É aplicável à prescrição das infracções fiscais não aduaneiras praticadas antes da vigência do DL 20-A/90.01.15, o regime de prescrição previsto no art.
27 n. 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações, por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, porquanto é mais favorável do que o regime de prescrição prevista no art. 115 § 1 do CPCI.