de construção:
- •Ausência de pilares e lintéis na alvenaria de blocos de betão, o que gerou fissuras decorrentes do peso da cobertura do painel sanduíche.
- •Alinhamento irregular e deficiente das fiadas de blocos de betão.
- •Ausências de impermeabilização adequado, na zona perimetral no muro de betão armado, apresenta humidade, tornando o pavimento térreo permeável à água.
- •A implantação do edifício (anexo), após medição no local, o mesmo não se encontra em esquadria.
- 12.A execução dos trabalhos em falta referidos em 10. ascende, pelo menos, a €15.068,80.
1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida:
- a)Deve o requerido ao requerente, a quantia de euros 3.887,00 € referentes à fatura n.º ...42....
- b)O requerido solicitou ao requerente outros trabalhos, identificados na fatura n.º ...43..., no valor de €2.035,00, que respeitam à colocação de:
- -24m2 de chapa sandwich de 4 cm de espessura;
- -3 vigas de 5m de cumprimento com 13cm de espessura;
- -Construção de uma parede em bloco, rebocada e areada;
- -Construção de dois pilares de entrada
- c)O requerente concluiu os trabalhos descritos, tendo ainda deixado no local algum material, nomeadamente 2,5m3 de areia fina para reboco.
- d)O requerido inspecionou a obra, não tendo produzido qualquer reparo, reserva ou reclamação tendo-a recebido.
- e)O requerente no mês de abril de 2022 informou o requerido que não executava mais trabalhos e caso o requerido pretendesse a execução teria de pagar o valor total.
- f)O requerente suspendeu a execução dos trabalhos.
- g)O requerido notificou, em maio de 2022, o requerente considerando a obra abandonada pelo requerente.
- h)Em resposta, em julho de 2022, o requerente informou o requerido que não havia condições de concluir a obra.
2.1. Das suscitadas nulidades
O apelante suscita a nulidade da sentença recorrida, alegando que a mesma violou o artigo 615.º, n. º1, als. b), c), e d), do CPC.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
Apreciando, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[i].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[ii].
No essencial, o apelante alega que a decisão recorrida violou o artigo 615.º, n. º1, al. b) do CPC, ao dar como não provada a matéria constante da al. a) dos factos não provados, sem fundamentar tal opção, acrescentando que a prova que levou o Tribunal a quo a dar como provada a matéria de facto enunciada em 8 a 12, para além de ser irrelevante, não pode ser atendida.
A nulidade prevista na citada al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n. º1 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Neste contexto, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[iii].
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[iv]: «[f]ace ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.os 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º1 (falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º s 2-d e 3, alíneas b) e d)».
Revertendo ao caso em apreciação, observa-se que o Tribunal recorrido enunciou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência os factos que considerou provados.
Assim, o vício invocado pelo apelante será eventualmente subsumível ao regime específico previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC, do qual resulta que a Relação deve, mesmo oficiosamente determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, mas não configura uma nulidade da sentença.
Por outro lado, estando em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, eventualmente subsumível ao regime específico previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC, «a devolução do processo deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova»[v].
Analisando a sentença recorrida verifica-se que na mesma foram discriminados os factos que o Tribunal considerou provados, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Assim, da fundamentação da sentença constam os elementos, de facto e de direito, que permitem evidenciar os fundamentos em que se alicerça, conforme decorre da própria alegação do recorrente que alude aos factos enunciados na decisão recorrida, manifestando a sua discordância quanto a pontos específicos da matéria de facto.
Ora, como se viu, se a fixação da matéria de facto padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, tal poderá determinar, mesmo oficiosamente, a alteração proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.ºs 2, als. c) e d), e n.º 3, do CPC, mas não determina o vício arguido.
Por conseguinte, não se verifica a invocada nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, improcedendo, nesta parte, a apelação.
O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao não pagamento do IVA pelo réu, dando tal matéria não provada (simplesmente), no que andou mal, omitindo ainda pronúncia sobre a falta de denúncia dos defeitos da obra.
A causa de nulidade agora em análise deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
Neste domínio, deve entender-se que a invocada nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[vi], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[vii].
Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[viii]: « (…) A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. (…) A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Em primeiro lugar, entendemos que a ponderação de todos os elementos relevantes que constituem o resultado probatório expresso na matéria de facto provada e não provada configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em face das questões suscitadas nos autos, o que não configura o imputado vício.
Por outro lado, como resulta da respetiva fundamentação, a sentença recorrida concluiu pela procedência da exceção perentória de pagamento invocada pelo requerido na oposição, e que também fazia parte do objeto a decidir, em moldes que entendeu determinarem a improcedência da ação.
Ora, como se viu, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[ix].
Neste enquadramento, entendemos que as situações invocadas pelo recorrente não permitem preencher o vício formal da invocada omissão de pronúncia.
Segundo alega o recorrente, a sentença violou o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, quer individualmente considerando, quer conjugada toda a prova, bem como comparativamente com a prova testemunhal do requerido, e no caso, o perito particular ( depoimento prestado no dia 06/02/2024 de 10:28:48 a 11:01:32 (conforme Ata de Audiência Final) ao referir-se documento junto com a oposição como peritagem, onde, em circunstância alguma, existe coincidência de datas com trabalhos, com a data da peritagem efetuada, para além de não ter havido qualquer denúncia de defeitos.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[x].
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[xi].
Analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a existência de qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito nela enunciados e o respetivo segmento decisório.
Passando, agora, à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[xii]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[xiii].
No caso, revela-se evidente que não ocorre qualquer ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade do dispositivo da sentença recorrida, mostrando-se o mesmo perfeitamente compreensível e claro, mesmo sem necessidade de recurso à respetiva fundamentação.
Ao invés, o vício invocado pelo recorrente parece traduzir a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida, o que não preenche a nulidade invocada.
Como tal, os vícios invocados pelo apelante não configuram a nulidade prevista no citado artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2.2. Apesar de não especificar separadamente, nas conclusões ou no corpo da alegação, a intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, o apelante manifesta a sua discordância em relação aos seguintes pontos da matéria de facto constante da sentença recorrida:
- i)a matéria constante da al. a) dos factos não provados deve ser dada como provada;
- ii)a matéria constante da al. b) dos factos não provados deve ser dada como provada;
- iii)a prova é inócua, tal como o relatório pericial, não podendo servir para o efeito pretendido, não servindo para o efeito, dos factos 8 a 12 dados como provados.
Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Com efeito, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[xiv].
Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Quanto ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[xv]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente».
Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[xvi].
Relativamente às als. a) e b) dos factos não provados, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados, mais especificando expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as als. a) e b) dos factos não provados.
O mesmo já não sucede em relação aos factos constantes dos pontos 8 a 12 da matéria provada. Ainda assim, depreende-se que o recorrente pretende que cada um desses factos seja decidido em sentido oposto ao que o foi na primeira instância, ou seja, devem ser dados como não provados.
Como tal, podemos concluir que os ónus constantes das als. a) e c) do art.º 640.º, n.º 1 do CPC foram suficientemente satisfeitos pelo recorrente.
Retomando agora a impugnação atinente à al. b) dos factos não provados, observa-se que a recorrente indica, como meios de prova a atender, o depoimento das testemunhas - legal representante da firma fornecedora das matérias primas/materiais (FF), CC e DD - em conjunto com a valoração de documentos - fatura junta aos autos (...43...), do comprovativo do envio da fatura ao requerente, bem como das respetivas guias de remessa (requerimento de 20 de abril de 2023) e comprovativo da liquidação do IVA (requerimento de 27-01-2025).
Porém, em relação aos depoimentos das testemunhas, FF, CC e DD, verificamos que o recorrente se limita a remeter para a totalidade do registo de gravação dos depoimentos em causa, posto que indica a localização do início e termo dos respetivos depoimentos, sem sequer proceder à transcrição das concretas passagens da gravação que entende relevantes.
Como tal, não pode considerar-se que o recorrente tenha procedido à delimitação das concretas passagens dos depoimentos que baseiam o recurso nesta parte, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do CPC.
Com efeito, a exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada, não cumprindo o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento[xvii].
Tratando-se de meios de prova gravados, incumbia ao apelante, sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC.
Deste modo, o apelante não deu cumprimento a este ónus, não tendo especificado ou delimitado as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos das testemunhas FF, CC e DD, em que funda o seu recurso, o que constitui impedimento à admissão da impugnação da decisão de facto com base nestes depoimentos/meios de prova, conforme estatuído no artigo 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do CPC.
O apelante defende ainda que o Tribunal não pode bastar-se com a prova testemunhal, havendo que lançar mão de outros aspetos probatórios que foram omitidos.
Para o efeito, sustenta-se na alegação de que a fatura ...43... foi remetida ao requerido em 18-06-2022, não sendo devolvida, nem foram questionados os trabalhos nela mencionados, bem como na junção aos autos do comprovativo da liquidação do correspondente IVA, sem oposição.
Em primeiro lugar, cumpre clarificar que os trabalhos referenciados na fatura ...43... não se podem considerar admitidos por acordo nos articulados, uma vez que se verifica que na oposição deduzida o requerido impugnou especificadamente tal matéria, admitindo apenas ter acordado com o requerente a execução dos trabalhos de empreitada descritos nos orçamentos subscritos pelo requerente, que juntou.
Acresce que a mera junção aos autos de faturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas, pois enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do CC, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Sendo apresentadas pelo seu autor, (…), as facturas ficam sujeitas à livre apreciação do Tribunal, impondo-se ao seu emitente fazer prova da prestação dos serviços titulados nas facturas (…)[xviii].
Como tal, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil[xix].
Daí que não se revele possível a este Tribunal extrair diferente solução relativamente à matéria de facto em apreciação, improcedendo nesta parte a impugnação.
O recorrente alega que o relatório pericial é inócuo, não podendo servir para a prova dos factos 8 a 12 dados como provados, pois limita-se a relatar como deviam ser feitos os trabalhos em causa, sem referir que, não sabia o autor, o que foi acordado entre as partes, tanto assim que, os valores apresentados (sem IVA) são muito superiores aos pagos, também do relatório não consta que, a obra realizada conforme está, não cumpre a sua função, nem há notícia de terem sido feitos trabalhos de complemento da mesma (defeitos nos trabalhos extra orçamento, relativos à fatura n.º ...43...). Releva ainda, que, no ato de pagamento dos trabalhos orçamentados com IVA (não pago), no local onde foi feito (perante a mandatária do requerido, seguramente o requerente com necessidade do dinheiro para pagar as matérias primas e aos trabalhadores), não foi questionada a obra, não foram invocados defeitos (naquela nem em outra data).
Sobre esta matéria o recorrente alude ainda à irrelevância do depoimento da testemunha EE, pois os trabalhos foram aceites, não houve denúncia e os orçamentados foram pagos (sem IVA).
No âmbito do facto agora em referência estamos indiscutivelmente perante matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito.
Nos termos do artigo 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Muito embora a força probatória das respostas do perito seja fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º CC), importa atender à especial relevância que no caso em apreciação assume a aferição, análise e indicação, no relatório pericial, da(s) causa(s) ou origem das patologias identificadas no local, assumido de acordo com os dois contratos anexos nos autos do processo.
Reapreciado o relatório final da perícia determinada nos autos em referência, datado de 19 de outubro de 2024, confirma-se que só ignorando as referências nele vertidas se poderia admitir outra decisão para os concretos pontos da matéria de facto agora impugnados pelo apelante.
Ademais, o aludido relatório pericial mostra-se suficientemente fundamentado e reúne os requisitos previstos na lei, sendo certo que em relação à matéria sobre que incide consideramos que não foi produzida qualquer outra prova relevante que possa infirmar as respetivas conclusões.
Por último, entendemos que a invocação de que os trabalhos foram aceites, não houve denúncia e os orçamentados foram pagos (sem IVA) não respeita à averiguação sobre a vertente de facto, pressupondo ou envolvendo necessariamente a formulação de valorações de natureza jurídica a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, que não decorrem da respetiva redação, excedendo desta forma o âmbito da decisão em sede de matéria de facto.
Daí que improceda a impugnação deduzida pelos recorrentes quanto aos pontos 8 a 12 dos factos provados.
O recorrente insurge-se contra a matéria dada como não provada em a) - «Deve o requerido ao requerente, a quantia de euros € 3.887,00 referentes à fatura n.º ...42...» -, alegando que tal valor é de imposto e apenas consta que o recorrente o pagou e o solicita de quem beneficiou dos trabalhos.
Sobre esta matéria, o apelante sustenta que a declaração por si emitida em ../../2022, a que alude o ponto 7 dos factos provados, abrange apenas e só os trabalhos executados nos orçamentos em anexo (de 07-03-2022), como resulta da fatura ...42... que foi enviada ao recorrido, coincidente, aliás, com o cálculo do imposto (18-06-2022), junta aos autos (20-04-2023) e ex-novo com o cálculo do pagamento do imposto em 27-01-2025, omitindo a decisão qualquer referência à obrigação tributária, dando tal matéria como não provada, o que estava obrigada a fazer uma vez que não foi pago o respetivo valor pelo requerido/recorrido, além de resultar dos valores pagos (16.900,00 €), sendo que correspondem ao orçamentado, onde consta IVA não incluído.
Sucede que na concreta formulação vertida pelo Tribunal a quo no âmbito da matéria dada como não provada em a) não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes juízos conclusivos e de direito, eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
Significa isto que com tal referência está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte essencial das questões de direito colocadas na ação.
Deste modo, é evidente que o correspondente enunciado não pode integrar a vertente da decisão de facto, mesmo tratando-se de matéria não provada.
Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017[xx], «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Como tal, a jurisprudência tem entendido que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. Por outro lado, a natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. “No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito”[xxi].
Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva - contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[xxii]- configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Tal constatação implicaria que o enunciado vertido na al. a) fosse eliminado do elenco dos factos não provados e declarado como não escrito.
Porém, à luz do alegado pelo recorrente sobre esta matéria, importa aferir se é patente algum outro vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar e sanar, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como salienta Abrantes Geraldes[xxiii], «[a] decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
(…)
Outro vício que pode detetar-se (…) pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.
(…)
Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares (…), de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certos elementos do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo da parte, confissão) ou por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada. Pode ainda decorrer da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado.
Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes».
Analisada a matéria de facto julgada provada e não provada constante da sentença recorrida, verifica-se que não foi emitida pronúncia expressa quanto a parte da matéria de facto integradora da exceção de pagamento alegada pelo requerido na oposição.
Com efeito, o requerido invocou, em sede de oposição, o pagamento da quantia de 16.900,00 € mais IVA correspondente - 3.887,00 € - por conta do contrato aludido (Orçamentos) [cf. o alegado no art.º 21.º da oposição apresentada em 07-03-2023].
Sucede que da matéria de facto enunciada no ponto 6 dos factos provados resulta que o requerido demonstrou que pagou por conta dos aludidos orçamentos a quantia de 16.900,00 €.
O mesmo decorre, aliás, do facto enunciado em 7, do qual consta: O requerente declarou «que recebi o cheque n.º ...71 do Banco 1... no valor de 4.900,00€, titular BB, na data 11.05.22. Mais declaro que com o valor indicado considero pago a totalidade dos trabalhos executados nos orçamentos em anexo ambos datados de 07 de março de 2022 que totalizam o valor global de (10.100,00€ + 6800,00€) = 16.900,00€.
Por corresponder a verdade vai o presente assinado por mim AA».
Como bem salientou o Tribunal a quo na motivação da sentença recorrida, esta declaração - cuja autoria inequivocamente cabe ao requerente comporta inequivocamente uma quitação com a força probatória que lhe está atribuída pelo artigo 376.º do Código Civil, ou seja, tal documento faz prova plena no que respeita às declarações contrárias aos interesses do declarante, sem prejuízo da indivisibilidade de tais declarações.
Porém, o reconhecimento expresso pelo requerente, no documento particular em referência, de que o requerido procedeu ao pagamento ou à entrega de determinadas quantias a título de pagamento dos trabalhos executados nos orçamentos em anexo ambos datados de 07 de março de 2022 apenas configura declaração confessória[xxiv] em relação ao valor global de 16.900,00€ (10.100,00€ + 6800,00€) que consta da declaração.
Com efeito, a declaração confessória deve ser inequívoca (artigo 357.º, n.º 1 do Código Civil) pelo que o pagamento do valor de 16.900,00 € constitui o único facto coberto pela prova plena do documento, com referência às declarações atribuídas ao seu autor, não podendo ter-se como demonstrado o pagamento do valor de 3.887,00 € correspondente a IVA.
Por outro lado, e de acordo com o critério geral de distribuição do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2).
Como tal, na ausência de outros meios de prova, revela-se evidente que o requerido não logrou demonstrar o pagamento da quantia de 3.887,00 € a título de IVA, sendo certo que era sobre o ora recorrido que impendia o correspondente ónus da prova, por se tratar de facto extintivo do direito alegado pelo requerente (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
Em consequência, cumpre determinar oficiosamente o aditamento à matéria de facto não provada do seguinte facto, em substituição do enunciado antes vertido em a) dos factos não provados:
a) O requerido pagou a quantia de 3.887,00 € a título de IVA, referente à fatura n.º ...42..., atinente aos trabalhos enunciados nos orçamentos aludidos em 2 e 3 dos factos provados.
No caso, vinha ainda alegado pelo requerente que as faturas cujo valor vem reclamado nos autos foram emitidas e remetidas ao requerido em 18-06-2022, sem que tivessem sido devolvidas - cf. o alegado no ponto 9.º do requerimento inicial, devidamente complementado com o articulado de resposta às exceções [requerimento apresentado em 20-04-2023] com o qual foram juntas as faturas, comunicação de remessa, talão de registo e aviso de receção [doc. 1].
Ora, relativamente ao teor do aludido doc. n.º 1 verifica-se que o requerido tomou posição no requerimento subsequente [de 03-05-2023], não negando a remessa das faturas, ainda que impugnando o respetivo conteúdo.
Acresce que o requerente juntou aos autos documentos destinados a comprovar a participação das faturas ...42... e ...43... à Autoridade Tributária e Aduaneira [requerimento de 27-01-2025], os quais não foram impugnados pela contraparte, ora recorrido.
Analisada a matéria de facto julgada provada e não provada constante da sentença recorrida, verifica-se que não foi emitida pronúncia quanto à factualidade relativa à alegada emissão e remessa ao requerido em 18-06-2022, das faturas ...42... e ...43..., em causa nos presentes autos.
Tais factos configuram factos relevantes para a decisão do litígio, verificando-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os mesmos, seja para os dar como provados seja para os dar como não provados.
Nestes termos, atendendo às deficiências detetadas na matéria de facto dada como provada, à luz dos factos oportunamente alegados e das circunstâncias que decorrem da prova documental junta aos autos, não relevantemente impugnada enquanto tal, decide-se ainda oficiosamente determinar a ampliação da matéria de facto dada como provada, à luz do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) - a contrario - do CPC.
Pelo exposto, determina-se o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos:
- 13.O requerente emitiu e enviou ao requerido, em 18-06-2022, sem que a mesma tenha sido devolvida, a fatura nº ...42..., datada de 02-05-2022, no valor de 16.900,00 € + IVA (3.887,00 €) num total de 20.787,00 €, correspondente a serviços de construção civil, conforme orçamentos apresentados em 7-3-2022.
- 14.O requerente emitiu e enviou ao requerido, em 18-06-2022, sem que a mesma tenha sido devolvida, a fatura n.º ...43..., datada de 02-05-2022, no valor de 1.655,00 € + IVA (380,65 €) num total de 2.035,65 €, correspondente a serviços de construção civil não previstos nos orçamentos: - 24m2 de chapa sandwich de 4 cm de espessura; - 3 vigas de 5m de cumprimento com 13cm de espessura; - Construção de uma parede em bloco, rebocada e areada; - Construção de dois pilares de entrada».
2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito
Em conformidade com a ponderação antes efetuada, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com o aditamento à matéria de facto provada dos factos antes descritos com os n.ºs 13 e 14 e alteração da redação da al. a) dos factos não provados, que passa a ter a seguinte redação:
a) O requerido pagou a quantia de 3.887,00 € a título de IVA, referente à fatura n.º ...42..., atinente aos trabalhos enunciados nos orçamentos aludidos em 2 e 3 dos factos provados.
A sentença recorrida considerou - e bem - que requerente/apelante e requerido/apelado celebraram um contrato de empreitada, tal como o define o artigo 1207.º do Código Civil, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, qualificação que não se mostra controvertida na presente apelação.
Também não vem posto em causa, como decidido, que do acordo celebrado resultam obrigações recíprocas para ambas as partes: a obrigação de realização da obra para o empreiteiro, ora apelante, e a obrigação de pagamento do preço para o dono da obra, ora apelada, pelo que se trata de um contrato sinalagmático.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2020[xxv], «[o] contrato de empreitada tem, como vimos, por objecto a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem, por um lado, obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar a obra e a obrigação de pagar o preço, sua contrapartida directa».
Tal como decorre do disposto no artigo 1208.º do CC, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Assim, é obrigação do empreiteiro executar a obra sem defeitos, compreendendo-se nestes os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado, sendo que os vícios são anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas[xxvi].
No caso, o requerido admitiu apenas ter acordado com o requerente a execução dos trabalhos de empreitada descritos nos orçamentos que juntou, relativamente aos quais suscitou a resolução do contrato, por alegada perda de interesse na prestação a efetuar pelo requerente, bem como o direito de recusar o cumprimento da hipotética obrigação de pagamento enquanto o requerente não cumprir integralmente a sua obrigação correspondente e sinalagmática de conclusão e entrega da obra, executada em conformidade com o contrato de empreitada e os respetivos anexos.
Excecionou o pagamento do valor de 16.900,00 € mais o IVA correspondente (3.887,00 €) por conta dos orçamentos apresentados pelo requerente, alegando que este, apesar de ter recebido o valor na sua totalidade, não concluiu os trabalhos, ficando em falta os diversos trabalhos que enuncia, alegando necessitar de despender 15.000,00 € para reparação dos defeitos verificados na obra, pelo que conclui não serem devidos os créditos peticionados pelo requerente.
Mais impugnou especificadamente os trabalhos referenciados na fatura ...43..., relativos a serviços de construção civil não previstos nos orçamentos, alegando não serem devidos.
Como se viu, a sentença recorrida concluiu desde logo pela procedência da exceção perentória de pagamento invocada pelo requerido na oposição, em moldes que entendeu determinarem a improcedência da ação, julgando prejudicado o conhecimento da invocada compensação.
O recorrente discorda do assim decidido.
Quanto ao excecionado pagamento, sustenta que a declaração de quitação por si emitida em ../../2022, a que alude o ponto 7 dos factos provados, abrange apenas e só os trabalhos executados nos orçamentos em anexo (de 07-03-2022), como resulta da fatura ...42... que foi enviada ao recorrido, devendo o requerido ser condenado a pagar todos os montantes relativos aos impostos (IVA), incluindo o valor de 3.887,00 € referente à fatura cujos trabalhos já foram pagos (fatura ...42...) e também o valor titulado na fatura ...43... relativa a serviços de construção civil não previstos nos orçamentos, sustentando para o efeito que os trabalhos foram aceites, não houve denúncia e os orçamentados foram pagos pelo requerido (sem IVA).
Porém, no que concerne ao valor reclamado de 2.035,65 €, titulado na fatura ...43... relativa a serviços de construção civil não previstos nos orçamentos, a solução que o recorrente defende para o litígio pressupunha, no mínimo, o prévio aditamento à matéria de facto provada dos factos tidos como não provados na al. b), o que não se verificou.
Como já salientámos, os trabalhos referenciados na fatura ...43... não podem considerar-se admitidos por acordo nos articulados, uma vez que na oposição deduzida o requerido impugnou especificadamente tal matéria, admitindo apenas ter acordado com o requerente a execução dos trabalhos de empreitada descritos nos orçamentos subscritos pelo requerente, que juntou.
Acresce que, como se viu, a mera junção aos autos de faturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas.
Por outro lado, o pagamento comprovado nos autos não respeita ao valor titulado na fatura ...43... relativa a serviços de construção civil não previstos nos orçamentos.
Em todo o caso, sempre se dirá que o pagamento do preço, salvo disposição ou acordo nesse sentido, não corresponde a uma aceitação tácita da obra (a aceitação faz vencer o pagamento, mas o pagamento não corresponde a aceitação)[xxvii].
Termos em que improcedem, nesta parte, as correspondentes conclusões da apelação.
Contudo, face à matéria de facto definitivamente assente nos autos, não podemos deixar de constatar que o requerido alegou, mas não provou, o pagamento da quantia de 3.887,00 € a título de IVA, referente à fatura n.º ...42..., atinente aos trabalhos enunciados nos orçamentos aludidos em 2 e 3 dos factos provados.
Com efeito, «o IVA é um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.
(…) O facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA, apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto.
(…) Tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final - no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra -, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido»[xxviii].
Assim, o beneficiário do serviço enquanto consumidor final e contribuinte de facto, salvo convenção em contrário, está obrigado a entregar à prestadora do serviço a importância correspondente ao IVA sobre a operação contratada[xxix].
A tal não obsta a circunstância de não se ter provado que o requerido recebeu ou aceitou a obra em questão, porquanto, estando o sujeito passivo do imposto, no caso concreto o requerente/empreiteiro, obrigado a emitir fatura, nos termos do artigo 29.º do CIVA - face ao pagamento, pelo requerido, da quantia de 16.900,00 € por conta dos aludidos orçamentos - o respetivo imposto é devido, isto é, torna-se exigível pelo Estado, no momento da efetivação desse pagamento [artigo 8.º, n. º1, al. c) do CIVA][xxx].
Por último, relativamente à exceção de não-cumprimento do contrato invocada pelo requerido, é entendimento pacífico, quer a nível doutrinal, quer a nível jurisprudencial, que a exceptio non rite adimpleti contractus só pode ser exercida pelo dono de obra se este tiver já, junto do empreiteiro, denunciado os defeitos da obra e exigido a sua eliminação[xxxi], sendo certo que a invocação da exceptio, só por si, sem pedido de eliminação dos defeitos, designadamente por via reconvencional, o que não foi o caso, não implica qualquer reclamação do seu direito à eliminação dos vícios/defeitos ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer[xxxii].
Ora, no caso, o requerido não logrou alegar nem provar que tivesse efetuado a denúncia dos invocados defeitos e/ou pedido da sua eliminação, ou o seu reconhecimento pelo requerente, nem foi formulada reconvenção, pelo que o direito do recorrente a receber as quantias em falta não se mostra paralisado por efeito do funcionamento da exceção de não-cumprimento do contrato.
Pelo exposto, assiste ao requerente o direito de reclamar do requerido o pagamento da quantia de 3.887,00 € a título de IVA, referente à fatura n.º ...42..., atinente aos trabalhos enunciados nos orçamentos aludidos em 2 e 3 dos factos provados, sendo devidos juros de mora sobre tal quantia desde a citação para os termos da presente ação, em que tal valor é reclamado, atendendo ao que resulta da matéria de facto provada.