I- Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 5 do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores.
II- O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido.
III- Tal dever formaliza-se através de declaração expressa que pode traduzir-se em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações que passam, então, a integrar o próprio acto.
IV- A não notificação aos interessados destes pareceres ou informações traduz-se numa deficiência da notificação sem virtualidade para afectar a legalidade do acto e que pode ser colmatada pelo meio previsto no art. 31 da L.P.T.A
V- O despacho "indefiro com base nos fundamentos da da presente informação que acolho" que foi notificado ao interessado sem incluir o teor da referida informação, não padece, só por isto, de vício de forma por falta de fundamentação.